Importância da lei de responsabilidade fiscal para o controle dos gastos na gestão pública

07/02/2013. Enviado por

O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise da Lei de Responsabilidade Fiscal, identificando a sua importância para o controle e a transparência dos gastos públicos na gestão pública dos Entes federativos da administração direta.

Introdução

Ultimamente, são veiculados na imprensa do nosso país, notícias de desvio desvio de verbas públicas, além de uma série de práticas delituosas que objetivam o enriquecimento de alguns, ás custas do dinheiro público, o que demonstra indicadores de irresponsabilidade nas gestões financeiras seja no Estado, União, Município ou no Distrito Federal.

Por conta dessa problemática, o Brasil vem se destacando mundialmente, como um país que apresenta um dos piores indicadores de qualidade de vida, com elevadas taxas de analfabetismo, mortalidade infantil, falta de saneamento básico,violência urbana, entre outras situações.

A Constituição Federal de 1988, é a lei regulamentadora da atividade estatal, através de seus órgãos, estabelecendo a distribuição das respectivas competências, atribuições e os princípios que devem nortear sua atuação.

No que se refere a estes princípios, A Constituição em seu art. 37 elenca os princípios norteadores da administração pública. Dentre eles, podemos destacar o princípio da publicidade da administração. Isso significa dizer que a administração pública deve ser pautada na publicidade de seus atos e transparência no seu comportamento, atendendo com isso a garantia do acesso à informação insculpida no artigo 5º, inciso XXXIII.Portanto, a sociedade tem o direito de saber como os administradores do Estado estão gerindo a coisa pública, ou seja, o direito de saber onde e como está sendo aplicado o dinheiro público.

À luz dessas considerações no presente trabalho, temos o objetivo de analisar a Lei Complementar 101/2000 identificando a sua importância para o controle e a transparência dos gastos públicos na gestão pública dos Entes federativos da administração direta e indireta a partir dos princípios que regem o orçamento público.

A escolha deste tema torna-se relevante à medida que procura fazer uma reflexão sobre o assunto ora abordado.

 

1. Considerações iniciais sobre a lei de responsabilidade fiscal

A Lei Complementar nº 101, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, tem amparo legal no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. Esta dividida em dez capítulos e possuindo setenta e cinco artigos, podendo ser classificada como uma lei extensa.

Esta Lei, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Ao tecermos qualquer comentário sobre a lei de Responsabilidade fiscal é necessário antes de tudo, que saibamos como ela surgiu e porque houve a necessidade da criação desta lei em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

1.1 Do surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal se constitui como uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Ela harmoniza e consolida muitos dos objetivos do processo de mudança do regime fiscal empreendido nas últimas décadas, no Brasil.

Podemos dizer ainda, que esta lei é conseqüência de um longo processo de evolução das instituições orçamentárias do País, que gerou na sociedade a percepção de que o governante não deve gastar mais do que arrecada e deve administrar de forma responsável os escassos recursos públicos.

Ressalta-se portanto, que a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e a própria Constituição Federal de 1988 já diziam isso. Entretanto, o que diferencia a Lei de Responsabilidade Fiscal é a sua rigidez e, sobretudo, a punição por sua infringência.

Como sabemos, a Administração pública deve pautar-se por princípios como a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, onde o administrador público deve praticar atos de gestão pública buscando exclusivamente o bem de toda população ,ou seja, o administrador público só poderá fazer aquilo que a lei diz e a sua conduta deverá ser revestida, sobretudo da ética e da moral.

Comentando o princípio da moral Di Pietro assim nos revela:

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna".

Compreendemos assim, que uma administração pública honesta, moral, ética, é um direito de todo cidadão, no entanto, também é do nosso conhecimento que nem sempre o administrador age desta forma, pois, todos os dias somos informados dos desvios que ocorrem com o dinheiro público, obras que são superfaturadas ou que iniciam e nunca se acabam, escândalos que acontecem nos processos de licitações para favorecerem alguns empresários, gestores que se utilizam dos recursos públicos para favorecimentos pessoais, principalmente, em campanhas eleitoreiras e tudo isso são fatos que vão contribuindo para a indignação de toda a sociedade que passa a exigir mais transparência coma aplicação dos recursos públicos.

E foi nesse contexto que esta lei surgiu para atender ao que prescreve o artigo 165 da CF/88, mais precisamente o inciso II do parágrafo 9º do referido dispositivo. De acordo com o citado artigo, "... Cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos." (CF/88), se constituindo desta maneira como um passo importante e necessário, que, associado a outras medidas, pode representar mudança significativa nas práticas públicas, em seus diversos aspectos visando impedir que os gestores de recursos públicos gastem mais do que aquilo que se arrecade agindo com responsabilidade fiscal.

