29/11/2011. Enviado por Dr. Kleber de Oliveira
Haja vista o fato da dispensa ser imotivada. Esse direito potestativo do empregador não pode ser exercido de forma discriminatória e arbitrária contrariando o ordenamento jurídico vigente.
Os Sindicatos possuem legitimidade para defesa dos interesses individuais homogêneos e coletivos, dos empregados de sua categoria profissional, através da ação civil pública. Ocorre que o Poder Judiciário, ao julgar esse tipo de ação, pode determinar a reintegração dos funcionários que foram vítimas da dispensa coletiva, bem como, criar e estabelecer regras a empresa em caso de repetição do ato ilícito.
Em demasiadas vezes o empregador faz de seu direito potestativo um instrumento para substituição da mão-de-obra, demitindo funcionários antigos com salários altos para contratação de funcionários com salários menores devido à política salarial da empresa, obtendo deste modo vantagem economia em sua mão-de-obra.
Neste sentido estas demissões em massa causam transtorno na sociedade devido à grande quantidade de legiões de empregados que vão para a rua e perdem a possibilidade de uma sobrevivência digna. Como vão reconstruir a vida, num mundo cruel e hostil ao trabalho humano, ninguém sabe, pois em demasiados casos o empregado só se especializou na atividade exercida para aquela empresa, não imaginando depois de anos de trabalho ser imotivadamente dispensado arbitrariamente.
Diante desta realidade a verdade é que nada distingue o empregador de boa-fé que tem responsabilidade social, que procura e muitas vezes mantêm seus empregos, daquele que não tem compromisso com a manutenção do emprego e que se vale de suposta crise econômica ou impacto financeiro, mediante fraude social, substituir sua mão-de-obra por outra de menor salário, sem prévia consulta aos trabalhadores por meio de seus sindicatos, agindo discricionariamente.
A perda do emprego é muito mais do que a mera relação jurídica material. Ao se dispensar uma gama de funcionários, estes perdem de uma hora para outra, seu sustento e de suas famílias, ficando sem sua fonte originária de renda.
Ocorre que também não se pode negar às empresas o direito de dispensa, quando o emprego não se torna mais economicamente sustentável. Se a obrigarmos a mantê-lo, terá que fechar as portas. Nestes casos a dispensa torna-se necessária para o próprio funcionamento da empresa e dos demais funcionários.
Existem diversos posicionamentos favoráveis e desfavoráveis acerca da forma que deve ser precedida a dispensa coletiva. Alguns se pautam no direito potestativo do empregador fundamentando-se a dispensa em razão de motivos econômicos e necessários para o desenvolvimento da empresa. Por outro lado, a maioria diz-se que a dispensa em massa ofende princípios jurídicos como o do valor social do trabalho, dignidade da pessoal humana dentre outros.
Neste diapasão, é certo que a dispensa arbitraria, sendo esta individual ou em massa, ofende os direitos tanto do trabalhador quanto de toda sociedade de direta ou indiretamente envolvida.
Nesse contexto, o estudo da dispensa coletiva suscita muitas discussões acerca de sua regulação jurídica. A providência a ser adotada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitória, art. 10, inciso I, até o presente momento não foi regulada, o que pelo visto, esta longe de ser resolvido.
Contudo, enquanto não for promulgada lei complementar a que se refere o art. 7, inciso I, da Constituição Federal de 1988, não haverá no ordenamento jurídico pátrio lei específica sobre tema, fazendo com que as dispensas coletivas fiquem a mercê dos empregadores.
Isso tudo nos leva a refletir sobre a necessidade de implantar mecanismos específicos para as denominadas dispensas coletivas ou dispensas em massa, levando em conta os problemas econômicos e sociais.
Em último caso, diante dos contornos que as dispensas coletivas estão tornando, e a falta de complementação legal, e a não possibilidade de não haver estes tipos de despedidas, há critérios para minorar seus efeitos que podem ser observados, critérios estes a fim de minimizar os transtornos socioeconômicos, como por exemplo, a criação de processos de negociações da dispensa coletiva, em busca de uma solução alternativa para o desemprego, envolvendo poder sindical e poder patronal, com o fim de não se apresentarem como adversários, mas sim com o intuito de necessidade de rápida adaptação às novas mudanças como fonte recíproca de vitalidade.
Assim, propõe-se através das normas existentes em nosso ordenamento jurídico, dos princípios gerais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, em observância do constante na Convenção 158 da OIT e com base no Direito Comparado, se exija da empresas prévia comunicação da dispensa coletiva ao sindicato de classe dos trabalhadores, resguardando os motivos econômicos e sociais para prévia discussão, além de controle do Poder Judiciário, para assim resguardar a prevalência dos direitos dos trabalhadores e da sociedade em geral direta ou indiretamente afetada.