Home Care e as práticas abusivas pelos Planos de Saúde

20/02/2014. Enviado por

Estudo sobre a natureza home care

Fazendo uma viagem no tempo, imagine perto das décadas de 40 e 50 do século XX, encontram-se os embriões dos planos de saúde, que eram as chamadas atividades privadas de prestações de serviços médicos. Foi nesta época que se encontram datados as chamadas caixas assistenciais, no setor público – como a Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) e a Assistência Patronal para os Servidores do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (GEAP) – e, na iniciativa privada, de sistemas assistências vinculados principalmente a empresas montadoras estrangeiras (BAHIA, 2001ª, p. 329-339).

A forma de agir das assistências, de uma maneira geral, era direcionada em arrecadar recursos de empregadores e seus empregados com o objetivo de financiar uma assistência médico-hospitalar adicional. Tomando como regra a prestação de serviços que incluía atendimento em estabelecimentos próprios ou no ambiente de trabalho, além de ter a possibilidade de reembolsos.

Pousando nas décadas de 60 e 70 teve como marco uma ampliação na constituição de redes de serviços particulares, deixando de ser contratadas apenas pelos grupos privados mas também pelo Estado para a prestação de serviços de saúde. Nesta época ocorreu uma unificação nos institutos de aposentadoria e pensões estimulando assim a privatização de diversos serviços, inclusive os de saúde.

A Previdência, ao subordinar a produção de atividades assistenciais à lógica da remuneração por produção, impulsiona diversas modalidades de privatização da assistência médica, desde o incentivo ao produtor privado isolado (hospitais, laboratórios) até o surgimento de grupos de médicos que criam empresas para a prestação de serviços a outras empresas. Uma expressão das políticas de privatização na área da saúde é o convênio-empresa, conquista política dos empresários, em uma conjuntura de deslocamento dos trabalhadores do centro de decisão política da Previdência Social (BAHIA, 2000, p.30)

Com o passar dos anos chega-se nos anos 80, período este, que revelou os planos de saúde ser um grande negócio. Intensificando a entrada de novos usuários. Foi neste período que os planos de saúde deixaram de ser visto como um beneficio empregatício e receberam o caráter de assistência medica suplementar.


2 OS PLANOS DE SAÚDE E A SUA DEVIDA REGULAMENTAÇÃO

Um marco histórico para o Brasil ocorreu em 1988, com a vigência da atual constituição brasileira, foi quando ocorreu dentro do ordenamento jurídico brasileiro a permissão da prestação de serviços de saúde pela iniciativa privada (art.199 da Constituição Federal Brasileira), estabeleceu como relevância pública todas as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197 da Constituição Federal Brasileira).

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.                                                             Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.                    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.                                    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucratividade                   § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,  salvo nos casos previstos em lei.                                                                                    § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (Constituição Federal 1988)

Existiu um fator crucial para que as operadoras de planos de saúde viessem a cometer certos abusos, que foi a falta, ausência, de regulamentação. Com a omissão do Estado, deixando de ter regras claras para o funcionamento do mercado e de artifícios para fiscalizá-lo, alavancou, um dos maiores conflitos que se pode ter, entre usuários e operadoras de planos de saúde. Conflitos tão grandiosos que teve uma reação em cadeia em diversos setores, Procon (ocorreu uma tempestade de reclamações) e na justiça (aumento significativo de processos relacionados a abusividade dos planos de saúde), as maiores ocorrência eram:

Abuso nos ajustes de preços e negativas de atendimentos, burocratização dos procedimentos para segurados e prestadores, além das denuncias sobre atitudes antiéticas e ameaçadoras da vida e saúde dos usuários de serviços vinculados aos planos de seguro-saúde; a denúncia de problemas de solvência (ou falência) de empresas; e questões relacionadas ao subfinanciamento setorial e à necessidade de controle/contenção dos preços da assistência médica. (ALMEIDA, 1988, p.13 e 39-40)

A maior defesa dos usuários de planos de saúde veio a ocorrer na década de 90 com a criação do Código de Defesa do Consumidor. Mas os escudos protetivos surgiram em 1998 com a Lei dos Planos de Saúde regulamentando as suas atribuições.

Com a evolução histórica dos acontecimentos brasileiros, ficou claro que até 1998 não havia no Brasil nenhuma lei que tratasse especificamente dos planos de saúde. Assim, aqueles que tivessem problemas na justiça eram protegidos pelo  Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente tem-se basicamente dois tipos de contratos no que se refere às leis que os regem: os anteriores e os posteriores à lei dos planos de saúde; e ainda os que ela foram adaptados.

3 A LEI DE PLANOS DE SAÚDE

Analisar o processo de regulamentação do setor de planos de saúde foi mais difícil do que a queda da Antiga Roma, de um lado existia a força das associações médicas unido com o clamor dos consumidores, do outro lado existia o império das operadoras de planos de saúde.

