Diferença entre valor residual garantido e valor residual, o preço de opção de compra

04/11/2013. Enviado por

A finalidade do presente é abordar as consequências advindas do pagamento do valor residual garantido dentro do contrato de leasing, que, no Brasil, tomou a denominação de arrendamento mercantiL.

No que concerne ao Valor Residual Garantido – VRG – e o Valor Residual, são institutos diferentes, mas que fazem parte do arrendamento mercantil financeiro.

Assim, em razão da sua confusão, é necessária uma abordagem individualizada destes institutos.

O VRG e o Valor Residual são elementos com funções distintas, acarretando, por isso, efeitos diversos dentro do contrato. Contundo, não raras vezes são confundidos, onde, em um número considerável de casos, é atribuído ao VRG a função específica do Valor Residual, situação que desvirtua tido o contrato de arrendamento, eis que resta alterada a base do negócio jurídico (OLDONI, 2006, p. 55).

Corroborando neste aspecto, leciona Arnaldo Rizzardo,

Contém o contrato elemento de uma locação, como uma opção de compra reservada ao locatário, podendo, assim, tornar-se proprietário, de acordo com o art. 7.º, VI da Res. 2.309. Tal direito será exercido ao término da vigência do contrato, como assinala o art. 10: ‘A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8.º deste Regulamento’. No entanto, é comum a inclusão do pagamento do valor estabelecido para a opção de compra juntamente com as prestações. Os contratos, não raramente, dividem as prestações em dois itens: um correspondente à amortização do preço, acrescido dos encargos ou remunerações, e das despesas; outro envolvendo o valor contrato para opção de compra (RIZZARDO, 2009, p. 71-72).

A seguir, a questão a se definir é a que concerne à diversidade de conceitos normativos que se encontram na lei e nos atos administrativos que regulam a matéria. Além do regramento contido na Lei n. 6.099/74, o Leasing financeiro vem sendo disciplinado, por diversos atos que ora se encontram consolidados na Resolução n. 2.309/96 em seu artigo 7º, VII, “a”, do Banco Central do Brasil.
Observa-se que, não obstante a Lei n. 6.099/74, que está vigendo com as modificações operadas pela Lei n. 7.132/83, referir-se à opção de compra nos art. 5º, 14 e 15, somente menciona a expressão valor residual no art. 14.
Todavia, tanto a Lei n. 6.099/74 quanto a Resolução do BACEN n. 2.309/96 determinam que o contrato deva estabelecer o preço residual da opção de compra ou critério para seu cálculo.
Contudo, em relação a esta Lei a já revogada Resolução do BACEN n. 980/84 veio recepcionar as Portarias MF n. 564/78 e MF n. 184/84, que estabeleceram uma nova espécie de valor residual, o chamado Valor Residual de Garantia – VRG – a ser pago pelo arrendatário quando, ao final do contrato, não optar pela aquisição do bem.
Com efeito, dispunha a extinta Resolução do BACEN n. 980/84 que nos contratos de arrendamento mercantil deveriam constar compulsoriamente a obrigação de o arrendatário pagar, no final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, no caso de não optar pela sua aquisição final (art. 9º, “g”, I).
A atual Resolução BACEN n. 2.309/96 ao seu turno, disciplinou o VRG, admitindo seu pagamento antecipado sem que isso venha a caracterizar o exercício da opção de compra (art. 7º, VII, “a”), pois o VRG nada mais é do que uma garantia que o arrendador tem em caso de depreciação do bem, caso o arrendatário não opte pela aquisição do bem e não se confunde com opção de compra.
Revela-se, assim, que Valor Residual Garantido e Preço da Opção de Compra são fatores absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis, tanto do ponto de vista contábil quanto jurídico.
Nesta trilha, salienta Carneiro (2006, p. 29),

O Valor Residual Garantido não se confunde com a opção de compra, pois esta é estabelecida em favor do arrendatário, ao passo que aquele é uma obrigação assumida, pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, no caso de optar por não exercer seu direito de compra, e também, não desejar que o contrato seja prorrogado.

Acrescenta, também que,

[...] à empresa de leasing assiste o direito de receber o reembolso total de seus custos e despesas operacionais, além do natural lucro, o Valor Residual Garantido funciona como um mecanismo contratual de garantia à empresa lessor (CARNEIRO, 2006, p. 29).

Assim, enquanto o valor residual vinculado ao preço pela opção de compra se destina a complementar o retorno do capital investido pela arrendadora na hipótese de opção de compra, o VRG, ao revés, é resíduo exigível quando a opção não for pela compra, mas pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação.
Quanto ao entendimento das decisões entre os tribunais, não se pode generalizá-las, pois se de um lado a simples antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, de outro lado se deve observar que a real natureza do valor que está sendo pago antecipadamente, se preço mínimo garantido, ou preço pra opção de compra (OLDONI, 2006).