Nesse sentido ainda nos fala Figueiredo:

"Na história recente brasileira era prática comum o gestor público administrar sem observar o controle orçamentário, e, consequentemente, promover um déficit público resultante do desequilíbrio. Fato esse que gerou graves dificuldades para o País no plano econômico. Assim, reduzir ou eliminar o déficit público passou a ser meta da Administração Pública brasileira a partir do momento em que o País teve que recorrer ao Fundo Monetário Internacional (FMI) e buscar financiamento para assegurar a estabilização da dívida pública, e preservar a manutenção de níveis do Produto Interno Bruto (PIB) como instrumento referencial da economia nacional (FIGUEIREDO, 2001)".

Assim, Criou-se esta Lei no intuito de evitar com que prefeitos e governadores endividem as cidades e Estados mais do que conseguem arrecadar através de impostos.

Importante então sabermos que esta Lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou do Município). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições.

1.2 Finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”.

De acordo com Marcos Nóbrega, os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal são:

• instituir uma gestão fiscal responsável, com ênfase no controle do gasto continuado e no endividamento;

• prevenir desvios e estabelecer mecanismos de correção e, dessa forma, punir administradores pelos desvios graves e por eventual não adoção de medidas corretivas;

• modificar profundamente o regime fiscal brasileiro, dando um “choque” de transparência no setor público, com maior divulgação das contas públicas e, ao mesmo tempo, tornando-as mais inteligíveis.

Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei procura definir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados:

- ação planejada e transparente;

- prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;

- garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;

Assim, A Lei de Responsabilidade Fiscal invoca como base os termos contidos no Capítulo II, do título VI, da Constituição Federal de 1988 e preceitua em seu artigo 11 o seguinte:

"Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos".

Percebemos desta forma, que a finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal é disciplinar a gestão dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos gestores, sendo que a palavra fiscal é um termo que congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos. Neste sentido, o propósito da Lei é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo são o cumprimento de metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a dívida pública e gastos com pessoal.

No que diz respeito à responsabilidade fiscal Marcos Nóbrega afirma o seguinte:

"A responsabilidade fiscal representa um conceito inovador no ordenamento jurídicobrasileiro. Transcende a mera responsabilidade civil do Estado e invade outros camposcomo a prestação de contas, a transparência, a cidadania. Responsabilidade fiscaltambém é um parâmetro comportamental que busca estabelecer um novo modelo degestão fiscal no Brasil. Advém do conceito alienígena de accountability, porém vai além,posto que assume uma dimensão ampla, abrangendo ideários tão caros em um país com déficit de cidadania e desestímulo ao controle social como o Brasil".

O autor quer dizer assim, que , a lei introduz mecanismos de prestação de contas e transparência, condizentes com o princípio constitucional da publicidade, mas que o ultrapassam, construindo uma ótica em que os governos seriam mais accountables, mas não necessariamente mais responsivos às demandas populares, em face das restrições econômico-orçamentárias a que se sujeitam.

2. Princípios norteadores da lei de responsailidade fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com Marcelo de Miranda Mont’Alverne (2006), estabelece os seguintes princípios: equilíbrio fiscal, planejamento e transparência.

2.1 Do Equilíbrio fiscal:

Segundo esse autor, o princípio do equilíbrio fiscal , é um dos elementos que somente passou a fazer parte dos programas de alguns governos com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa lei estabelece regras de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão de receitas, despesas, dívidas, patrimônio público.

2.2 Do Planejamento:

Segundo Marcelo de Miranda Mont’Alverne este princípio traduz-se na necessidade de se aplicar os recursos públicos com maior responsabilidade e com melhor formulação das políticas sociais. Trata-se de uma dimensão gerencial desenvolvida pela Administração Pública, estabelecendo rotinas adequadas ao perfeito funcionamento da máquina pública e do desenvolvimento das políticas sociais.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina a produção de novas informações para o planejamento, como o estabelecimento de metas, e condições para a execução orçamentária, bem como para a previsão, a arrecadação e a renuncia da receita. O planejamento pode ser considerado um dos aspectos mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O planejamento resulta na elaboração das leis abaixo mencionadas:

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)- Esta Lei é elaborada no primeiro semestre de cada ano com o objetivo de estabelecer as regras gerais para o orçamento do ano seguinte, as metas e prioridades da administração pública. Deverá ser acompanhar a Lei de Diretrizes Orçamentárias um Anexo de Metas Fiscais, contendo as metas relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) –Esta Lei, por sua vez, é elaborada no segundo semestre de cada ano, fixando despesas e estimando receitas para o controle e a elaboração dos orçamentos e balanços, sempre de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá conter uma reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

2.3 Princípio da Transparência:

Este Princípio impõe ao governante a obrigação de divulgar, de forma clara e objetiva, o que tem sido feito com a verba pública,pois,a transparência fiscal se revela como um mecanismo democrático que busca o fortalecimento da cidadania, servindo de pressuposto ao controle social e forma de valorar e tornar mais eficiente o sistema de controle das contas públicas, na medida em que enfatiza a obrigatoriedade de informação ao cidadão sobre a estrutura e funções de governo, os fins da política fiscal adotada, qual a orientação para elaboração e execução dos planos de governo, a situação das contas públicas e as respectivas prestações de contas.

