O Imposto sobre a Importação de Produtos

19/09/2011. Enviado por

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar a matéria, que é árdua, extensa e cheia de detalhes. A ideia é traçar um panorama genérico sobre o tema – notadamente o Imposto de Importação – que tem relevância desde o tempo da vinda da Coroa

De fato, o Imposto de Importação de produtos estrangeiros teve importância histórica na evolução da tributação no Brasil, destacando-se os vários acordos envolvendo esse imposto no período monárquico, com patentes vantagens à Inglaterra, que era parceira da Coroa Portuguesa, sendo responsável pela escolta naval da família real em sua vinda ao Brasil, após a invasão de Portugal, determinada por Napoleão Bonaparte.

Atualmente previsto no inciso I do artigo 153 da Constituição Federal, que outorgou competência à União Federal para sua instituição, o Imposto de Importação, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional-CTN, tem como fato gerador a entrada da mercadoria em território nacional, sendo que a legislação estabelece o aspecto temporal do fato gerador como o momento do desembaraço aduaneiro.

 A respeito das alíquotas aplicáveis, as normas admitem a utilização de alíquotas ad valorem (percentual sobre o valor da mercadoria) e ad rem (por unidade). Nesse último caso, haverá a incidência de um valor fixo por determinada unidade do produto adotada pela legislação tributária.

 Enfatize-se que a adoção da alíquota ad valorem é mais comum, existindo alíquotas variáveis para cada produto específico, ao contrário do que acontece com o Imposto de Renda, que adota alíquotas padrão.

Sobre a base de cálculo do tributo, o artigo 20 do CTN adota a seguinte regra:

(i) quando a alíquota é específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

(ii) quando a alíquota é ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; e

(iii) quando se tratar de produto apreendido ou abandonado, e levado a leilão, o preço da arrematação.

Outro ponto a ser destacado quanto ao Imposto de Importação se relaciona ao Princípio da Legalidade – o tributo somente pode ser majorado por lei – e que não se aplica integralmente ao tributo em exame, que pode ter suas alíquotas majoradas pelo Poder Executivo, via Decreto Federal, conforme determina o § 1º do artigo 153 da CF/88.

Essa situação ocorre também com o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, que igualmente onera a importação de produtos. E como exemplo disso, há o recente (15.09.2011) anúncio de que o Governo Federal (leia-se Poder Executivo) elevou a alíquota do IPI para veículos importados ou que não atendam a novos requisitos de conteúdo nacional, em 30 pontos percentuais. Essa medida vale a partir de 16.09.2011 (e vigora até 31.12.2012), embora as empresas tenham dois meses para provar que atendem às novas regras. Até lá, o imposto federal continua nos níveis atuais, mesmo para as importadoras.

Voltando ao Imposto de Importação, no entanto, embora a Constituição Federal e o CTN atribuam ao Poder Executivo a possibilidade de alterar as suas alíquotas, não há obrigatoriedade de que tal fato se dê por meio de Decreto Federal (utilização exclusiva do Presidente da República), sendo admitida a delegação dessa atribuição à Câmara de Comércio Exterior-CAMEX.

Quanto ao Princípio da Anterioridade – pela qual deve ser observado um prazo mínimo entre a publicação da norma que determina a majoração do tributo e o início de sua vigência – novamente se tem no Imposto de Importação, assim como no IPI, conforme demonstrado acima, exceção a esse aspecto. Assim, admite-se a majoração da alíquota, conforme permite o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal.

Com o estabelecimento de duas exceções aos princípios constitucionais de direito tributário, é possível que o Poder Executivo estabeleça uma alíquota maior para a importação de determinado produto, que passará a viger imediatamente quando da sua publicação, afetando, inclusive, as importações que se encontram em curso, motivo pelo qual é questionado o aspecto temporal da incidência tributária de tal imposto, como forma de garantir a segurança jurídica ao importador.