Com o crescimento do numero de usuário de planos de saúde, evidenciaram-se os abusos cometidos pelas operadoras. Os conflitos começaram a ser judicializados e grupos de interesse se mobilizaram para exigir que o Estado atuasse. A insatisfação não se restringiu aos pacientes, abrangendo também médicos e demais prestadores de serviço, cerceando em sua autonomia profissional e insatisfeitos com a baixa remuneração. (SCHEFFER, 2006, p.)

Para construir uma maior força no combate ao abuso das operadoras de planos de saúde, ocorreram uniões entre entidades de portadores de patologias - principalmente os grupos de luta contra a aids -, entidades de defesa do consumidor - como Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Procon de São Paulo - e as entidades médicas - em especial o Conselho Federal de Medicina (CFM).

Com a promulgação da Lei dos Planos de Saúde, em 3 de julho de 1998, ficou claro que esta lei veio para ser interpretada de forma harmônica ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), e não como substituto do mesmo.

Analisando de uma forma mais profunda, encontramos que a Lei nº 9.656 em seu art.1º, dispõe que "submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde", colocando sob sua guarda, égide, toda e qualquer operação envolvida com a prestação de assistência à saúde para, em seguida, expor as definições de Plano Privado de Assistência à Saúde, operadora de plano de assistência à saúde e carteira, definições que merecem ser explicitadas:

Art.1...
 

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;

III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos (Art.1, I,II e III da lei n.9.656/98)

 Ficou, também, estabelecido a vedação à exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data contratação, e vedou a suspensão de atendimentos até que a operadora venha a comprovar que o consumidor possuía total conhecimento prévio , e a ocultou, de sua enfermidade, atuando com a total má-fé.

Art.11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.  (Art.11 da lei n.9.656/98.)

Existiu a criação de algumas exigências mínimas a serem atendidas pelos planos e operadoras de saúde:

- não pode haver limites a consultas médicas (art.12,I,a);

- não pode haver cláusula vedando a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, especialmente exames (art.12,I,b);

- não pode haver limitação de prazo para internação (art.12,II,a);

- não pode ser negada a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) ou Centro de Tratamento Intensivo (CTI), muito menos a limitação de prazo (art.12,II,b);

- o plano deve obrigatoriamente cobrir despesas referentes a honorários médicos, serviços gerias de enfermagem e alimentação do paciente (art.12,II,c);

- o plano deve cobrir, além de exames, procedimentos complementares para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia (art.12,II,d);

- o plano deve cobrir toda e qualquer taxa, inclusive para remoção do paciente para outra unidade hospitalar dentro de área de abrangência geográfica prevista no contrato (art.12,II,e);

- o plano deve cobrir as despesas de acompanhamento de pacientes menores de dezoito anos (art.12,II,f);

- em plano obstétrico, o plano deve acobertar o filho natural ou adotivo do consumidor durante trinta dias e a sua inscrição sem carência (art.12,III, a e b);

- não pode haver negativa a atendimento de urgência e emergência (art.12,V,c);

- o plano deve prever o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência (art.12,VI).

Uma importante vedação legal é estar expresso que é proibido a recontagem de carência e a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, principalmente, quando o paciente se encontrar internado, ou seja, o contrato continua válido e não pode ser negado atendimento, mesmo se o consumidor não comunicado estiver inadimplente, esta situação deixara de ocorrer se ocorrer a rescisão formalmente, com notificação e ciência do consumidor.

Fica explicito, claro, demonstrado, que a Lei dos Planos de Saúde deu um imenso passo  em defesa dos interesses, da classe menos favorecida, dos consumidores, devendo a referida legislação ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais e os princípios consagrados no sistema de deses e proteção ao consumidor.

 

4 ÓRGÃOS REGULADORES

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

Criada pela Lei nº9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde , é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades de assistência suplementar à saúde. Tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público, regulando as operadoras e suas relações com prestadores de serviços e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde  do País. Possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recurso humanos e de decisão técnica.

É responsável pela elaboração de rol de procedimentos e coberturas, normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, segmentação dos planos, critérios de controle de qualidade e fiscalização dos planos de saúde, levantamento e consolidação das informações de natureza econômico-financeira das operadoras, intervenção e liquidação das empresas em situação de insolvência, entre outras tarefas.

As prioridades da ANS foram definidas a partir de um foco: a defesa dos interesses dos consumidores de planos de saúde oferecidos pelas empresas do setor. Tudo isso porque, aduz o Diretor Presidente da ANS, Januário Montone, em reunião do Conselho Nacional de Saúde, realizada em brasília, em sete de junho do ano de dois mil: " o usuário do sistema de saúde é o segmento mais vulnerável nesta relação - tem pouco controle sobre as variáveis chave do seu relacionamento com as empresas do setor: não tem instrumentos para coibir os abusos que contra ele são cometidos, tem baixa capacidade de negociação por não estar institucionalmente articulado e pouco pode influir nas questões referentes à melhoria de qualidade do atendimento de saúde".