Para César Guimarães Pereira,

"a transparência na gestão fiscal é um dos “pilares” em que se assenta o sistema instituído pela LRF. A lei determina que o orçamento seja realizado de forma planejada e que haja a divulgação de informações, a partir de relatórios minuciosos que os entes públicos devem remeter aos órgãos de controle. Deve, dessa forma, representar um fator de estímulo ao controle social das finanças públicas. Além disso, há reforço ao papel desses órgãos de controle, principalmente os Tribunais de Contas, dos quais se exige participação ativa e atenta e acompanhamento minucioso da conduta dos entes controlados".

Compreendemos desta forma, que a transparência buscada pela lei tem por objetivo permitir um controle social mais efetivo, partindo do pressuposto de que, conhecendo a situação das contas públicas, o cidadão terá muito mais condições de cobrar, exigir, fiscalizar.

Com esse objetivo, a própria lei estabelece alguns instrumentos importantes para incrementar o controle social destacamos o que diz o parágrafo 1º

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifo nosso)

Observamos assim, que o intuito da lei é corrigir ações da administração pública, seja no âmbito dos Estados-membros, dos municípios, como da própria União, limitando os gastos às receitas, mediante adoção das técnicas de planejamento governamental, organização, controle interno e externo e transparência das ações de governo em relação à população.

2.3.1- Instrumentos de transparencia na lei de responsabilidade fiscal

Nesta Lei, consideram-se instrumentos de transparência os planos, orçamentos e a Lei de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio dos órgãos de controle externo, os relatórios de gestão fiscal e sua versão simplificada e os relatórios resumidos da execução orçamentária e sua versão simplificada.

No que se refere ao O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) este é exigido pela Constituição de 1988, que estabelece em seu art. 165, parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal especifica os parâmetros necessários à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Sua elaboração e publicação é de responsabilidade do Poder Executivo, cujas informações deverão ser elaboradas a partir da consolidação de todas as unidades gestoras, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações, fundos especial, empresas públicas e sociedade de economia mista.

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é composto de duas peças básicas e de alguns demonstrativos de suporte. As peças básicas são o balanço orçamentário, cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas e o demonstrativo de execução das receitas e das despesas.

A Lei estabelece ainda que ao final de cada quadrimestre, será emitido o Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas), Judiciário e Ministério Público, prestando constas sobre a situação de tudo que está sujeito a limites e condições como, despesas com pessoal, dívida, operações de crédito e as medidas corretivas implementadas.

2.3.2 A transparência e a divulgação das contas públicas por meios eletrônicos

Os planos, os orçamentos e a lei de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas respectivo, os Anexos de metas Fiscais e de Riscos Fiscais e os Relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, acrescidos de suas versões simplificadas, devem estar disponíveis para consulta e exame, inclusive por meio eletrônico.

A administração Pública para tornar público os balanços de suas gestões, estimula o cidadão a acompanhar de perto a elaboração e execução dos orçamentos das mais diversas formas, como por exemplo, a publicação das contas na sede da administração, a divulgação pela mídia impressa, radiofônica ou televisiva e, mais recentemente, pela internet.

Desta forma, a transparência buscada pela lei também tem por objetivo permitir um controle social mais efetivo, partindo do pressuposto de que, conhecendo a situação das contas públicas, o cidadão terá muito mais condições de cobrar, exigir e fiscalizar.

3. Do controle dos gastos públicos

Para que a sociedade tenha um controle dos gastos públicos, a própria lei estabelece alguns instrumentos importantes para incrementá-lo. O primeiro desses instrumentos consta do parágrafo único do artigo 48 da lRF que preceitua:

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

Desse modo, a Lei assegura a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e orçamento. Logo, a participação popular e a realização de audiências públicas deverão ser incentivadas.

Outro instrumento de controle e transparência está contido no artigo 49 que estabelece a obrigação de as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarem disponíveis durante todo o exercício, tanto no respectivo Poder Legislativo quanto no órgão técnico responsável por sua elaboração.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Assim, qualquer cidadão ou instituição da sociedade pode consultar e ter acesso às contas do Chefe do Executivo. Durante todo o exercício essas contas deverão estar disponibilizadas.

