Como artistas autores podem e devem ganhar com seus direitos autorais

06/12/2017. Enviado por em Direito Autoral

Atualmente, com o avanço de tecnologias digitais e com o enquadramento da LDA (Lei de Direitos Autorais), as formas de obter lucro com direitos autorais e artísticos aumentaram bastante. Iremos falar um pouco sobre essas formas e alguma decisões já tomadas pelos tribunais.

Apesar de ser a maior e mais importante fonte de ganho para um músico, o cachê recebido em shows não é a única. E, bem administrados, os direitos autorais são uma fonte importantíssima de renda, pois mesmo depois de "parar" esses direitos continuam a serem pagos e, hoje são inúmeros titulares e familiares que vivem com essa renda ou complementam uma aposentadoria.

Portanto, a primeira fonte é o cachê pago aos músicos em shows ao vivo. Aqui, caso o músico, interprete também for autor, poderá sim receber duas vezes, pois tem o direito de receber por execução pública via Ecad.

Esse foi um dos esclarecimentos publicados em 12/11 pelo STJ.

Em abril de 2014 a 3ª Turma do STJ relatora Ministra Nancy. "Esta corte tem entendimento pacífico na possibilidade do Ecad cobrar direitos autorais, independente da remuneração recebida pela execução das obras musicais por seus próprios autores".

"Há uma clara distinção entre cachê pago ao artista entendido como direito conexo devido ao interprete da obra, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação de obra artística que é possível de cobrança pelo Ecad". (REsp 1219.173).

O artista terá sim direito e deve cobrar seus cachês em shows e caso seja autor também poderá receber direitos autorais de execução pública pagos pelo Ecad.

-Direitos artísticos: contratos com produtoras/gravadoras administradores de músicas digitais.

Nesse caso, em eventual contrato com produtoras ou gravadoras, será estipulado em contrato assinado o valor que o artista ou músico receberá pelas vendas de sua música, seu álbum, etc.

No caso do autor, também receberá valor estipulado em normas especificas, caso tenha assinado a edição de sua obra, a gravadora/produtora irá pagar pelo efetivamente vendido no mês para editora e esta repassará ao autor a sua parte devida, caso não tenha editora irá receber diretamente da produtora, mesmo que seja também o intérprete.

Porém aqui o interprete ou músico que também seja autor e não tenha editado sua obra pode optar e conversar com a gravadora isentando-a do pagamento de direitos autorais, ou já colocando-o junto com os direitos artísticos.

Caso tenha editado caberá à editora concordar com uma liberação da música sem pagamento.

O mesmo ocorre com as plataformas digitais, estas irão pagar os direitos artísticos da música, por venda ou execução, e, irão pagar ao autor diretamente ou para editora.

Caso ainda as músicas que serão inseridas no álbum ou a música que será lançada pertença à outra pessoa, esta deverá autorizar por escrito esse inserção se não tiver editora diretamente ou se tiver quem autoriza é a editora, geralmente essa autorização é onerosa e se não pagar o que o autor ou editora pedir não poderá usar a obra podendo ocorrer crime se o fizer. Também o autor ou editora tem o direito de não autorizar mesmo que o artista se proponha a pagar.

Ainda cabem os pagamentos nas execuções públicas pelo Ecad todas rádios, TVS, TVS por assinatura. Recolhem direitos pelo Ecad. Em todo estabelecimento público, bares, casas noturnas, hotéis, motéis, clubes que tocam música, mesmo que reproduzindo programas de TV tem que recolher ECAD.

Em agosto deste ano teve um julgamento no STJ no sentido da legitimidade dessas arrecadações.

"A radiodifusão sonora ou televisiva ou a exibição audiovisual, cinematográfica ou por acesso semelhantes refere-se à autorização concedida ás transmissões de televisão por assinatura, já o direito de execução pública musical se refere se refere à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva por terceiros ou por qualquer meio ou processo, cuja autorização é exercida coletivamente pelo Ecad". Relatora Ministra Nancy Andrighi(REsp 1629.525).

Ou seja, restaurantes, hotéis, motéis, bares, clínicas, hospitais, clubes e todos estabelecimentos comerciais que retransmitam rádios, e tvs em suas dependência, deverão pagar Ecad.

Ainda sobre esse assunto em Dezembro de 2016 também foi decidido que as afiliadas das TVs devem arrecadar direitos autorais de execução pública por sua programação local e também da programação nacional, e que não se trata de pagamento "bis in iden" mesmo que a emissora principal já tenha pago.

"A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja nova transmissão ao público (ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público)", concluiu o relator Ministro paulo de Tarso Severino (REsp 1.556.118).

Porém hoje em dia os fatos mais controversos no direito autoral, referem-se à transmissão de músicas por plataformas digitais. Devem ou não recolher execução pública pelo Ecad?

O STJ decidiu que sim, todas as plataformas que exibem músicas por "streaming" deverão recolher ECAD.

"É possível afirmar que o "streaming" tecnologia que permite a difusão pela internet é uma das modalidades previstas em Lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidas, e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução pública." disse o Relator ministro Vilas Boas Cueva e esclarece, "o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente das transmissão em si considerada, tendo em vista um potencial alcance de um número indeterminado de pessoas (REsp 1.1159.264).

Portanto, as plataformas musicais via "streaming" deverão recolher direitos autorais de execução pública via Ecad, uma vez que a quantidade de pessoas no local da transmissão não faz diferença para se caracterizar uma execução pública.

Ainda referente a transmissão televisiva via internet, em Março deste ano, os Ministros entenderam que essa modalidade de "streaming" (simulcasting e webcasting) também configuram execução pública e geram recolhimento de direitos autorais pelo Ecad.

"no que tange a compreensão de "simulcasting", como meio autônomo de uso de criação intelectual, enseja nova cobrança Ecad, destacou-se que a solução está prevista na própria Lei 9610/98, em seu artigo 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos". Relator Ministro Cueva (REsp1567.780).

Portanto, toda transmissão via "simulcasting" é um fato gerador de direitos autorais de execução pública e deverão ser pagos ao Ecad.

Portanto, hoje o que é uma fonte de renda, de aparecer, pode e é uma fonte maior ainda, pois além dos direitos artísticos as plataformas pagam direitos de execução pública.

Como podem verificar, direitos autorais são sim uma forma importante e cada vez maior com o avanço tecnológico de geração de renda ao artista, por isso, sempre tenha um profissional na área para que essa renda bem assessorada e administrada poderá sim trazer ótimos frutos .

Assuntos: Direito Autoral, Propriedade intelectual


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