Um síntese com alguns julgados sobre os temas mais relevantes de concurso público.
Depois da promulgação da Constituição Federal/88 (CF/88) para um cidadão tomar posse como funcionário público efetivo ele deve prestar o concurso (Art. 37, II), que deve ser regidos pelos princípios da Impessoalidade (afastado favoritismos e perseguições pessoais), Isonomia (igualdade entre candidatos na medida de suas desigualdades) e moralidade.
Trata-se de uma escolha meritória onde deve ser feita uma avaliação geralmente de provas e provas e títulos. Vale frisar, que não pode ser feito uma seleção somente de títulos, posto que, estaríamos excluindo as pessoas em início de carreira. Outras, vedação e não distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Importante dizer, que há um princípio a vinculação do previsto no edital (segundo a doutrina LEI CONCURSO), não podendo administração por mera liberalidade mudar as exigências no meio do certame, há algumas exceções pacificada na jurisprudência (RE 390939-STF, RE 318106-STF, RMS 118/PR-STJ, RMS 10.326/DF-STJ, RMS 24869-STJ). O momento correto para que administração verifique o preenchimento dos requisitos é a posse (Sumula 266 STJ).
Há um ponto nos concurso que gerou muita polemica, porém, hoje está pacificado, e com relação ao limite de idade, segundo a jurisprudência do STJ deve haver uma ponderação com a natureza do cargo, tal exigência deve ser feita com cuidado para não retirar os idosos do certame.
O concurso tem um prazo de validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado por uma por igual período, com fulcro no art. 37, III da CF/88. Importante dizer, nos dias atuais o candidato tem o direito a nomeação desde que esteja dentro do limite de vagas estipuladas no concurso gerando vinculando a administração ao resultado e obrigando a mesma em dar posse aos candidatos dentro do prazo validade do concurso, posicionamento pacificado pela jurisprudência (TRF 5ª R.; AC 0002984-17.2012.4.05.8000, TJMA; Rec 16398/2012, TJPE; Proc. 0000203-69.2009.8.17.0980) inclusive sumulado pelo STF (Sumula 15).
Vale frisar, que administração deve esgotar todos os meios possíveis para informar ao candidato a sua nomeação, importante no momento da publicação do edital ela solicitar todos os meios contatos existentes (e-mail, diário oficial, carta, etc...), vejamos algumas jurisprudência sobre o tema (TJES; AG-AI 0031775-45.2012.8.08.0024).
A administração pública tem adotado uma nova sistemática na realização dos concursos não divulgando a quantidade de vagas, sendo que agora os concurso são para cadastro reserva, considero esse tipo de concurso uma afronta ao direito a nomeação pacificada pelos tribunais, posto que, para que seja feito o concurso a administração deve fazer uma avaliação interna para ver se há vacância e disponibilidade de recursos para nomeação. Caso isso ocorra o candidato pode solicitar via notificação extrajudicial, havendo uma negativa ele pode ingressar com um habeas datas no judiciário obrigando a administração em fornecer a quantidade de vagas, consequentemente gerando o direito aos classificados.