Contrato de arrendamento rural

15/05/2014. Enviado por

O arrendamento rural nasceu no ordenamento brasileiro em 1964, com o advento da lei 4.504 (Estatuto da Terra) e regulamentado pelo Decreto 59.566, em 1966. O Código Civil de 2002 não tratou desse instituto, deixando essa matéria para lei específica.

O arrendamento rural nasceu no ordenamento brasileiro em 1964, com o advento da lei 4.504 (Estatuto da Terra) e regulamentado pelo Decreto 59.566, em 1966. O Código Civil de 2002 não tratou desse instituto, deixando essa matéria para lei específica. Seu conceito está definido no artigo 3º do decreto:

 Art. 3º- Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.”

Ainda define as figuras do arrendador “o que cede o imóvel rural ou o aluga” e do arrendatário “a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel”.

Trata-se de um contrato agrário de reconhecimento legal, cujo objeto é a posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural (arrendador), e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (arrendatário). É instrumento de viabilização das políticas agrícolas que, junto com o contrato de parceria, constituem importante papel na exploração agrária e pecuária.

O legislador ao definir as características desse tipo contratual utilizou por analogia as características da locação, que se refere aos imóveis urbanos e, onde a legislação não regulamentar, as regras e princípios aplicáveis aos contratos em geral.

O Estatuto da Terra traz em seu art. 95 os princípios pelos quais o arrendamento rural será tratado quais sejam: se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado e os prazos mínimos em caso de indeterminação; resguarda o direito de preferência do arrendatário no caso de renovação do contrato e a continuidade do mesmo em caso de venda do imóvel, que deverá ser respeitado pelo novo proprietário até o seu final; a necessidade da manifestação expressa, bem como seu prazo, nos casos de intenção de renovação do contrato ou não renovação, por parte do arrendador, mediante registro no cartório de Registro de Títulos e  Documentos; a necessidade de autorização expressa do arrendador para o subarrendamento e a penalidade para a constituição desse contrato sem tal autorização; a forma de remuneração do arrendamento e seu limite, encontra no art. 17 do Decreto 59566/1966; as formas de extinção do contrato, indenização de benfeitorias ou deterioração da coisa em decorrência do mau uso; devolução do imóvel e demais bens que nele constem no contrato. Todos esses princípios devem ser observados pelas partes e pelos órgãos responsáveis pelo cadastramento ou registro dos contratos, empresas e produtores rurais individuais, para efeito de participação em programas de reforme agrária e desenvolvimento rural. A lei prevê ainda o cadastro de todos os contratos de arrendamento, constando sua identificação e número de registro pelo IBRA atual INCRA, para efeito de fiscalização e controle.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Propriedade

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+