A EC 45/2004,incluiu o art. 105, I, "i" na Constituição Federal e definiu a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologar as sentenças estrangeiras desde que não ofendam a soberania e a ordem pública nacional.
Considerando que o divórcio é direito reconhecido no Brasil e previsto no art. 226, §6º da Constituição Federal, os interessados têm direito ao seu reconhecimento no Brasil, mesmo que obtido no exterior.
A Presidência do STJ regulamentou a matéria, através da Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, na qual foram estabelecidos os requisitos para a obtenção do direito:
I- Haver sido proferida por autoridade competente;
II- Terem sido as partes citadas ou haver-se, legalmente, verificado a revelia;
III- Ter transitado em julgado;
IV- Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Considerando que o divórcio é direito reconhecido no Brasil e previsto no art. 226, §6º da Constituição Federal, os interessados têm direito ao seu reconhecimento no Brasil, mesmo que obtido no exterior.
A Presidência do STJ regulamentou a matéria, através da Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, na qual foram estabelecidos os requisitos para a obtenção do direito:
I- Haver sido proferida por autoridade competente;
II- Terem sido as partes citadas ou haver-se, legalmente, verificado a revelia;
III- Ter transitado em julgado;
IV- Estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.