Da Exigência, pela ANTT, de Atividade Principal de Transporte Rodoviário para Inscrição no RNTRC

17/06/2013. Enviado por

Trata da inconstitucionalidade dos dispositivos que estabelecem como condição à inscrição da pessoa jurídica no RNTRC, dentre outros requisitos, que sua atividade principal seja a de transporte rodoviário de cargas.

O Legislador Infraconstitucional, em 05 de janeiro de 2007, editou a leu nº 11.442, dispondo sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, ao passo que revogou a Lei nº 6.813, de 10 de Julho de 1980.

Citada lei estabeleceu que o processo de inscrição e cassação de registro e documentação necessária para o Registro Nacional de Transporte Rodoviário - RNTRC seria regulamentado pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Tendo em vista essa previsão, foi editada pela ANTT a resolução nº 3.056, criada para regulamentar a Lei 11.442.

Citado regulamento prevê como condição à inscrição da pessoa jurídica no RNTRC, dentre outros requisitos, que sua atividade principal seja o transporte rodoviário de cargas.

Tal previsão contraria os mais comezinhos princípios jurídicos que regulamentam o exercício das atividades sociais das empresas, e principalmente, o princípio da razoabilidade.

Ora, como sabido, diversas empresas possuem o transporte de cargas a terceiros como atividade inerente a operação da empresa, ainda que esta não seja sua atividade principal.

Entendo que tal limitação se mostra completamente abusiva, ofendendo diretamente ao princípio constitucional da liberdade de exercício da profissão, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desta forma, havendo previsão do exercício de determinada atividade social no estatuto, seja ela principal ou secundária, devidamente arquivada perante os órgãos públicos, está a empresa legalmente habilitada para exercer suas atividades, sem qualquer distinção entre atividade principal e secundária.

Sobre o princípio da proporcionalidade, Paulo Bonavides, in Curso de Direito Constitucional. 12ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 394/395, afirma: "em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais."

Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas a fundamentar a exigência da atividade principal da empresa como transportadora rodoviária de cargas para poder inscrever-se no RNTRC, razão pela deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, II, Lei nº 11.442/2007 e art. 4º, II, b da Resolução nº 3.056 da ANTT.

 

Lucas Calafiori Catharino de Assis

OAB/SC 32.872

 

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresa, Empresarial

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