Danos morais: critérios

03/12/2013. Enviado por

Considerações sobre o atual panorama da indústria do dano moral e acerca do papel dos advogados como agentes que estabeleçam diretrizes, com o fito de se separar o liame do dano moral do mero dissabor cotidiano.

A Constituição Federal de 1988 consolidou entre nós o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o qual ampliou a possibilidade de proteção da personalidade, assim o fazendo em relação ao nosso aspecto físico, moral e intelectual.

Ao tratar da tutela moral da pessoa, a legislação preocupou-se com a honra, a imagem, o bom nome, a boa fama, o sossego, a intimidade entre outros direitos natos da pessoa.

Diante disso, é importante que se diga que todo dano à personalidade é um dano moral. Assim, se qualquer dos direitos supra citados forem feridos por algum agente, a vítima do dano à personalidade pode então pedir a devida reparação.

No entanto, atualmente vemos a configuração do dano moral vinculada à acontecimentos banais, gerando a idéia de que há uma indústria de enriquecimento sem causa, tão repudiado pelo direito pátrio.

Nesse ponto, portanto, surge o entrave principal, ou seja, a nossa Constituição evoluiu, os nossos tribunais acompanharam em boa medida essa evolução, mas as pessoas passaram a abusar, digamos assim, dos limites da tutela da personalidade.

Tal tópico já foi e é bastante discutido na comunidade jurídica, mas, infelizmente, alguns profissionais do direito abandonam qualquer critério em certas ocasiões, quando procurados por pessoas que “acham” ter sofrido algum tipo de abalo moral que, na verdade, refletem situações comezinhas do cotidiano, meros dissabores da vida em sociedade e que, na realidade, não geram a obrigação de indenização por danos morais.

O papel dos advogados, nesse tipo de caso, é o de funcionar como uma espécie de “filtro”, orientando seus clientes e evitando que demandas “vazias” e fadadas ao insucesso (verdadeiras aventuras judiciais) cheguem ao judiciário, já extremamente assoberbado, como de sabença geral.             

A questão, portanto, é de bom senso, ressalvando-se que deve ser garantida a todos a proteção da personalidade, mas diante de fatos que realmente a tenham maculado. A má utilização de normas modernas, prospectivas, preocupadas com o bem-estar de todos pode gerar desconfiança da própria sociedade, no sentido de que a personalidade e os fatores que possam causar-lhe alguma mácula passaram a ser algo banalizado.

Devem, portanto, haver diretrizes para a utilização dos meios de proteção de aspectos da nossa personalidade: primeiro, nos limites legais; segundo, quando isso for de fato concreto e necessário. Assim, tem-se, pois, que para caracterização da responsabilidade civil, nos termos previstos em lei, devem ser considerados conjuntamente três requisitos, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido.

Ao que parece, não foi a massificação das demandas envolvendo pedidos de indenização por danos morais que o legislador e os tribunais brasileiros desejaram ao promover a evolução da tutela da personalidade.

Assim, a sociedade e, principalmente, os operadores do direito, devem buscar meios para dosar, ao certo, os limites, em cada caso, da proteção da dignidade da pessoa humana, para não banalizarmos o que nos custou tão caro com a verificação de que há uma indústria do dano moral. 

Assuntos: Dano moral, Danos morais, Direito Civil, Direito processual civil, Indenização

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