No entanto, para que a ANS pudesse cumprir seu papel de forma satisfatória, foi-lhe atribuído legalmente o poder de polícia que ampara a cobrança de Taxa de Saúde Suplementar, tendo como sujeito passivos: as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir assistência médica, hospitalar ou odontológica de seus usuários.

 

CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU

Instituída pela Lei nº 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU é órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para: I estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar; II aprovar o contrato de gestão da ANS; III supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS; IV fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar; e V deliberar sobre criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

O órgão é composto pelo Chede da Casa Civil da Presidência da República (que é o presidente do Conselho), pelos Ministros da Saúde, Fazenda, Justiça, Planejamento, Orçamento e Gestão.


CÂMARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CSS

Instituída no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar pela Lei nº 9.9961/2000, possui caráter permanente e consultivo, não possuindo direito a voto, mas tão somente o de opinar. Dessa Câmara participam, em sínteses, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o IDEC, órgãos de associações profissionais, como o Conselho Federal de Medicina, e representantes das empresas de planos e seguros-saúde dos mais diversos tipos.

 
5 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Neste capítulo será analisado, de uma forma mais atenta, sobre os contratos de plano de saúde, contudo deve-se ficar atento ao período em que foi assinado a contratação do serviço, pois dependendo da época em que seu plano de saúde foi contratado, ele poderá ser considerado "antigo", "novo" ou "adaptado" em relação à Lei 9.656/98.

-  Planos antigos:

São aqueles que foram contratados antes de 2 de janeiro de 1999. Como são anteriores à Lei 9.656/98, os prazos de carência e as coberturas em situações de urgência e emergência e as regras para doenças ou lesões preexistentes constam no contrato, com as limitações nele expressamente relacionados.

É óbvio que para estes não ocorre a incidência da Lei dos Planos de Saúde, contudo o consumidor não deixará de ter a seu favor o Código de Defesa do Consumidor que possui os princípios que regem todas as relações contratuais de consumo e que possui aplicabilidade imediata.

- Planos novos:

São aqueles planos que foram contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos estes comercializados sob a égide da Lei n. 9.656/98,  e que, portanto, devem seguir expressamente o texto normativo relativos a prazos de carência, cobertura em situações de urgência e emergência e regras para doenças ou lesões preexistentes.

- Planos adaptados

São aqueles planos pactuados antes de 2 de janeiro de 1999 e, posteriormente, adaptados às regras da Lei dos Planos de Saúde, passando a garantir ao consumidor as mesmas regras dos planos novos.

Após entender  melhor o período de assinatura destes contratos, passa-se a estudar a sua forma. Sabe-se que o a assinatura destes contratos não pode ser tratado como um simples contrato civil. Nessa forma contratual, o cerne do pacto não é um simples objeto, ou algo irrelevante, pois trata-se a salvaguarda da vida humana, o maior bem quem alguém pode ter, por  meio de prestação de serviços médicos-hospitalares, assumindo ambas as partes uma parcela no risco do negócio especial.

Nesta contratação, fica bem claro, que ambas as partes, ou seja, tanto o consumidor como a empresa que explora o plano de saúde assumem um risco. O consumidor ira arcar com um compromisso financeiro prévio, podendo no futuro utilizar ou não o serviço contratado, isto a depender da sua necessidade, enquanto a operadora do plano de saúde assume o risco de ter que arcar com os serviços de medicina, caso o usuário-contratante venha a necessitar dele, devido a problemas de saúde. É neste sentindo que fala de maneira brilhante o argentino A.C. Ghersi

 

"na medicina pré-paga, usuário paga em dinheiro uma prestação periódica para receber o serviço diretamente da empresa, conforme definido em contrato, podendo a empresa terceirizar seus serviços" (SCHAEFER, 2005, p.41)

 

CONTRATO DE ADESÃO

 

É regra o fornecedor de serviço, no caso, falamos diretamente sobre os serviços destinados as operadoras de planos de saúde, fixar, estabelecer, impor as cláusulas contratuais, no chamado contrato de adesão, ou seja, o consumidor vem a aderir o contrato sem nem ter a chance de debater as cláusulas impostas, não possui a possibilidade de modificar nada estabelecido no contrato.

Contrato de adesão é, segundo Francesco Messineo:

"A forma contratual pela qual as cláusulas contratuais são predispostas por um só dos futuros contraentes, imodificáveis pela outra parte, à qual só resta a alternativa de aceita-lo integralmente ou recusa-lo" (MESSINEO, 1999, p.)

Entendendo melhor os contratos de adesões existem três distinções básicas e essenciais sobre os contratos tradicionais: uniformidade, predeterminação e rigidez.

