Mero Aborrecimento ou Dissabor?

02/10/2018. Enviado por em Consumidor

Texto informal que trata brevemente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Direito ao Dano Moral. 

Lendo uma matéria sobre comportamento no site da revista Super Interessante[1], chamou a atenção o questionamento lançado: “Você tem a sensação de que o tempo está voando?”


Sim! É verdade, temos realmente a sensação de que o tempo está voando. Esta sensação tem origem no desenvolvimento tecnológico. Antigamente (não tão antes assim) aguardávamos os Correios pacientemente entregar as correspondências. Hoje, ao clicarmos enviar, já perguntamos ao destinatário se recebeu a mensagem eletrônica.

 

Tal situação criou respostas desejadas. Queremos sempre ir mais rápido, mais fácil e menos complicado. Qualquer texto nas redes sociais, que cheguem a ultrapassar dois parágrafos curtos, serão ignorados.

 

Criamos um estado de sofrência (lembra da música?). Se postarmos algo e não recebermos pronta resposta, a música toca (sofrência). Queremos tudo para ontem. Até aí tudo bem, mas o que isto tem a ver com direitos?

 

Bem, o Direito é um instrumento de paz social. Quer dizer o seguinte, fizeram algo, você não gostou e quer que alguém cobre providências. Neste momento entra o Direito. Há inúmeras situações elencadas no Direito, sobre diversos assuntos e matérias. Um exemplo seria o caso do Banco, afinal, quem não tem alguma relação com Bancos?

 

Você entra na fila, pega uma senha para pagar uma conta, e te esquecem lá! Existem 10.000 guichês, mas apenas um funcionário trabalhando. O Direito verificou que isto está errado, obrigando os Bancos a te atenderem em um tempo razoável, que a depender da cidade do Estado Brasileiro em que se encontrar, irá dizer que entre 15 a 20min, o banco deverá te atender, mas não atendeu!

 

Aí entra o Direito, que deverá cobrar satisfação do Banco, através das suas várias formas, PROCON, Juizados Especiais, Advocacia, e por aí vai. Fazendo isto, o Direito traz uma resposta a sua indignação, buscando a sua paz em sociedade, a paz social.

 

O Direito, ele é meio atrasado, pois a sociedade muda e ele não, melhor alterar a frase, ... a sociedade muda e o direito permanece inalterado ... isto acontece devido o Direito estudar a sociedade, verificando sua alteração e buscando se atualizar, depois, pois ele responde aos atos criados em sociedade. É o caso dos direitos da Criança e Adolescente, dos Idosos, das Pessoas com Deficiência Física, etc.

 

Assim, o direito também verificou que a sensação do tempo passar mais rápido é uma verdade, e está mudando sua forma de agir. Veja que os tribunais julgaram e julgam vários casos de dano moral (e olha que tempos atrás, dano moral para ganhar em uma ação, difícil!!!!) como mero aborrecimento, mero dissabor.

 

O que os tribunais diziam, era que os fatos que lhe aconteceram, por exemplo, ficar mais de meia hora em uma fila do Banco para ser atendido, era mero dissabor, pois vocês sabem como os Bancos são cheios. São resultados de se viver em sociedade, em morar em cidades, em ter poucas agências, etc., ou seja, são problemas do dia a dia.

 

Acontece que um advogado, Dr. Marcos Dessaune, iniciou uma tese chamada de Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Onde defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

 

Desta maneira, houve alteração nos julgados de alguns tribunais. Veja o exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Possuía o entendimento, através de sua súmula 75, que

 

"O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE."


Porém, com os vários casos de descasos que afligem os consumidores, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição. Afirmou que:

 

"O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e, principalmente, a Constituição da República, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”, 


Dessa maneira, o desembargador Fonseca Neto votou por determinar que o Banco do Brasil pagasse indenização por danos morais de R$ 4 mil à autora. A decisão da 20ª Câmara Cível se deu por maioria de votos. Ficaram vencidas as desembargadoras Marília de Castro Neves (relatora original do caso) e Mônica Sardas[2].

 

Assim, aquele tempo que você gastou na fila do Banco, para trocar seu sofá que veio com defeito, para arrumar seu carro que consertaram errado, etc., tudo isto está mudando.

 

Percebemos que o Direito está sempre em movimento, devagar, mas em movimento. Por isto, consulte sempre um advogado, pois ele está ligado nestas alterações, buscando sempre uma saída jurídica para seus Clientes.

 

Dr. Joel Gomes de Paula Junior, Advogado e Contador, especialista em Crime, atua também nas áreas de Consumidor, Família, Imobiliário, Militar e Previdenciário.



[1] Gwercman, Sergio. Tempo, cada vez mais acelerado. Disponível em: https://super.abril.com.br/comportamento/tempo-cada-vez-mais-acelerado/. Acessado em 30 out 2018.

[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-mero-aborrecimento.pdf. Acessado em 30 out 2018.

Assuntos: Banco, Dano moral, Direito do consumidor, Indenização


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