Contratos de planos de saúde

04/12/2012. Enviado por

Aqui trato de uma questão que sempre chama atenção dos consulentes:os planos de saúde.

Um problema enfrentado pelos consumidores ao assinarem de plano de saúde é se depararem com cláusulas contratuais que determinam limite de tempo para a internação hospitalar do paciente.

 Por exemplo: a pessoa só poderia ficar no hospital ,segundo o contrato,por sessenta dias.Isto é um absurdo porque ninguém tem como prever quanto tempo uma pessoa fica no hospital,porque ninguém pode prever o que vai acontecer a esta pessoa.Como a doença vai se desenvolver.

Com o advento da lei 9.656/98 os contratos dos planos de saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 estão proibidos conter cláusulas que limitem o tempo de internação beneficiário do plano.

"Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

II - quando incluir internação hospitalar:

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente";

(...)

A lei passou a considerar este tipo de procedimento contrário à natureza e à finalidade da prestação de serviços de assistência à saúde, e, por isso, vale esta regra  para os contratos novos.

Mas na eventualidade de contartos antigos o advogado de uma pessoa pode alegar retroatividade da lei civil.É muito discutível porque na lei civil,principalmente nos contratos,existem duas partes que querem ser beneficiadas por uma determinada lei,mas é possível fazê-lo,pelo código do consumidor,que  estabelece que o paciente,o beneficiário está numa relação de consumo e que deve receber o melhor para si.

 

 

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Plano de saúde

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