Uniformidade, o próprio nome diz tudo, é o fato de todos os contratos assinados serem iguais. Orlando Gome sabiamente assevera que:

O intento do predisponente é obter, de número inderteminado de aderentes, a aceitação passiva das mesmas condições, de sorte que seja invariável o conteúdo de todas as relações contratuais, a prederterminação das cláusulas caracteriza, com maior vigor, o contrato de adesão, por ser o modo objetivamente idôneo para atingir sua finalidade (GOMES, 2004, p.118)

Enquanto que a rigidez

 

É, antes, um desdobramento dos outros traços distintivos. As cláusulas são rígidas porque devem ser uniformes e não seria possível flexibilidade, porque desfiguraria a espécie.

 

Sílvio Rodrigues analisa o contrato de adesão da seguinte forma:

 

Contrato de adesão, nome que lhe deu SALEILLES, é aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições, nem introduzir modificações, no esquema porposto. Este último contratante aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro (RODRIGUES, 2003, p64.)

Contrato, segundo a concepção clássica, é acordo de vontade pactuado livremente. Já no contrato de adesão não se verifica a contratualidade plena, contudo deve-se , em caso de duvida, em favor da parte mais fraca, aplicar o princípio da hipossuficiência, sem esquecer da aplicação do princípio da boa-fé e, com relação aos planos de saúde, do princípio da preservação da vida e da saúde, este último decorrente de norma constitucional.

 Luiz Araújo Corrêa Filho, diz que:

Contrato de adesão é a modalidade de contrato celebrado mediante estipulação unilateral de cláusulas pela operadora. O consumidor adere às cláusulas preestabelecidas sem a possibilidade de proceder a qualquer alteração no seu conteúdo. Os planos e sugros adotam esse tipo de contrato (CORRÊA, 2004, p.17)

A saúde é um serviço que possui total relevância para a sociedade, não podendo de forma alguma, ser ignorada, pelo contrário, exige-se a necessidade de um controle e uma fiscalização constante por parte do Estado, é por isso que os contratos de planos saúde não são meros contatos adesão.

A saúde é um bem ou interesse transindividual que não se confunde com objeto dos contratos com as operadoras, mas tem hierarquias superior e força para determinar-lhe o sentindo. Fazendo um confronto direto entre os contratos de adesão, princípios do direito do consumidor, direito a vida, saúde e os contratos em gerais, tem-se que a hermenêutica deve, sempre, prevalecer sobre os direito constitucionais (proteção à saúde e à vida) e as normas garantidoras de direitos dos consumidores.

 

 

6 CLÁUSULA ABUSIVA X PRÁTICA ABUSIVA

Falar de cláusula abusiva e prática abusiva, para muitos pode ser algo semelhante, porém existe uma sutil diferença que merece ser ressaltada.

Cláusula abusiva são as cláusulas formuladas de tal forma que levam os consumidores, contra a própria vontade, ou mesmo, contra seus interesses, à violação das normas legais. É neste sentindo que de maneira magnifica Noronha define:

 

Essas cláusulas que reduzem unilateralmente as obrigações do predisponente e agravam as do aderente, criando entre elas uma situação de grave desequilíbrio, são as chamadas cláusulas abusivas. Podem ser conceituadas como sendo aquelas em que uma parte se aproveita de sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que destroem a relação de equivalência objetiva pressuposta pelo princípio da justiça contratual (cláusula abusiva em sentido estrito ou propriamente ditas), escondendo-se muitas vezes atrás de estipulações que defraudam os deveres de lealdade e colaboração pressupostos pela boa-fé (cláusula surpresa). O resultado final será sempre uma situação de grave desequilíbrio entre od direitos e obrigações de uma parte e outra parte. (NORONHA, 2003, p.75)

Resumindo cláusula abusiva é, portanto, toda disposição contratual que fere, direta ou indiretamente, norma legal ou princípio jurídico, seja ela inscrita em contrato de adesão ou em qualquer outro contrato de consumo, escrito ou verbal.

Do outro lado, tem-se as praticas abusivas, que para defini-las, nada melhor do que consignar parte da Exposição de Motivos do próprio Código de Defesa do Consumidor, escrita por um dos autores do anteprojeto legislativo que gerou o CDC, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim:

O código prevê uma série de comportamentos, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica ou técnica. É compreensível, portanto, que tais práticas sejamconsideradas ilícitas per se, independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. Para elas vige presunção absoluta de ilicitude. São práticas que aparecem tanto no âmbito da contratação como também alheias a esta, seja através do armazenamento de informações sobre o consumidor, seja mediante a utilização de procedimentos vexatórios de cobranças de suas dívidas [...] Prática abusiva [lato sensu] é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. (BENJAMIN, 2001, pp. 306-307.)

Prática abusiva, pode-se afirmar, é o gênero, do qual a cláusula abusiva é espécie, podendo haver uma prática abusiva sem uma cláusula abusiva, não ocorrendo o contrário, isto é, toda cláusula que viola a lei vigorante, é uma prática abusiva em detrimento do consumidor.

As práticas e cláusulas abusivas são as mais diversas, e, lamentavelmente, são constatadas a toda hora nas relações de consumo, inclusive nas relações entre usuários de planos e seguros de assistência médico-hospitalar e operadoras, mesmo tendo essas relações como objeto a saúde e a vida dos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor não ficou inerte e fez questão de exemplificar várias situações de praticas abusivas são elas:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:        

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;       

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;       

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;      

 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;       

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;      

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;       

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;       

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);       

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.        

XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999       

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.       

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento

 

 

O rol do art.39 do CDC é extenso, aplicando-se os exemplos dados, quase em sua totalidade, aos planos de saúde, seja vedando limites quantitativos na prestação de serviço (o que se aplica às limitações de internações e exames), seja recusando o atendimento às necessidades do consumidor.

As cláusulas abusivas, por sua vez, são listadas de forma exemplificadora pelo CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;       

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;       

III - transfiram responsabilidades a terceiros;       

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;       

V - (Vetado);       

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;       

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;       

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;       

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;       

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;       

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;       

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;       

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;       

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;       

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;       

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.       

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:       

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;       

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;       

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.       

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.       

§ 3° (Vetado).       

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

O CDC fez questão de ressaltar a expressão "dentre outras", ao listar algumas das práticas e cláusulas abusivas, demonstrando o empenho do legislador em que o conceito fosse abrangido o máximo possível, já que restava impossível ao Poder Legislativo competente especificar uma a uma, todas as práticas e cláusulas abusivas.É impossível a composição de definições que incluam todas as práticas abusivas. Não há limite para a criatividade humana nesse campo. Mesmo que todas as práticas abusivas conhecidas fossem especificadamente definidas e proibidas, seria imediatamente necessário recomeçar tudo novamente.

Em suma, pode-se afirmar que as práticas abusivas são condutas contrárias aos princípios jurídicos e de boa-fé mercadológica em detrimento dos interesses do consumidor, enquanto que a cláusula abusiva é a estipulação contratual que fere o ordenamento jurídico, sendo portanto, ilegal.

 

7 CRONOLOGIA HOME CARE

Toda evolução histórica sobre o home care foi retirado do site http://splashurl.com/pu9dxye

 

"Os cuidado de saúde domiciliário teve seu início nos EUA, em um momento da história em que o enfermo tinha como seu ambiente de tratamento, o lar. Era onde os profissionais de enfermagem procuravam prestar os cuidados necessários, muitas vezes, sob condições precárias de trabalho, devido ao nível de pobreza da época. Foi um momento dominado por doenças infecto-contagiosas e por altas taxas de mortalidade, mas em uma época de grandes avanços na área da ciência, da medicina e da saúde pública.

Embora as origens do hospital possam ser traçadas muito antes dessa época, a doença sempre foi também um infortúnio para a maioria dos lares.

Com a chegada da Enfermeira Treinada, facilitou o cotidiano dos familiares que possuíam papel de cuidadores informais. Nessa época, o Home Care já possuía um papel importante na educação das novas e futuras mães que passaram a contar com a ajuda das Enfermeiras Visitantes para ensiná-las a gerenciar suas novas situações.

Linha do Tempo da Saúde e do Home Care

Os primeiros documentos sobre a enfermagem datam do século VI a.C. e mostram como os hindus eram avançados no desenvolvimento da medicina e da enfermagem e o cuidado daquele povo em proporcionar assistência integral aos desamparados.

A enfermagem surgiu nos primórdios do cristianismo, mas só se profissionalizou na segunda metade do século XIX, quando foi fundada a Escola de Enfermagem Florence Nightingale, na Inglaterra.

 

1796 - O Home Care organizado foi praticado pela primeira vez na região de "Boston Dispensary", nos EUA. Essa organização de Home Care prestava serviços aos pobres e enfermos, dando-lhes a dignidade de serem tratados em seus lares ao invés de hospitalizá-los. Naquela época, os hospitais ainda eram considerados como casas infestadas pela peste, aonde os cidadãos pobres e enfermos eram enviados para morrer.

1808- A primeira escola de ensino superior do Brasil foi inaugurada no dia 18 de fevereiro de 1808, oito dias antes da partida da família real para o Rio de Janeiro. Ela foi instalada no Hospital Real Militar, que ocupava as dependências do Colégio dos Jesuítas, no Largo do Terreno de Jesus. "Os primeiros professores da faculdade foram médicos militares. Só depois vieram os médicos civis", diz o médico Lamartine Lima, professor honorário da Faculdade de Medicina da Bahia, que hoje pertence à UFBA (Universidade Federal da Bahia). colaborador: Dr. João Ferreira de Castilho sex, data 11/7/08.

1832 - Fundada a Faculdade de Medicina no Brasil denominada Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

1848 - O Hospital St Catherines Royal foi a mais antiga organização a prover serviços em Home Care na Inglaterra.

1873 - A primeira escola de enfermagem foi criada nos EUA.

1877 - A Divisão Feminina de Mulheres da Missão Religiosa, da cidade de Nova Iorque, foi o primeiro estabelecimento nos EUA a empregar uma Enfermeira Graduada, para prestar cuidados de Enfermagem aos doentes em suas residências.

