Direito Autoral, Direito Artístico: os diversos tipos de contrato no Direito Musical

27/10/2017. Enviado por em Direito Autoral

Escrever a música, gravar, sozinho ou banda? Meu primeiro CD, marketing, direitos... O que fazer? Realmente, somente fazer música, não é o bastante, então vamos explicar agora os seus direitos na hora de assinar aquele sonhado contrato.

A Lei de direitos Autorais prevê dois tipos de contratos: o de licenciamento e o de cessão.


Antes disso, importante é preciso salientar que somente o direito material sobre a obra é objeto do contrato, a criação é sempre sua e não pode ser cedida de forma nenhuma, conforme prevê a Lei.

 

O contrato de licenciamento é muito usado, geralmente quando temos um suporte físico, quando as obra está gravada, e será licenciada por um período de tempo estipulado no contrato, para outras gravadoras, produtoras, para empresas de sonorização ambiental, mediante pagamento acordado anteriormente. Também pode-se licenciar para uma editora a obra autoral, mas pouco usufruído.

 

Na cessão, como o próprio nome prevê o autor transfere parte de seus direitos materiais com o artista ou o autor a outra parte, esse contrato tanto pode ser usado por produtoras, gravadoras, mas é o principal usado no caso de autor e editoras. Nesse caso a cessionária passa a ser detentora dos direitos juntamente com o artista ou autor da obra.  Por exemplo, caberá a editora autorizar ou não o uso da obra por terceiros, não mais ao autor, dentro e fora do Brasil.

 

No caso dos direitos advindos da execução pública, na cessão o cessionário receberá a mesma proporção que o cedente os direitos serão divididos, já no licenciamento também, mas pelo período de tempo previsto no contrato. Já explicamos isso em outros artigos.

 

Geralmente quando uma gravadora ou produtora financia o artista e paga toda a produção de um álbum, por exemplo, o contrato feito será o de cessão e o direito de recebimento do artista chama-se Direitos Artísticos, aqui o artista recebe royalties. Os Direitos Autorais abrangem os direitos artísticos, todos são autorais, somente é uam terminologia comumente usada, porém os direitos pagos pelas editoras, pelo ecad, são chamados de Direitos Autorais.

 

O contrato feito em shows é o de prestação de serviços e regido pelo Código Civil.

 

Autores, artistas, o que é muito importante sempre ter em mente é que uma editora, gravadora, produtora, uma casa de shows, tem uma assessoria jurídica, muitas vezes um corpo jurídico todo na empresa.

Todo contrato é minucioso e tem seus meandros, por isso, antes de assinar tenha também sua assessoria jurídica, é necessário um profissional para assessorá-lo para que todos esses direitos seus sejam sempre respeitados.

 

Assuntos: Direito Autoral, Direito Civil, Propriedade intelectual


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