Anis Kfouri Júnior (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pág. 317) elucida: “em outras palavras, temos que o importador pode, nos termos das regras atuais, contratar a compra de determinada mercadoria, autorizando o seu embarque no país de origem, tomando como base, para formação de seu custo, determinado valor (alíquota) de carga tributária na importação, sendo nesse ínterim surpreendido por um aumento da carga aplicável, sem nada poder fazer, uma vez que a mercadoria ainda não foi descarregada e desembaraçada, fazendo com que a carga tributária sobre a importação atinja percentuais não previstos na formação do custo...”.

Acerca disso, torna-se oportuno anotar a forma de incidência tributária na importação de produtos, que pode ser resumida da seguinte forma:

(i) sobre o valor da importação, incide o Imposto de Importação;

(ii) sobre o valor da importação e do Imposto de Importação, incide o IPI;

(iii) sobre o valor da importação, do Imposto de Importação e do IPI, incide o ICMS; e

(iv) sobre o total acima, passaram a incidir a Cofins e a contribuição ao PIS.

No que tange ao contribuinte do imposto em estudo, o artigo 22 do CTN estabelece que é a figura do importador ou quem a lei a ele equiparar, bem como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Há quem questione o fato de a fixação de competência do Imposto de Importação ser da União, argumentando que os Estados poderiam ter tal competência. A crítica que se faz a essa sugestão (competência dos Estados) está relacionada à chamada “guerra fiscal”, que seria acirrada se cada Estado aplicasse uma alíquota diferenciada nas importações desembaraçadas em seus portos.

Além disso, a fixação de competência tributária do Imposto de Importação para a União não é uma característica brasileira, mas praticamente mundial. E sendo o principal tributo sobre o comércio exterior, acaba por refletir nas negociações internacionais firmadas entre as nações.

E mais. Mediante a análise do volume de arrecadação do Imposto de Importação, pode-se ter uma noção quanto aos aspectos de desenvolvimento de um país, bem como de sua política cambial, uma vez que países menos desenvolvidos possuem a necessidade de promover maior importação de bens para suprir sua demanda se comparado aos países mais industrializados. A importação maior de bens de capital, por sua vez, pode representar um incremento na atividade industrial do país, demonstrando que diversas análises econômicas podem ser realizadas pelo estudo do Imposto de Importação.

Outro fator peculiar do Imposto de Importação é a sua natureza extrafiscal, que, de acordo com Renato Ferrari, “compreende a política tributária de valoração de determinados comportamentos ou situações. O Estado se despe do intuito exclusivamente arrecadatório e estabelece, em relação a determinado gravame, variáveis de redução que atenda objetivos geralmente de ordem social” (Em busca da paz tributária – Fundamentos e projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional. São Paulo, 1996).

Como exemplo dessa finalidade, pode-se considerar a redução das alíquotas de importação, de forma a permitir a entrada de produtos estrangeiros a menor custo, aumentando a concorrência no setor e, dessa forma, promovendo o equilíbrio de preços, sem uma intervenção direta do Governo, mas dentro das regras de mercado, o que, aliás, já foi bastante utilizado no País nos últimos tempos.

De maneira inversa, é possível se adotar a elevação de alíquotas como forma de proteger determinado segmento da economia nacional, sempre observando critérios objetivos e específicos, evitando-se o desvio da finalidade da norma.

Ainda nesse contexto de induzir comportamentos, uma operação muito comum, visando fomentar a industrialização de produtos estrangeiros no Brasil, consiste no denominado drawback, ocasião em que se aplica a suspensão do recolhimento dos tributos na importação, sob condição de posterior exportação, após o processo de industrialização.

Por fim, considerando a participação do Brasil no Mercosul, foi estabelecida a denominada Tarifa Externa Comum-TEC, visando a integração e a padronização da incidência tributária na importação de produtos provenientes de outras nações não integrantes desse mercado, sendo aplicáveis, entretanto, diversas ressalvas.

Essas são, em linhas gerais, as características do Imposto de Importação, que é um dos tributos mais interessantes do nosso Sistema Tributário, pois as regras a ele aplicáveis, como visto, funcionam como exceções aos regramentos constitucionais da maioria dos impostos.

Assuntos: Carga Tributária, Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro, Impostos, Questões tributárias

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