Cuidados que uma empresa deve ter ao veicular imagem de empregados e colaboradores

27/10/2011. Enviado por

O enfoque dado neste artigo será genérico, tratando de forma clara e objetiva o direito de imagem de seus empregados, colaboradores e os cuidados que as empresas têm ao publicarem e veicularem imagens dessas pessoas em sites, campanhas internas, etc.

Nos dias atuais não podemos fechar os olhos para a publicidade, a propaganda e o marketing, que desempenham formas fomentadoras e propulsoras de consumo. Muitas empresas que elaboram campanhas publicitárias estão utilizando a imagem dos próprios empregados com a finalidade de mostrar credibilidade ao consumidor e motivar os empregados. O objetivo é trazer a tona a essência do sucesso e o trabalho em equipe.

Mas cuidado, o processo de divulgação de uma imagem que, inicialmente, parece ser simples necessita de algumas cautelas para evitar problemas no futuro.

Primeiro, é recomendável que a divulgação da imagem do empregado seja, previamente, negociada seguindo as seguintes etapas:

Onde a imagem do empregado será divulgada?

  1. 1 site da empresa;
  2. 2 campanhas internas;
  3. 3 campanhas externas;
  4. 4 apenas no estado de origem;
  5. 5 território nacional;
  6. 6 campanha mundial;
  7. 7 outros.
  • Segundo, a veiculação da imagem será paga?

A veiculação só poderá ser gratuita se a campanha for interna (item 1 e 2). Nos demais casos, é recomendável estabelecer valores.

  • Terceiro, firmar um contrato com o período para a divulgação da imagem

bem como o veículo em que ela será divulgada.

  • Quarto, preparar um documento por escrito

preferencialmente elaborado por um especialista em direito.

  • Quinto, não é recomendável

a utilização da imagem do empregado que não trabalha mais na empresa.

O direito da personalidade ou direito à imagem está previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V, X, e XXVIII, que assegura inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas. O artigo 20, do Código Civil, diz que a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa, quando destinadas a fins comerciais, podem ser proibidas a seu requerimento sem prejuízo da indenização que couber.

Cabe destacar ainda que a ofensa aos direitos personalíssimos na vigência do pacto laboral permite a rescisão contratual pelo empregado, conforme artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), e ainda assegura requerer indenização patrimonial e moral.

O direito de imagem, após a emenda 45/2004, traz a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações decorrentes a direito de imagem dos empregados e colaboradores. 

Algumas decisões neste sentido:

Em um processo, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por expor a imagem de um funcionário, sem o seu consentimento expresso, em fotografias e filmes de campanha de reciclagem de lixo.

Outro exemplo foi de duas universidades que publicaram nomes de duas professoras que não trabalhavam mais nas instituições. O Tribunal Superior do Trabalho condenou as universidades por danos morais e elas ainda tiveram de indenizar as professoras em 18 e 13 mil reais.

É essencial que a empresa negocie a utilização da imagem do empregado por meio de um contrato que poderá ser gratuito ou que tenha custo. Neste contrato deverá constar o período em que a imagem será divulgada (é recomendável prazo máximo de dois anos).

Por fim, para evitar armadilhas, é primordial enaltecer que seja realizada consulta prévia com especialistas em direito para evitar problemas no futuro.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, Internet, Trabalho, Uso indevido de imagem

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