Compras pela internet

11/04/2013. Enviado por

O comércio eletrônico no Brasil mostra-se muito promissor e lucrativo, de sorte que o aumento do consumo “on line” está cada vez maior. O consumidor que realiza compras pela internet, encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O comércio eletrônico no Brasil mostra-se muito promissor e lucrativo, de sorte que o aumento do consumo “on line” está cada vez maior.

Atualmente quase 80 milhões de brasileiros têm acesso à internet, além do que, cada vez mais as pessoas estão em busca de comodidade em virtude da vida corrida que levam.

O consumidor que realiza compras pela internet, encontra-se, outrossim, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, ao se realizar a compra “on line” o consumidor corre o risco de receber um produto que o desagrada, ou então ter realizado uma compra por impulso e posteriormente arrepender-se.

Cumpre salientar que, seja qual for o motivo, o consumidor tem direito a desistir da compra dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Nessa esteira, o consumidor tem o direito de receber integralmente de volta os valores despendidos, nos termos do que dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, nem sempre os fornecedores de serviços e produtos atendem ao pedido de desistência do consumidor.

Um exemplo são as viações de ônibus e companhias aéreas que vendem bilhetes pela internet, pois geralmente cobram taxas ou multas quando há o cancelamento da compra, embasadas em Resoluções editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Ora, tal ato é absolutamente abusivo.

O advogado Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados e parecerista da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo – Subseção Santo André explica: “no caso de o consumidor ter feito a desistência dentro do prazo de sete dias, não se aplicam as tais resoluções, já que prevalece neste caso o Código de Defesa do Consumidor”.

Portanto, em casos de cobrança de taxa e multa pela desistência no prazo de 7 (sete) dias, o consumidor deve informar a empresa sobre sua discordância, já que o artigo 49 do CDC preconiza que a restituição deve ser integral.

Em compras realizadas através do cartão de crédito é conveniente informar a administradora do cartão sobre a desistência da compra.

O ideal é que tanto o pedido de desistência quanto qualquer contestação de cobrança sejam feitos por escrito, pois se for necessário o consumidor promover ação judicial já estará munido de provas documentais.

Por fim, cumpre salientar que apesar de o Código de Defesa do Consumidor, garantir o direito de arrependimento da compra dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos, há uma lei estadual no Estado de São Paulo que permite a desistência em 7 (sete) dias úteis contados a partir do recebimento do contrato quando a compra for realizada por meio de “call center” ou outro meio de venda a distância.

Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

Assuntos: Compra e venda online, Compra na internet, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito e Internet, Direito processual civil

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