Considerações sobre a ação monitória

19/06/2014. Enviado por

Entendimento da ação monitória, seus requisitos e seus efeitos legais

Por força da Lei n 9.079/95 a ação monitória foi introduzida no Código de Processo Civil e criou um procedimento intermediário com características sumárias que antecipa os efeitos da execução porque permite que uma prova escrita, sem eficácia jurídica obtenha de plano um mandado de pagamento ou de entrega da coisa, sem passar pelo processo de conhecimento.

O procedimento monitório abrevia a outorga da tutela jurisdicional, portanto a prova escrita sem eficácia de título executivo tenha força de título executivo para o aperfeiçoamento da cobrança é convertida em mandado executivo e se os embargos forem rejeitados a execução é permitida.

A prova escrita poderá ser do próprio punho do devedor, escrita e assinada por terceiro. Também pode ser um bilhete que demonstre obrigação hábil ao ajuizamento da ação monitória.

É admissível escrita manual ou mecanizada (ou digitada), devendo o documento ser assinado pelo futuro devedor. Cabe nesse caso e os recibos, extratos bancários.

A petição inicial no procedimento monitório, amoldar-se-á, no que for cabível, ao art. 282 do Diploma Processual Civil.

A ação monitória somente se iniciará com a exibição de prova escrita da obrigação, razão pela qual na inexistência de tal prova escrita, caberá ao juiz determinar seja feita exibição de tal prova, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A ação monitória tem por objetivo o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.

O réu deverá se defender por meio de embargos, atacando os documentos, alegando pagamento ou inexistência da dívida. Os embargos não são nada mais do que o contra-ataque do réu contra o autor, com o intuito de demonstrar, a improcedência do pedido monitório.

Os embargos à monitória possuem o caráter de contestação, por inexistir, ainda, titulo executivo em favor do credor, independem para seu oferecimento de qualquer garantia do juízo, quer pela penhora, quer pelo depósito.

Oferecidos os embargos pelo réu, esses terão de ser decididos por sentença, da qual caberá recurso de apelação (CPC, art. 513) no prazo de quinze (15) dias.

Se forem os embargos rejeitados por sentença, após o respectivo trânsito em julgado que ocorrerá pela não interposição do recurso de apelação a tempo e modo ou sendo esse improvido, constituir-se-á nos termos do § 3.°, do art. 1.102c do Código de Processo Civil, de pleno direito, ou seja, independentemente de qualquer outra formalidade ou ato da parte ou do juiz, o respectivo titulo executivo judicial representado pela sentença com trânsito em julgado (CPC, art. 584, I), que tem tal eficácia, possibilitando-se assim o prosseguimento da ação.

Assim, essas são as breves considerações sobre o instituto da ação monitória, conquanto ser este um instrumento importante para o conhecimento do bom profissional do direito.

Assuntos: Ação monitória, Direito Civil, Direito processual civil, Dívidas, Financeiro

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