Garantias e suas peculiaridades: legal, contratual e estendida

24/11/2013. Enviado por

A garantia legal, como o prório nome diz, tem sua previsão na lei que estipula seus prazos para reclamar por vícios nos produtos e/ou serviços. A garantia contratual não é obrigatória e existe a concedida pelo fabricante e a "garantia estendida".

Garantia Legal

A garantia legal independe de termo escrito, eis que está prevista em lei. É imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. A contagem do prazo para reivindicação da garantia legal começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. A garantia contratual é aquela concedida pelo próprio fornecedor, por escrito, geralmente informada na embalagem do produto e que deve constar no denominado termo de garantia que deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

Quando um produto possui vício aparente, ou seja, aquele vício que pode ser facilmente constatado, como, por exemplo, um alimento visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou, ainda, eletrodoméstico com defeitos visíveis, como amassados, peça quebrada ou que não ligue, a garantia legal, em se tratando de bens duráveis é de 90 (noventa dias), e, para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, sempre contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.

Entretanto, quando se tratar de vício oculto, aquele que não se consegue identificar prontamente, manifestando-se, muitas vezes, após transcorrido um certo tempo,o prazo para reclamação é igual, mas se inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Garantia Contratual (do fabricante)

A garantia contratual é, por lei, consoante disposto no artigo 50 do Código de defesa do Consumidor, complementar à garantia legal e não é obrigatória. Fica a critério do fornecedor, concedê-la ou não, e pelo tempo que ele desejar. Por exemplo, se considerarmos um eletrodoméstico que possua a garantia legal de três meses, caso o fabricante conceda um termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.


 
Garantia Estendida (do estabelecimento comercial)

Tornou-se uma prática comercial muito comum, no momento da compra de bens duráveis, quer seja eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou, até mesmo, automóveis, o oferecimento da “garantia estendida”. Trata-se, na verdade da contratação de uma garantia extra, além da garantia legal e da garantia do fabricante, se houver. Funciona da seguinte forma: o consumidor paga um valor a mais e o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.

O Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante), nos casos de vício aparente ou oculto, à realização do reparo do bem, a promoverem a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos. A maioria das reclamações dos consumidores refere-se a vício oculto, ou seja, aquele que se manifesta apenas após determinado tempo de utilização do bem.

O prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício (defeito). Ora, justamente em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional. Dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la. Se a contagem do prazo para reclamar de vícios do produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor. Portanto, na maioria dos casos, não parece um bom negócio contratar a garantia estendida que acaba por onerar desnecessariamente o consumidor que já dispõe de amparo suficiente no CDC.

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Garantia, Garantia de produto

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