Como provar o grau de deficiência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

04/06/2018. Enviado por em Aposentadoria

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A Lei Complementar 142/2013, autorizou a concessão da chamada aposentadoria do deficiente, desde que seja comprovado que o  segurado (a) tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, seja ela por tempo de contribuição ou por idade, trataremos neste tópico, apenas a a posentadoria por tempo de contribuição.

Em seu artigo 3ª a lei estabeleceu algumas regras de tempo de contribuição e graus de deficiência, são eles, grave, moderado e leve.

O segurado (a) que tem uma deficiência que se enquadre como grave, poderá requerer a aposentadoria desde que comprove que já contribuiu 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

Caso seja moderado, devera comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

Sendo leve, aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

A referida lei, dispõe que caso o segurado preencha os requisitos acima, poderá agendar perícia no INSS, para que o perito médico e o assistente social, declare/ateste qual o grau de deficiência.

A Lei complementar, em seu dispositivo 3ª parágrafo único acrescentou que “Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar”.

Ocorre que o Poder Executivo em 03/12/2013, aprovou decreto que regulamenta a matéria, entretanto, não definiu como seria aplicado e analisado os graus de deficiência, deixando uma brecha enorme para que os peritos do INSS, pudessem aplicar como entende, sendo por vezes INDEFERIDOS os pedidos da aposentadoria, por faltar critérios objetivos na avaliação.

Diante dessa falta de critérios, o aconselhável é que o segurado (a) reúna o máximo possível de relatórios, atestados, pareceres, receitas médicas, para que esses documentos possam instruir um futuro processo judicial.

Por fim, diante da omissão do poder executivo, em regulamentar de fato os critérios para a aplicação dos graus de deficiência, sobrou para os juízes conforme conjunto probatório, aplicar o grau de deficiência do segurado (a).

Assuntos: Aposentadoria por tempo de contribuição, Benefícios para deficiente, Direito previdenciário, INSS


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