1885 - Fundada a primeira agência de voluntários, especificamente para prover serviços de Home Care,organizou-se em Buffalo, Nova Iorque.

1886 - Outras instituições voluntárias também abriram suas portas em Boston e Filadélfia; gradualmente essas instituições multiplicaram-se em milhares de prestadores de serviços de Home Care nos EUA.

1887 - No ano do jubileu da Rainha Victória, parte do dinheiro arrecadado para seu presente foi doado para o Instituto Jubileu de Enfermagem Rainha vitória, Victoria Jubilee Institute for Nurses, na Inglaterra.

1890- A primeira Escola de Enfermagem Alfredo Pinto foi fundada no Brasil.

1900-1905 - A Enfermeira Visitante chamou a atenção dos reformistas no início do século XX, os quais estavam preocupados com a idéia de que a imigração, industrialização e as doenças infecto-contagiosas que acometiam as pessoas pobres estavam destruindo a vida nas cidades. Muitos deles consideravam a enfermeira visitante uma solução para aquelas ameaças urbanas. A visita breve das enfermeiras no local de residência dos cidadãos pobres, visava os cuidados do enfermo, ensinando a família como cuidar do caso e como evitar o alastramento da enfermidade. Até 1905, quatrocentos e cinqüenta e cinco enfermeiras visitantes estavam empregadas em aproximadamente 171 associações. Durante este período, muitas enfermeiras, treinadas ou não, trabalhavam como autônomas ou como enfermeiras particulares, dentro das residências de seus pacientes. Diferente da enfermeira visitante, que fazia visitas rápidas à muitos pacientes, essas enfermeiras autônomas permaneciam nas residências de seus pacientes durante todo o período de convalescência. Elas faziam turnos de 24 horas por dia, de forma contínua, muitas vezes por semanas, como empregadas da classe média e dos mais influentes. Como no caso de suas colegas, as enfermeiras visitantes, incluíam entre seus pacientes casos agudos, crônicos e os casos de doenças mentais. Elas também cuidavam das suas pacientes durante as fases de pré e pós-parto.

1909 – Community Health Nurses” proviam serviços em Home Care como parte da Association Charities of Wilmington, Delaware (Associação de Caridade de Wilmington, Delaware).

1909 - Até esta data, 1413 enfermeiras visitantes estavam trabalhando vinculadas a 566 associações. No entanto, o patrocínio do sistema de cuidados domiciliares mudou com o crescimento do investimento público nos departamentos de saúde e educação. A ênfase mudou para o serviço de saúde pública. Enfermeiras treinadas foram enviadas às escolas e residências das pesoas pobres, para ensinar-lhes um estilo de vida mais saudável. O papel da Enfermeira Comunitária era o de ensinar os conceitos de doença, higiene pessoal, responsabilidade individual pela própria saúde e métodos de tratamento mais recentes, descobertos pelos avanços na área de ciência, medicina e saúde pública. Durante esse período, Lillian Wald, considerada a Mãe da Enfermagem e Saúde Comunitária, pediu ao Plano de Saúde "Metropolitan Life Insurance Company", que empregasse enfermeiras visitantes para cuidar de seus usuários durante os períodos de enfermidade. Por uma modesta taxa por usuário, ela acreditava que o Plano de Saúde poderia reduzir o número de benefícios pagos por morte, provendo serviços domiciliares de enfermagem para mais membros da classe operária, sem custos adicionais. O "Metropolitan" aceitou testar a proposta.

1911 - O Plano de Saúde "Metropolitan Life" decidiu oferecer os serviços de Enfermeira Visitante, contratando-as por terceirização, para cuidar de seus usuários. Nos casos onde a terceirização não era possível, o Plano de Saúde contratava suas próprias Enfermeiras.

1912 - A Cruz Vermelha Americana estabelece um serviço de Enfermeira Visitante Rural para atender ao cidadão pobre das zonas rurais em todo território nacional. Logo após a I Guerra Mundial, a Cruz Vermelha Americana iniciou um trabalho intensivo para ajudar suas filiais a iniciar serviços de Enfermeiras Visitantes em suas comunidades. A resposta foi tão boa que a Cruz Vermelha Americana não conseguiu suprir a demanda de suas filiais para serviços de Enfermeira Visitante.

1914-1920 - Uma média de 68 programas de Enfermeiras Visitantes da Cruz Vermelha foram abertos mensalmente durante esse período. No seu auge, a Cruz Vermelha Americana havia desenvolvido cerca de 2100 novos serviços pelos EUA. O Plano de Saúde "Metropolitan Life" tornou os serviços de enfermeira visitante disponíveis para 90% dos seus 10,5 milhões de credenciados, residentes em 2000 cidades nos EUA e Canadá, tornando-se assim, o primeiro Plano de Saúde, no mercado americano a adotar o sistema de pagamento por cuidados administrados por uma empresa de Home Care.

1922 - (The Visiting Nurse Association (VNA) of Wilmington), A Associação das Enfermeiras Visitantes de Wilmington, foi formada quando Edith S. Danforth, Mary Wright and Josephine Richey assinaram os primeiros papéis da Corporação. O primeiro relatório anual anunciou que o grupo de 12 enfermeiras da Saúde Pública fizeram 22,117 visitas domiciliares.

1922 - No Brasil, a enfermagem tornou-se profissão quando foi fundada a Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saúde Pública. A Escola de Enfermeiras tinha o mesmo padrão da Escola Florence Nightingale, na Inglaterra. A primeira turma tinha apenas catorze alunas e o diretor da escola era o sanitarista Carlos Chagas. Em 1926, a escola passou a se chamar Escola Ana Nery.

1923 - VNA nos EUA assinam o primeiro contrato com a primeira companhia de seguros para receber reembolso pelos serviços prestados em domicílio.

1924 - Os trabalhos das enfermeiras visitantes já eram patrocinados por 3183 agências voluntárias públicas locais.

1925-1929 - Os cuidados médicos baseados em domicílio, começaram a declinar nos EUA. A taxa de mortalidade urbana começou a diminuir drasticamente e as doenças infecto-contagiosas começaram a ser substituídas por doenças crônicas, degenerativas, como as principais causas de mortalidade. Cuidados baseados em hospital começaram a ser mais procurados pelos pacientes, clínicos, cirurgiões e obstetras de todos os níveis econômicos. Enfermeiras particulares acompanhavam seus pacientes no ambiente hospitalar. Embora ainda existisse a opção do Home Care, progressivamente, seus serviços se tornaram marginais ao tratamento hospitalar, que veio a dominar o sistema de saúde norte-americano da época.

1929 - O território da  VNA's é expandido incluindo clientes restritos ao leito em Hockessin, Yorklyn e  "norte" em direção para Silverside Road.

1930-1954 - O aumento progressivo da centralização de pacientes em hospitais, resultou em um número mais escasso de pacientes enfermos em suas residências ou que necessitasse de cuidados profissionais de uma enfermeira visitante. Muitas líderes enfermeiras lutaram para a permanência de serviços de Enfermagem Comunitária, porém, com a ausência de influência política, os serviços declinaram. Em 1952, o Plano de Saúde "Metropolitan Life" cancelou o seu programa de Enfermeiras Visitantes, devido ao fato de que as visitas aos seus usuários diminuíram e o custo desse tipo de serviço aumentou concomitantemente. O programa de Enfermeira Visitante da Cruz Vermelha Americana também encerrou seus trabalhos nesse período.

1931 - O grupo das 22 enfermeiras da VNA fizeram 45,853 visitas neste ano.

1932 - Durante "A Grande Depressão," as companhias de seguro de saúde Americanas colocam limites nas visitas feitas pelas enfermeiras da VNA.

1939 - Após a Depressão, o programa de Enfermagem foi restabelecido através da filiação da VNA com a University of Pennsylvania Hospital (Universidade do Hospital da Pensilvânia).

1941 - Médicos participam ativamente na ajuda na II Guerra Mundial nos EUA, as VNA de Wilmington aumentam o “staff” para controlar o aumento das visitas domiciliares.

1945 - Os médicos e enfermeiras voltam da guerra, VNA corta seu “staff” 50%, diminui para 10 enfermeiras.

1946 - As 40 horas de trabalho semanal foi adotada nos EUA e a VNA aumenta seu staff para 16 enfermeiras.  Com uma média de 9 visitas de enfermagem por dia.

1946 – O Conselho Nacional da mulher da Austrália o qual era composto por várias organizações femininas iniciaram e apoiaram o Serviço de Enfermagem Domiciliar, Domiciliary Nursing Service the A.C.T. in 1946.

1947 - VNA celebra 25 anos de empresa, e apresenta um novo serviço; o de ortopedia, contratando o primeiro fisioterapeuta para o atendimento domiciliar.

1950 - A média de custo por visita de enfermagem era de $2 (dois dólares).

1952 – A VNA assina o primeiro contrato com o novo Departamento Publico de Previdência Social dos EUA e concorda de prover serviços para pacientes elegíveis para Home Care por $2 por visita.

1956 – O Hospital Delaware é o primeiro hospital dos EUA a contratar a VNA para os serviços de Home Care.

1960 21 enfermeiras da VNA fazem 30,350 visitas neste ano. E o custo por visita sobe para $4 (quatro dólares).

1961- A empresa Tender Loving Care foi fundada nos EUA.

