01/08/2013. Enviado por Dra. Amanda Helena Januário Mendonça
A “Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa – RJ” ingressou com Ação Cível Coletiva (Processo n. 0186728-64.2011.8.19.0001) em face de diversas instituições financeiras que atuam no ramo de arrendamento mercantil de veículos automotores, tais como BV Financeira, Santander Leasing, Banco Panamericano S/A, Itaú Unibanco S/A entre outras com o objetivo de questionar cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de parcelas vincendas nas hipóteses de rescisão ou liquidação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing), bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
Cumpre destacar o que consta na sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito Dra. Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro o parágrafo abaixo:
“Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por audiência de dolo ou culta do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa”.(g.n)
Importante trazer a baila o que foi recentemente decidido pelo E. STJ, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.099.212, para os efeitos do art. 543-C do CPC, ficou pacificada a tese de que na hipótese de inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem culpa do arrendatário, sendo o produto da soma do VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem, maior que o valor total contratado como VRG, ser devida a devolução ao arrendatário da diferença apurada, e se também estipulado previamente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Desta forma, caso o consumidor esteja enfrentando este tipo de situação é muito importante procurar um advogado a fim de que possa esclarecer seus direitos e deveres como consumidor, a advocacia preventiva pode trazer inúmeros benefícios ao consumidor evitando assim diversos prejuízos ante a ausência de conhecimento específico do tema.