Dentista, saiba se você tem direito à aposentadoria especial

14/01/2016. Enviado por em Aposentadoria

A possibilidade de antecipação da aposentadoria e de revisão do valor da renda mensal de benefícios já concedidos.

O Regime Geral de Previdência Social, aquele cujos benefícios são geridos e administrados pelo INSS, prevê a possibilidade de uma aposentadoria por tempo de contribuição antecipada e com cálculo geralmente benéfico aos segurados – trata-se da Aposentadoria Especial.
 
A Aposentadoria Especial é benefício previdenciário, substitutivo de renda, pago aos segurados que trabalham sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física por 15, 20 ou 25 anos.
 
Ela é, portanto, uma espécie de Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido em razão dos malefícios decorrentes do trabalho exercido pelo segurado. A redução do tempo de contribuição funciona como um benefício que visa garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste que sofreu ao longo dos anos de trabalho sob condições prejudiciais. 
 
Será considerado tempo de contribuição especial aquele no qual houve contato com agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente (não ocasional, nem intermitente). 
 
Os agentes considerados nocivos para fins de aposentadoria especial estão listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), em rol exaustivo – ou seja, não se admite como nocivo nenhum outro agente que não os indicados no Anexo.
 
O tempo de contribuição necessário para a concessão de Aposentadoria Especial depende da gravidade e da nocividade do agente ao qual o trabalhador estiver exposto durante sua jornada. 
 
No caso dos odontologistas, geralmente o tempo trabalhado pode ser convertido em especial em razão do contato com microrganismos e parasitas infecciosos, especialmente para os profissionais que exercem suas atividades em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Esta condição de trabalho confere aos dentistas a possibilidade de requererem Aposentadoria Especial após 25 anos de contribuição.
 
Para tanto, é preciso comprovar a efetiva exposição a estes agentes nocivos, o que se faz mediante laudos técnicos que atestem as condições de trabalho do profissional. Em se tratando de profissional autônomo, o ideal é que, ao longo de sua vida laborativa, sejam realizadas perícias periódicas que possam ser utilizadas futuramente para atestar o exercício de trabalho em condições prejudiciais.
 
Todavia, esta efetiva prova de exposição aos agentes nocivos só passou a ser exigida a partir de 29/04/1995. Antes desta data, o simples fato de ser dentista já conferia ao profissional o direito de se aposentar antecipadamente pela Aposentadoria Especial. Assim, embora o INSS não costume reconhecer este período anterior a 29/04/1995 como especial, os Tribunais são unânimes em garantir a contagem deste tempo a maior, beneficiando os segurados.
 
Para fazer valer este direito, basta a prova de que a pessoa trabalhou como dentista, independentemente do laudo antes mencionado.
 
Ainda que a pessoa não tenha trabalhado 25 anos exclusivamente como dentista e pretenda juntar tempo trabalhado em outra atividade, isto é possível. A lei permite a conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum.
 
A Aposentadoria Especial é concedida aos odontologistas empregados e também aos autônomos. Para os servidores públicos, apesar de não haver um regramento específico, são aplicadas as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada. 
 
Assim, mesmo no caso de dentista contratado por uma prefeitura cujo regime próprio de previdência não mencione tal aposentadoria, há o direito a um benefício pago antecipadamente e com cálculo, via de regra, mais benéfico. 
 
Diz-se que o cálculo é geralmente mais benéfico porque não é considerada a idade do segurado no momento da aposentação. Com isto, afasta-se a incidência do temido fator previdenciário – multiplicador que costuma achatar o valor inicial do benefício. 
 
Isto significa que, aqueles dentistas que já estão aposentados provavelmente recebem um pagamento mensal inferior ao devido, cabendo revisão judicial para recomposição desta perda. 
 
Da mesma forma, aqueles que estão em vias de se aposentar podem ter seu pedido indeferido pelo INSS sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição, já que o instituto não considera os dentistas como trabalhadores com direito à contagem especial do tempo de contribuição. Pior que isto, alguns são obrigados a trabalhar por 30 (mulher) e 35 anos (homem) e mesmo assim recebem uma aposentadoria menor do que a devida, em razão da aplicação do fator previdenciário.
 
Em qualquer destas hipóteses é necessária a intervenção, em regra, judicial, para que seja garantido ao segurado o benefício correto: com a contagem de tempo específica desta categoria profissional e calculado sem a redução promovida pela aplicação do fator previdenciário.

Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria especial, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contribuição, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência


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