Fui eliminado de um concurso público por ter tatuagem: posso ser reintegrado?

18/08/2017. Enviado por em Trabalho

Alguns editais de concurso público contêm a proibição a candidatos de possuírem tatuagens. Essa prática é permitida? O que fazer em casos de reprovação no exame médico ou exoneração de servidor tatuado?

Alguns editais de concurso público contêm a proibição a candidatos de possuírem tatuagens com grandes dimensões ou de serem tatuados em partes do corpo não cobertas pela roupa de trabalho, como braços, mãos, pernas, rosto, pescoço.

 

Outros vedam ainda que a tatuagem atente contra valores constitucionais, como as que fazem alusão à criminalidade, preconceito ou ato libidinoso, como exemplo: suástica, pornografia, etc.

 

Essas proibições são mais comuns de serem vistas em concursos públicos relacionados aos militares, como os que fazem parte do corpo de bombeiros, militares estaduais, forças armadas, etc.  

 

Em decorrência disso, de modo recorrente candidatos eram eliminados na fase de exame de saúde, e até mesmo servidores já empossados eram exonerados caso viessem a fazer alguma tatuagem.

 

Os tribunais do país há algum tempo já se manifestavam no sentido de que se a tatuagem não ofendia a moral e bons costumes, não atribuindo significado perante o órgão ou entidade, não havia a razoabilidade em eliminar o candidato ou exonerar o servidor que a possuir.

 

Em maio de 2017, foi publicada a decisão do STF com repercussão geral[1], isto é, atingindo todas as situações semelhantes do país, fixando tese no sentido que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais, como as que exteriorizam valores que incitam à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades.

 

Tal tese foi firmada para preservar direitos fundamentais dos cidadãos como o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade da expressão e da razoabilidade e proporcionalidade.

 

O relator Ministro Luiz Fux observou que impedimentos contidos nos editais devem ser compatíveis com as tarefas a serem exercidas, por exemplo, critérios que limitem idade, altura, dentre outros, só podem ser estipulados caso impeçam o exercício de uma função específica. Ademais além de serem fixados no edital, devem estar especificados em lei.

 

Com a decisão, candidatos e concursados impedidos de trabalhar por possuírem tatuagem podem ser reintegrados, devendo procurar um advogado de confiança caso se sintam prejudicados.

 


[1] RE nº 898.450

Assuntos: Concurso Público, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Público


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