Direito do trabalho e horas in itinere

26/06/2012. Enviado por

Direito do trabalho e horas in itinere, mais um dos absurdos perpetrados por nossos legisladores

Direito do Trabalho Horas "in itinere"

Que absurdo esta história de horas " in itinere", embora previsto em lei é inconcebível.

Que maior conforto do que ser buscado em casa para ir ao trabalho? As horas  de percurso  o empregado  perderia de qualquer maneira, se viesse por transporte próprio ou público, o empregador fica penalizado 2 vezes, se não fornece transporte próprio e  paga passagem  os funcionários inventam desculpas para não vir, dão sumiço nas passagens entre outros.

Se fornece transporte próprio é penalizado, porque demanda tempo, e tem que pagar o tempo, que país é este, Meu Deus!

O empregador não tem vez, nunca! depois se queixam quando as empresas migram para outros paises, mas têm que migrar mesmo,  porque este faz de tudo para prejudicar quem dá emprego.

Dai me pergunto: Como o país quer crescer , dar empregos, atrair empresas de outros países, para investirem aqui, com leis  trabalhistas draconianas, que prejudicam o empregador e não beneficiam o trabalhador?

E este é apenas um dos casos de absurdos perpetrados contra os empregadores, na justiça do trabalho.

Será que nossos dirigentes, em sua grande maioria, têem a mente tão obtusa, que não percebem que qualquer negócio precisa ser bom para os dois lados, não há progresso, se apenas um dos lados é beneficiado e o outro penalizado.

O que é de se estranhar é que um país tão protecionista com os empregados, não os qualifica, se quiser ser tão protecionista, precisa, ao menos, qualificá-los, mas o que se vê é mãos de obra desqualificada e cheia de direitos e nenhum dever.

Quando uma empresa faz chamada de empregados recebe uma enxurrada de curriculuns, mal feitos, mal escritos, pessoas sem qualificação técnica adequada e assim por diante.

Também pudera, ás escolas são obrigadas a passar de ano os alunos mesmo sem as menores condições, mas precisamos nos exibir lá fora, como um país   alfabetizado, alfabetizado, como? pessoas com 2º grau completo, sequer sabem escrever com certa correção, desconhecem até o vocabulário pátrio, mas na hora de exigir seus "direitos" trabalhistas são  pós graduados, mestres e doutores.

Horas in itinere.

A jurisprudência, inicialmente, editou a seguinte súmula: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho" (súmula nº 90, do TST).

Desta forma, todas as empresas que forneciam condução própria eram obrigadas a remunerar as horas in itinere. Verificou-se que na prática alguns empresários tinham receio de fornecer transporte para os empregados, reduzindo, com isto, este benefício.

O texto sumular seguinte se encarregou de corrigir este paradoxo. Vale dizer que alguns autores criticavam o novo texto por considerar que este sai do campo da interpretação para projetar-se como verdadeira norma legal (OLIVEIRA: 1993). De certa forma, estes autores têm razão: a lei até então não exigia este tipo de condição para pagamento de horas suplementares. O Tribunal estava legislando.

É interessante notar que o texto desta súmula foi incorporado literalmente ao artigo 58, parágrafo 2º, da CLT no ano de 2001. Isto mostra que por vezes a jurisprudência se adequa antecipadamente à realidade.

O texto atual da súmula também incorporou mais duas súmulas e duas orientações jurisprudenciais. Assim dispõe a súmula 90 atual:

Súmula Nº 90

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Horário de trabalho, Horas "in itinere", Trabalho

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