Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. Autores que adquiriram imóveis junto à imobiliária Abyara, desembolsando valores relativos à taxa SATI (Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária), reputados indevidos, vez que não prestados os serviços, o que justificaria a repetição de indébito. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 25.01.2012. Valor da causa: R$ 5.114,74. Apelam os autores, alegando que não teria havido qualquer intermediação ou prestação de serviços por parte da ré; a ré não teria sido responsável pela intermediação da transação (corretagem), realizada diretamente pela Abyara; os autores jamais tiveram qualquer espécie de contato com alguém que representasse a ré; ocorrência de "venda casada", aliada à ausência de informação necessárias, que levaram os autores a pagarem o que não poderia ser exigido; ausência de boa-fé objetiva da ré; cabimento da repetição de indébito. Cabimento. Taxa SATI. Prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária e intermediação de venda. Serviços que se confundem com aqueles abrangidos pela comissão de corretagem. Insuficiência de informações aos consumidores, quanto à distinção dos serviços referentes à taxa SATI, daqueles englobados pela comissão de corretagem. Inteligência do art. 6º, II e III, CDC. Ausência de documentação capaz de comprovar prestação de serviço diversa de eventual aproximação entre vendedor e compradores, capaz de justificar a cobrança da taxa. Pertinência da devolução de valores, diante do descabimento da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa. Devolução que se dará de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da ré, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, CDC e Súmula 159, STF. Recurso parcialmente provido, para condenar a ré no pagamento do valor despendido pelos autores, corrigido monetariamente desde o(s) efetivo(s) desembolso(s) e com juros de mora de 1% a contar da citação.
0208003-05.2010.8.26.0100 Apelação |
Relator(a): Percival Nogueira |
Comarca: São Paulo |
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado |
Data do julgamento: 01/11/2012 |
Data de registro: 01/11/2012 |
Outros números: 2080030520108260100 |
Ementa: PRELIMINARES - Pela ré: Falta de interesse de agir - Inadmissibilidade - Autores que buscam o cumprimento de obrigação decorrente de contrato firmado com a ré - Divergências que somente podem ser dirimidas em Juízo - Defesa processual afastada. PELOS AUTORES: Legitimidade da ré em responder pela devolução das taxas de corretagem e assessoria - Admissibilidade - Incorporadora (ré) que atua em conjunto com a corretora, e esta no interesse daquela, a fim de levar o produto final (imóvel) ao público consumidor - Defesa processual acolhida. obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Ação julgada parcialmente procedente - Alegação da ré de que a demora na entrega do empreendimento se deu por motivo de força maior, a afastar a responsabilidade pelo atraso - Inadmissibilidade - Excludente da culpa não comprovada - Descumprimento contratual por parte da ré devidamente caracterizado - Devolução das taxas de corretagem - Descabimento, diante da efetiva celebração do contrato de compromisso de compra e venda - Taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI) - Correta a devolução em razão da falta de especificação ou descrição de tal contribuição - Devolução simples, e não em dobro, diante da inexistência de comprovação de má-fé - Sentença reformada, nesse particular - DANO MATERIAL - Quantia referente a aluguel mensal devidamente fixada em aproximadamente em 1% (um por cento) do valor do contrato - Cabimento diante da perda financeira, suportada indevidamente pelos consumidores - Incidência desde a ocorrência do inadimplemento contratual (agosto de 2011) até a efetiva entrega das chaves - DANO MORAL - Inocorrência - Verba indevida - Hipótese de mero descumprimento contratual - Recurso da ré desprovido e dos autores parcialmente provido
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