Empresas individuais de responsabilidade limitada e a supressão do princípio do Affectio societatis

08/08/2013. Enviado por

O presente trabalho objetiva, primordialmente, destacar que a adoção da responsabilidade limitada ao empresário individual não suprime o princípio do “affeti societatis” do ordenamento jurídico. Contudo requer complexas transformações de conceitos já

O presente trabalho objetiva, primordialmente, destacar que a adoção da responsabilidade limitada ao empresário individual não suprime o princípio do “affeti societatis” do ordenamento jurídico. Contudo requer complexas transformações de conceitos já consolidados pelo Direito Brasileiro. Para tanto, os juristas se desdobram para definir, apontar falhas e pontos positivo, com o cunho de dirimir equívocos provocados pela lei. De vertente jurídico-teórica, a metodologia firma-se em um enfoque interdisciplinar, combinada com a utilização de fontes primárias e secundárias percorridas na legislação pátria, nas doutrinas jurídicas, filosóficas e econômicas e na legislação atinente à matéria. Após a análise das discussões de diversos juristas, entende-se que a Eireli não compete com os princípios da sociedade, sendo que cada uma possui suas peculiaridades e caminham de forma diferente. Por fim, conclui-se que a Eireli não suprime o princípio do “affetio societatis” do ordenamento jurídico, pois o primeiro trata-se de um tipo empresarial limitado pela lei e o segundo um requisito essencial para criação de uma sociedade. Entendendo, ainda, que o princípio do “affetio societatis” esta resguardado pela Eireli, vez que este surge na legislação para impedir a criação das sociedades fictas e a utilização do “sócio laranja”

 

Clique aqui para acessar o trabalho completo "Empresas individuais de responsabilidade limitada e a supressão do princípio do 'Affectio societatis'", de Fabio Teberga Cardoso.

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresa, Empresarial

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