09/06/2012. Enviado por Equipe MeuAdvogado
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, conhecida no meio laboral como CTPS, é o documento do empregado emitido pelo Ministério do Trabalho para que sejam anotadas todas as informações e condições dos contratos de trabalho como:
Trata-se de um documento obrigatório para admissão de empregados, a ser exigido pelo empregador antes do início da prestação de serviços, estando impedido o empregado de começar a trabalhar sem a sua entrega, salvo se na localidade não houver órgão que faça a sua emissão.
No entanto, sabe-se que muitas empresas não respeitam tal regra. É muito comum que os empregados iniciem suas atividades sem a entrega da sua CTPS ou, quando a entregam, fica retida dias no departamento de recursos humanos da empresa.
Pois bem, o art. 483 da CLT dispõe acerca das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, onde o empregado poderá requerer a rescisão motivada do contrato de trabalho, ocasião em que terá direito a receber todos os direitos resilitórios, como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Vejamos:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
De acordo com a alínea "d" do dispositivo supra, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
A redação do art. 29 da CLT possui clareza solar ao dispor que é obrigação do empregador proceder as anotações na CTPS do empregado, inclusive sob pena de ser lavrado auto de infração.
Nessa esteira, o TST proferiu julgamento no sentido de ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho a falta de anotação na CTPS do empregado, enquadrando-se na hipótese do art. 483, "d" da CLT. Senão vejamos:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ausência de anotação na CTPS importa em prejuízos ao empregado, principalmente perante a Previdência Social, seja para efeito de contagem do tempo de contribuição, seja para efeito de declaração de dependentes, ou ainda para fins de cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, dentre outros. Tem-se, portanto, que a conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, prevista na alínea "d" do artigo 483 d Consolidação das Leis do Trabalho.Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 1ª Turma, RR 5040-85.2000.5.15.95m. Julgamento em 29.10.2008, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DJ 21.11.2008)