1955-1964 - O renascimento dos serviços de Home Care nos EUA iniciou-se gradualmente, movido pelo questionamento sobre onde os pacientes deveriam receber seus cuidados médicos, considerando que o tratamento baseado no hospital havia se tornado muito caro para os Planos de Saúde. Paralelamente com a progressão no custo da hospitalização, um aumento na taxa de patologias crônicas e uma população rapidamente atingindo a terceira idade, o Home Care reassumiu seu papel como uma modalidade de menor custo e adequada ao fornecimento de serviços de saúde. Durante este período, o Home Care se desenvolveu com três tipos de bases: Home Care baseado no hospital, Home Care baseado na comunidade e terceiro; serviços de apoio ao lar. Geralmente sob a responsabilidade dos serviços sociais de apoio à família. Os recursos financeiros alocados para esses serviços eram de origens variadas, dependendo de doações do setor privado, fundos providos pela UNICEF, Departamento de Saúde e pagamentos por serviços particulares. Muito antes da criação do Medicare (Sistema de Saúde Pública, nos EUA), o crescimento no número usuários enfermos crônicos e debilitados elevou também a procura por serviços na área de Home Care.

1965 - A legislação do Plano de Saúde Medicare nos EUA, prevê benefícios relacionados com o Home Care aos seus usuários, principalmente cuidados especializados de enfermagem e terapias de natureza curativa ou de reabilitação para os cidadãos da terceira idade. No princípio, o credenciamento era reservado apenas às instituições sem fins lucrativos e departamentos de saúde. Inicialmente, cerca de mil duzentas e setenta e cinco organizações foram credenciadas pelo Medicare. Os serviços foram expandidos para oferecer terapeutas, auxiliares de enfermagem e pessoas que auxiliavam nos serviços diários do lar. Assistentes sociais e nutricionistas começaram a fazer parte da equipe de Home Care, como um serviço coberto pelos benefícios do Medicare.

Medicaid, um serviço de assistência médica para os de baixa renda, também foi estabelecido pelo governo americano, com cobertura não-obrigatória para os mesmos serviços de Home Care, incluindo enfermagem e auxiliar de enfermagem, Home Care, suplementos e equipamentos médicos. A lei do idoso nos EUA tem um programa desenhado para prestar assistência e manter os americanos da terceira idade em seus lares e comunidades, evitando-se a hospitalização desnecessária e de alto custo para o governo.

1966 - A legislação sobre o Medicare passa no congresso americano, e a VNA foi certificada como a provedora em Home Care para o Medicare em Delaware. O Departamento Público da Previdência Social aprova a VNA como provedora de Home Care do Medicaid também. A VNA faz um acordo com o Departamento Público para treinar atendentes em Home Care.

1966 - A "Medical Personnel Pool" (percussora da Interim Health Care) foi criada nos Estados Unidos.

1967 - O número de agências de Home Care credenciadas pelo Medicare atingiu um mil setecentos e cinqüenta e três unidades. Os investimentos com os serviços de Home Care representavam menos de 1% do orçamento total do Medicare.

1968 - A seguradora Blue Cross/Blue Shield de Delaware aprova os cuidados em home health aide, de atendentes,para cada usuário.

1968 - Nesta época, no Brasil, o serviço ficou restrito à vigilância epidemiológica e materno-infantil. Também, o Hospital do Servidor Público Estadual de São Paulo iniciou atividades de visitação em domicílio.

1970-1979 - O Home Care, nos EUA, começou a ser visto pelos planejadores e gestores de Planos de Saúde como uma ferramenta para a redução de custos e uma alternativa ao internamento hospitalar. Em 1973, a Medicare ampliou os benefícios relacionados ao Home Care, cobrindo também alguns casos especiais envolvendo os jovens com deficiência física. Uma série de investigações congressionais revelou as condições precárias e abusivas em muitas casas de repouso; institucionalização inapropriada de seus usuários; e um sentimento fortíssimo de internos (30% a 50%, de acordo com os estudos) de que eles não desejavam permanecer nessas instituições. Muitas demonstrações públicas ocorreram, e projetos de apoio ao Home Care foram lançados. Estudos de satisfação de seus usuários demonstraram uma tremenda satisfação pela modalidade do Home Care.

1980-1985 - Em 1980, nos EUA, o número de agências credenciadas pelo Plano de Saúde Medicare quase dobrou, em relação a 1967, atingindo cerca de duas mil novecentos e vinte e quatro unidades. Um ano depois, agências particulares foram admitidas no Medicare. Em 1982, a Associação Nacional para o Home Care (NAHC) foi fundada para defender os interesses de suas agencias filiadas perante o Congresso, agências reguladoras, fóruns e da mídia. A missão da associação, que ainda existe hoje nos EUA, era a de promover um serviço de qualidade para os pacientes e do programa de cuidados paliativos em Home Care; preservar os direitos dos cuidadores informais; representar eficientemente todos os proprietários de empresas de Home Care e posicionar o Home Care no centro do sistema de prestação de serviços médicos de saúde. Logo após a sua inauguração, a NAHC contratou o primeiro estudo detalhado do mercado, que incluiu uma pesquisa de opinião a respeito do Home Care. Após ter computado que apenas 18% dos americanos sabiam o que vinha a ser o Home Care, a associação lançou uma campanha nacional para aumentar o conhecimento da população.

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Plano de saúde

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