Outro instrumento para o incremento do controle social é o contido no artigo 9º, parágrafo 4º da L.R.F que estabelece que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na comissão referida no parágrafo 1º do artigo 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais; ou seja, o Poder Executivo vai até o Poder Legislativo demonstrar e avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada um dos quadrimestres.

Com relação aos restos a pagar isso significa dizer que o gestor que está iniciando o mandato deve fazer uma triagem em relação aos restos a pagar. Fazer uma distinção entre aqueles que derivam de despesa processada e despesas não processadas, verificar a possibilidade de baixa de restos a pagar, verificar a confiabilidade daqueles que estão processados, se realmente aquele bem ingressou, se aquele serviço foi prestado, e aí, sim, ter a convicção daquilo que vai se pagar. Outra providência importante é fazer uma análise das despesas contraídas nos oito últimos meses da gestão passada e toda aquela despesa que tenha sido contraída sem ter sido deixado saldo financeiro em caixa. Encaminhar denúncia aos Órgãos competentes (Tribunais de Contas e Ministério Público), uma vez aquela despesa não poderia ter sido realizada. O gestor passado é quem vai ser responsabilizado por ela, inclusive podendo ser alcançado pela Lei de Crimes Fiscais.

4. Da fiscalização das contas públicas

Já sabemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal objetiva prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, de forma que o acompanhamento da gestão fiscal deva ser realizado bimestral, quadrimestral ou semestralmente por meio de relatórios e demonstrativos.

Seguindo a panorâmica constitucional, a LRF apresenta um sistema duplo de controle, apontando para o Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, e para o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Ou seja, o controle pode ser tanto efetuado por um órgão especializado, ou dentro da própria organização e hierarquização interna, pelos superiores ou pelo Ministério Público.

O art. 59 da LRF fixa alguns pontos a serem observados na fiscalização do cumprimento das normas orçamentárias. Sem dúvida, não se impõe com isso um limite aos tópicos de análise da fiscalização, tanto que a lei fala na ênfase aos incisos do artigo, presumindo a possibilidade de avaliação de outros tópicos. Apenas se apontam aspectos obrigatórios a serem avaliados quando do exame da correção da prestação de contas, razão pela qual merecem um exame.

O primeiro ponto é o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. A verificação dos resultados é essencial para o exercício do controle dos procedimentos utilizados, sobretudo por permitir visualizar falhas de planejamento, de atuação, ou, até, desvio de verbas.

A avaliação dos limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar possui importância fundamental como critério de controle das despesas correntes repassadas ao próximo mandato eleitoral. Visa-se, dessa forma, garantir que os governos futuros arquem com a falta de cumprimento de condições do passado, onerando em demasia a sua proposta orçamentária.

O terceiro ponto são as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite. Deve-se respeitar os limites dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja verificação se faz por quadrimestre. Ultrapassado o limite, o excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, conforme art. 23.

As medidas tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites diz respeito à visualização do equilíbrio mediante o cumprimento das dívidas em razão dos prazos. Dentro de uma expectativa em que se calcula o tamanho das dívidas de longo e curto prazos, objetiva-se induzir a administração a enxugá-las.

Vislumbra-se, também, a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da Constituição Federal e da própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Em outros termos, deve-se controlar o uso ou a aplicação de recursos advindos da alienação de valores constitutivos das rubricas de receita.

O último ponto trazido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no âmbito dos legislativos municipais, trata do cumprimento do limite e seus gastos totais, quando presentes . Isso significa que a câmara de vereadores do município deverá fazer uma fiscalização direta do cumprimento dos planos estabelecidos e dos limites fixados em razão da receita.

Conclusão

Compreendemos assim, que a Lei de Responsabilidade Fiscal passou a ser o código de conduta para os administradores públicos de todo o país. Com estas novas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente.

Vimos também que o objetivo da transparência é garantir a todos os cidadãos, individualmente, por meio das diversas formas em que costumam se organizar, acesso às informações que explicitam as ações a serem praticadas pelos governantes, as em andamento e as executadas em períodos anteriores, quando prevê ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos e realização de audiências públicas, dos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, relatórios periódicos da execução orçamentária e da gestão fiscal, bem como das prestações de contas e pareceres prévios emitidos pelos Tribunais de contas.

7. Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade social na gestão fiscal e dá outras providências.

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FIGUEIRÊDO, Carlos Maurício. Lei de Responsabilidade Fiscal – o Resgate do Planejamento Governamental. In: Aspectos Relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.Valdir de Oliveira Rocha (coord).São Paulo: Dialética, 2001. p.25-41

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KÖCHE, J. C. Fundamentos de metodologia científica. 20. ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

 

 

 

 

 

Assuntos: Carga Tributária, Direito Administrativo, Direito Público, Direito Tributário, Financeiro, Questões tributárias

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