CTPS: Consequências da falta de anotação ao empregador

09/06/2012. Enviado por

Fala sobre a importância de ser anotada a carteira de trabalho antes do início do vínculo empregatício, alertando sobre os problemas que poderão ser causados em razão da sua falta.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, conhecida no meio laboral como CTPS, é o documento do empregado emitido pelo Ministério do Trabalho para que sejam anotadas todas as informações e condições dos contratos de trabalho como:

  • data de admissão;
  • remuneração;
  • nome do empregador;
  • data de saída e;
  • condições especiais, se houver.

Trata-se de um documento obrigatório para admissão de empregados, a ser exigido pelo empregador antes do início da prestação de serviços, estando impedido o empregado de começar a trabalhar sem a sua entrega, salvo se na localidade não houver órgão que faça a sua emissão.

No entanto, sabe-se que muitas empresas não respeitam tal regra. É muito comum que os empregados iniciem suas atividades sem a entrega da sua CTPS ou, quando a entregam, fica retida dias no departamento de recursos humanos da empresa.

Conforme se depreende do art. 29 da CLT, o empregador possui um prazo de 48 horas para anotar na CTPS as informações do contrato de trabalho e restituí-la ao empregado, sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho (§3º).

Pois bem, o art. 483 da CLT dispõe acerca das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, onde o empregado poderá requerer a rescisão motivada do contrato de trabalho, ocasião em que terá direito a receber todos os direitos resilitórios, como se tivesse sido  dispensado sem justa causa. Vejamos:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

De acordo com a alínea "d" do dispositivo supra, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.

A redação do art. 29 da CLT possui clareza solar ao dispor que é obrigação do empregador proceder as anotações na CTPS do empregado, inclusive sob pena de ser lavrado auto de infração.

Nessa esteira, o TST proferiu julgamento no sentido de ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho a falta de anotação na CTPS do empregado, enquadrando-se na hipótese do art. 483, "d" da CLT. Senão vejamos:

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou ainda para fins de cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, dentre outros. Tem-se, portanto, que a conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, prevista na alínea "d" do artigo 483 d Consolidação das Leis do Trabalho.Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 1ª Turma, RR 5040-85.2000.5.15.95m. Julgamento em 29.10.2008, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DJ 21.11.2008)

Portanto, caso o empregador ainda não tenha procedido a anotação na CTPS do empregado, ainda que devidamente entregue ao departamento pessoal da empresa e não restituída no prazo legal, poderá o empregado requerer a rescisão do contrato de trabalho com acesso a todos os seus direitos rescisórios, inclusive aviso prévio indenizado, liberação do FGTS e acesso ao Seguro Desemprego, sujeitando-se, ainda, o empregador, as penalidades administrativas impostas pela lei.

Diogo Leandro de Sousa Reis, bacharel em Direito pela UPIS - Faculdades Integradas, advogado sócio do escritório Reis & Viegas, responsável pela área trabalhista, em Brasília-DF.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho, Trabalho sem registro

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