Apesar da diferença, o que se vê, é que há uma generalizada confusão de conceitos sobre ambas as espécies de resíduos. 

A cerca dos elementos que constituem e integram o contrato de arrendamento mercantil financeiro, deve-se fazer a distinção entre o VRG e Valor Residual. Assim, diante do exposto acima, pode-se diferenciá-los da seguinte forma: o VRG é um valor mínimo que o arrendador receberá em caso de venda do bem a terceiro, caso o arrendatário opte pela devolução do bem; por derradeiro, o Valor Residual, é a quantia ajustada entre as partes, que deverá pagar o arrendatário, caso opte pela compra do bem arrendado.

Concluindo então, que os elementos são distintos um do outro, estabelecidos em momentos distintos no contrato de arrendamento mercantil financeiro. Finalmente, vale à pena destacar que, o Valor Residual nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º, da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual há cinco anos, v. g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006).

Finalmente, conclui-se que, o VRG é o valor pago diluído nas prestações ou pago pelo arrendatário, a título de garantia para a empresa arrendadora, caso opte o arrendatário pela devolução do bem e a depreciação deste, ainda, funcionando com um autoseguro do valor despendido pelo arrendador na operação. Em seguida, Valor Residual, será pago pelo arrendatário somente ao término do contrato de arrendamento mercantil, caso ainda haja resíduo expressivo, para aquisição do bem arrendado.


A OPÇÃO DE COMPRA OCULTA PELO VRG

Como visto no item anterior, o VRG e o Valor Residual são elementos distintos que constituem e integram o contrato de arrendamento mercantil financeiro.
Oportunamente, será visto a seguir, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido dissimula o exercício da opção de compra pelo arrendatário, embora, a jurisprudência afirme que a antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil em contrato de compra e venda a prazo, além do que, ao término do contrato, resta a inexistência de resíduo expressivo para o exercício da opção de compra pelo arrendatário, ou seja, o pagamento do valor residual.
Nesta esteira cita Coelho (2009, p.174),

A exploração da atividade de leasing é disciplinada pela Resolução BC n. 2.309/96, do Conselho Monetário Nacional, que distingue duas modalidades de contrato: o leasing financeiro e o operacional. A primeira caracteriza-se, basicamente, pela inexistência de resíduo expressivo, isto é, para o exercício da opção de compra, o arrendatário desembolsa quantia geralmente de pequeno valor, devendo a soma das prestações correspondente à locação ser suficiente para a recuperação do custo do bem e o retorno do investimento da arrendadora (art. 5º, I).

Destarte, tendo em vista a compra dissimulada, resta caracterizada a má-fé, da empresa Arrendadora, nas palavras de Fabiano Oldoni,

[...] o que ocorre na grande maioria dos contratos de arrendamento mercantil, isso devido à má-fé das empresas arrendadoras, é atribuído ao VRG e á opção de compra um valor único. Quando este valor único é cobrado antecipadamente ou diluído nas contraprestações, dá-se o nome de VRG, contudo, ao final do contrato, é denominado de opção de compra (OLDONI, 2006, p.68).

Corroborando, menciona ainda Oldoni (2006, p. 70),

O VRG não pode ser referencial para todas as opções do contrato. Como o VRG e a opção de compra são coisas distintas, tendo a lei, inclusive, estabelecido momento diferente para serem cobrados, não pode um valor corresponder em princípio, ao VRG e, ao final, caso o arrendatário opte pela compra do bem, ser convertido em opção de compra.

Pelo entendimento desta corrente doutrinária, o VRG acaba sendo pago tanto no caso de se exercer a opção de compra, como no caso da devolução do bem, servindo como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra pelo arrendatário ao final.
A opção de compra é entendida pela corrente doutrinária como um ato voluntário, opcional e incerto do arrendatário, de escolher ao final do contrato pela compra ou não do bem, e que não se confunde com o VRG, persistindo a possibilidade de se optar ao final do contrato pela compra ou não do bem, independentemente do adiantamento do valor residual garantido, e com este procedimento, o desvirtuamento do contrato de arrendamento mercantil financeiro.

A prova mais eloquente desta fraude se materializa nos recibos de pagamento das contraprestações emitidas pelas arrendadoras, onde normalmente o valor do VRG aparece, ou em recibo autônomo ou num lançamento separado no mesmo recibo das contraprestações, com a única finalidade de demonstrar que, pela incidência da norma legal que dá direito a não incidência do imposto de renda, a parcela está isenta de tributação. Porém, ao final do contrato, caso outro recibo relativo ao valor da opção de compra é emitido, até porque todos já foram emitidos e pagos pelo arrendatário e uma nova emissão representaria duplicidade, com evidentes problemas contábeis e de caixa para e empresa arrendadora (OLDONI, 2006, p. 71)

Salienta ainda Oldoni (2006, p. 74),

É verdade que ao final do contrato o arrendatário não verá vantagens e devolver o bem, em razão de ter pago quase sua totalidade de forma antecipada. Além do que, a incerteza quanto à devolução do valor antecipado a título de VRG também e fato que determina a opção pela compra do bem.

