31/01/2014. Enviado por Dr. Bruno De Fiore de Castro Oliveira Teixeira
-Será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao seu novo patrão;
- Mesmo havendo contrato à parte tais como: Contrato de experiência, contrato temporário, dentre outros, ainda assim existe a obrigatoriedade da assinatura da CTPS;
-O registro em CTPS serve para efeito de prova de contrato de trabalho, não é uma condição para a formação do contrato, sendo o contrato do trabalho um contrato informal, ou seja, pode ser escrito, verbal ou até tácito (presumido);
-Quando o empregador (patrão) se recusar a proceder às devidas anotações ou não devolver a CTPS dentro do prazo legal de 48 horas, poderá o empregado reclamar tal situação, em 10 dias,perante a Delegacia Regional do Trabalho e sujeitará o empregador ao pagamento de indenização de 1 dia de salário para cada dia de atraso;
-A ausência de anotação na CTPS pode gerar dano moral, pois através da CTPS o empregado pode comprovar renda, experiência profissional e conseguir crédito;
-A ausência de anotação na CTPS não afasta todos os direitos garantidos pela lei aos trabalhadores, se estes não forem pagos no curso do contrato, eles deveram ser recebidos com a propositura de uma ação trabalhista;
-As anotações na CTPS serão feitas: no ato de admissão, na data base (correção salarial – dissídio categoria), nas férias, a qualquer tempo por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual, na interrupção da prestação de serviços, nos casos de Acidentes do Trabalho, ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social;
-Anotação sobre a remuneração deve especificar o salário (forma e pagamento, seja este em dinheiro ou utilidade), bem com estimativa de gorjetas e percentual de comissões do empregado;
-A anotação na CTPS não tem valor probatório absoluto, portanto outra prova pode demonstrar a realidade dos fatos em uma eventual reclamação trabalhista;
-Proibição de anotações desabonadoras na CTPS, anotações que tragam prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, são exemplos: Anotações desrespeitosas, falsas, discriminatórias, que dizem respeito a vida íntima do trabalhador, dentre outras situações. Tais situações podem acarretar indenizações por danos morais e materiais, pois a CPTS representa a vida profissional do trabalhador e uma anotação desabonadora pode prejudicar na obtenção de um novo emprego;
-A falta de anotação, o extravio (pode acontecer até mesmo antes da contratação, na fase pré-processual) ou a inutilizarão da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multas e indenizações;
-As ações de reconhecimento de vínculo de emprego, como a anotação na CTPS, é uma ação declaratória, portanto é imprescritível, desta forma não se submetendo as regras de prescrição qüinqüenal e bienal trabalhistas;
-Data da baixa (fim vínculo emprego) na CTPS: data deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado;