Estatuto: Lei Magna na Entidade

25/10/2013. Enviado por

O Estatuto deve estar de acordo com a legislação e adequado à realidade da entidade, conduzindo para uma gestão eficiente e transparente.

A ONG inicia sua vida jurídica quando seus atos constitutivos forem registrados junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do município onde funcionará sua sede, de acordo com o artigo 45 do Código Civil.

Os atos constitutivos são: estatuto e ata de fundação da entidade.

No entanto, devemos observar os aspectos gerais de constituição da Ong. A fundamentação legal é o Código Civil (Lei 10.406/02) e a Lei de Registros Públicos – LRP (Lei 6.015/73).

O Código Civil nos artigos 44 a 52 trata das normas gerais. Dos artigos 53 a 61, trata das normas específicas para Associações e dos artigos 62 a 69 para as Fundações.

Portanto, é muito importante observar as leis citadas e seja de forma geral como específica quando da elaboração do Estatuto da Ong, que é a lei magna da mesma.

O Estatuto deve observar as normas destacadas acima, bem como a legislação esparsa que trata da obtenção de títulos, registros e qualificações e fruição da imunidade. Não bastasse isso, ele deve estar adequado à realidade da entidade, conduzindo para uma gestão eficiente e transparente.

Sendo assim, o estatuto deverá ainda observar a legislação esparsa diretamente ligada ao Terceiro Setor:

(1) Aspectos Civis: Código Civil (Lei nº 10.406/02) – arts. 44 a 52 (normas gerais), 53 a 61(associações), 62 a 69 (fundações), e 2.031, 2.033 e 2.034 (adaptação ao Código Civil).

(2) Utilidade Pública Federal: Lei nº 91/35, Decreto nº 50.517/61 e Decreto nº 3.415/00.

(3) Registro no CNAS: Constituição Federal – art. 203, Lei nº 8.212/91– Lei de Organização da Seguridade Social e Plano e Custeio – art. 4º, Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – arts. 1º, 2º e 3º, e Resolução CNAS nº 31, de 24.02.99.

(4) CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social): Constituição Federal – art. 203, Lei nº 8.212/91– Lei de Organização da Seguridade Social e Plano e Custeio – art. 4º, Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – arts. 1º, 2º e 3º, (Lei 12.101/2009 e Decreto 7237/2010), e Resolução CNAS nº 177, de 10.08.00.

(5) OSCIP: Lei 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99.

(6) OS: Lei 9.637/98.

Desta forma, é importante lembrar que antes de elaborar ou alterar o Estatuto deve-se PLANEJAR.

Ainda, cabe ressaltar que as entidades depois da sua constituição se esquecem de atualizar estatutos e outros documentos pertinentes a sua vida jurídica. A falta de atualização demonstra falta de transparência e eficiência da entidade, prejudicando muitas vezes sua imagem diante de financiadores, doadores, patrocinadores e outros.

 

Rúbia Strapazzon. Advogada

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, ONG

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