Pode-se concluir que, se o arrendatário está pagando parcela para amortizar o capital juntamente com o valor residual, em verdade ela está pagando pela aquisição do bem, independentemente da tríplice opção ao final do contrato.


A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL E A SÚMULA 293 DO STJ

Há muito vem se discutindo sobre o VRG nos contrato de leasing, firmando-se o entendimento que a sua antecipação não descaracterizaria o contrato de Arrendamento Mercantil.
Esse entendimento foi sendo modificado na metade da década de 90, gerando alvoroços de toda ordem, sendo que a doutrina passou a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 263 do STJ (já revogada).
Todavia o conflito de opiniões continuou, e em maio de 2004, foi cancelada a aludida súmula, manifestando novo entendimento, qual seja, o VRG não descaracteriza o contrato de Arrendamento Mercantil, então editada a súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Antes da edição da súmula 293, já era o entendimento Jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, veja-se alguns julgados:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DISSÍDIO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o Acórdão que rechaça a petição de embargos apontando omissão de leis federais que não são pertinentes ao tema decidido. 2. O prequestionamento é indispensável ao especial, não valendo a indicação de artigos de lei federal que sequer constaram da petição de embargos de declaração. 3. Prevalece o paradigma que, corretamente, não autorizou a devolução do Valor Residual Garantido - VRG, no curso da ação de reintegração de posse, considerando ser momento inoportuno, antes mesmo da própria venda do bem. 4. Recurso especial conhecido e provido.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. “LEASING”. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. MORA COMPROVADA DA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula n.293-STJ). Cancelamento da Súmula n. 263-STJ. – Não se tratando de ação de cobrança, a devolução das prestações pagas, assim como do valor residual garantido, deve ser postulada através das vias próprias. Recurso especial conhecido e provido.

Em que pese depois de editada a aludida súmula, a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil em contrato de compra e venda a prazo, tendo em vista, que o seu pagamento é usado pelas instituições arrendadoras, como garantia pela depreciação do bem arrendado, sendo que ao término do contrato, caso o arrendatário opte pela devolução do bem, a empresa arrendadora tenha retorno do lucro investido na operação.
Doravante, quanto ao entendimento das decisões nos tribunais, não se pode generalizá-las, pois se de um lado a simples antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, de outro lado se deve observar que a real natureza do valor que está sendo pago antecipadamente, se preço mínimo garantido, ou preço para opção de compra (OLDONI, 2006).
Finalmente, deve sempre prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes no contrato de arrendamento mercantil financeiro, levando em conta o princípio da boa-fé e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que vem sendo esqueci pelos julgadores.


DA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANDITO AO ARRENDATÁRIO

No contrato de arrendamento mercantil financeiro, vem sendo muito discutida a matéria sobre a possibilidade da restituição do VRG, antes do término do contrato, tendo muitas controvérsias na doutrina e por parte da jurisprudência.
No entanto, haja vista a complexidade do assunto, tão levado aos Tribunais, o assunto começou a ser mais estudado, levando em consideração o que está condito na legislação e resoluções.
Sobre a restituição do Valor Residual Garantido – VRG –, explica claramente Oldoni (2006, p. 42-43),

Observa-se este dois exemplos, levando em conta que o VRG tenha sido estipulado em 1.000 unidades: 1) O VRG é pago de uma só vez no fim contrato: na venda do bem a terceiro, se o preço alcançado for igual ao VRG, as partes estão quites; se o preço for de 800 unidades, menor, portanto, que o VRG, o arrendatário deverá pagar a diferença de 200 unidades; se o preço da venda for de 1.200 unidades, maior que o VRG, o arrendador restituirá o excedente de 200 unidades ao arrendatário. 2) O VRG é pago de forma antecipada ou diluído nas contraprestações: na venda do bem a terceiro, se o preço alcançado dor igual ou superior ao VRG, os valores antecipados a este título serão devolvidos ao arrendatário, ficando o arrendador com o valor da venda; se o valor da venda for menor que o VRG, por exemplo 800 unidades, o arrendador fica com o valor do VRG, que é de 1.000 unidades e devolve o arrecadado na venda ao arrendatário. Já quanto á opção de compra do bem, a mesma pode ser exercida com o pagamento do Valor Residual ajustado entre as partes. Não confundido, neste caso, Valor Residual com Valor Residual Garantido [...].

Veja-se também, a explicação clara da Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG, rescindido o contrato e devolvido o bem ao arrendador, deverá ocorrer. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário, em caso de superávit.
Mostra-se inoportuna, portanto, a devolução do VRG antes de ocorrida a venda extrajudicial do bem arrendado e apuração dos valores definidos no contrato.
Recurso conhecido e provido.

Extrai-se ainda do corpo da decisão:
Quanto a esse valor residual, é de ressaltar que, mesmo que haja a antecipação de sua totalidade, o arrendatário ainda assim não terá exercido a opção de compra, tampouco estará obrigado a comprar o bem arrendado. Se optar pela compra, o valor residual será considerado pago mediante a apropriação, pelo arrendador, dos valores já antecipadamente entregues a título de provisão de recursos. Todavia, se o arrendatário resolver não comprar e nem renovar o contrato, o bem será devolvido ao arrendador, que irá pô-lo a venda. Nesse caso, o valor da alienação do veículo, ou de qualquer outro bem arrendado, irá cobrir o valor residual devido e, caso o preço de venda seja superior ao VRG, o arrendador deverá devolver ao arrendatário a quantia excedente e, se inferior, o que faltar mantém-se como débito a ser satisfeito pelo arrendatário. Assim, a antecipação do pagamento do VRG, no caso, não implica antecipação do exercício da aludida opção, que continua aprazada para o momento do término do contrato, não caracterizando, assim, qualquer irregularidade.
Torna-se evidente, dessa forma, que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Portanto, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário.

Conclui-se então, se ao final do contrato o arrendatário optar pela devolução do bem arrendado, deverá aguardar que a empresa arrendadora efetive a sua venda a terceiro. Se o valor da venda for inferior ao valor residual garantido (VRG) estipulado, a arrendatária ficará obrigada pela diferença entre este e o valor da venda, também vista que é da essência do Leasing financeiro a recuperação, pelo arrendador, da totalidade do capital empregado na aquisição do bem arrendado durante o prazo contratual da operação, e adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos (art. 5º, inciso I da Resolução n. 2.309/96 do BACEN); se ocorrer o contrário, isto é, o valor da venda for superior ao Valor Residual Garantido, a diferença deverá ser restituída ao arrendatário.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista as discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais perante o tema em questão é que vem o presente trabalho mostrar uma tentativa de interpretar o assunto. Para tanto se procurou demonstrar o leasing financeiro e as relações obrigacionais que o integram. Nem arrendador, nem arrendatário podem ficar a mercê de interpretações, muitas vezes equivocadas, dos dispositivos reguladores do convívio entre ambos. O leasing financeiro vem suscitando volumosas problemáticas especialmente no tocante ao adiantamento do valor residual garantido. Concluindo, o presente projeto vem para acrescentar as discussões sobre o tema, tentar responder as indagações que vêm sendo postas, minimizá-las e auxiliar uma correta interpretação da lei.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 6.099 de 12 de Setembro de 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Dados da publicação que divulgou o documento. Brasília Congresso Nacional DOU de 13.9.1974.

BRASIL. Resolução Banco Central do Brasil n. 2.309 de 28 de Agosto de 1996. Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto na Lei n. 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação de reintegração de posse. Art. 535 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Arrendamento mercantil. Devolução do Valor Residual Garantido - VRG. Dissídio. Recurso Especial n. 294779. Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil e Transportes Galhardo Ltda. Relator: Carlos Alberto Menezes - Terceira Turma. Brasília DJ 04.02.2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reintegração de posse. “leasing”. Cobrança antecipada do valor residual garantido. Mora comprovada da ré. Procedência do pedido. Recuso Especial n. 609220, ABN Amro Arrendamento Mercantil S/A e Romilda Maria Ludwig Perdun. Relator: Min. Barros Monteiro - Quarta Turma. 07/03/2005. Brasília DJ 01.02.2005.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Direito processual civil. Arrendamento mercantil. Rescisão contratual. Devolução do VRG (valor residual garantido). Apelação Cível n. 20080111541924APC. MARIA DO SOCORRO COSTA DE MELO e BANCO ITAUCARD S/A. Relatora: Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito. 10 de fevereiro de 2010. 6ª Turma Cível Acórdão n. 406.137.

CARNEIRO, Athos Gusmão.O contrato de Leasing financeiro e as ações revisionais, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. São Paulo: Vol. 31. 2006.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. 6. ed. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2007.

NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. Como se faz: uma monografia, uma dissertação, uma tese. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLDONI, Fabiano. Arrendamento Mercantil Financeiro – As consequências do pagamento antecipado do valor residual e do valor residual garantido; São Paulo: BH Editora. 2006.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003, p. 103-125.

RAUEN, Fábio. Roteiros de pesquisa. Rio do Sul: Nova Era, 2006.

RIZZARDO, Arnaldo. Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro; 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

 

Assuntos: Cobrança, Consumidor, Contrato de arrendamento, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Leasing

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