Código de Defesa do Consumidor

18/10/2012. Enviado por

O CDC defesa dos direitos ou reconhecimento que de fato este direito não existe? A sociedade contempla o referido código sendo que o fato do código ter sido necessários para defesa dos direitos demonstra que de fato os mesmo nunca foram respeitados

 O Código de Defesa do Consumidor, tem como principal finalidade, o reconhecimento, ou seja ao respeito aos direitos fundamentais de uma sociedade tida como consumeirista. Ao passo que, necessário a criação de um código, no sentido de ter a necessidade de ter uma lei extravagante, para que de fato o direito ao consumidor fosse respeitado. Neste sentido, observa-se que somente as garantias contidas tanto no Código Civil, quanto no Código de Processo Civil, não foram suficientes para que a relação de consumo fosse efetivamente reconhecida.

Razão pela qual, o Legislador, socorreu-se de um mecanismo necessário, para finalmente a sociedade tida como civilizada, de fato estabelecesse uma relação, simples e complexa simultaneamente, qual seja: O direito de consumir, e ser tratado como cidadão. E para tanto, necesário o advento de um código, o qual estabelecesse uma relação de cordialidade e respeito, entre as empresas (pólo mais forte da relação de consumo), e o consumiror (o qual perante a empresa) de fato torna-se fragilizado, amedida em que, além de não ter seus direitos muitas vezes respeitados, ainda, fica "à mercê", dos telefonistas, setor de reclamação que muitas vezes nada resolvem. Em assim sendo, demonstrado está que o Código de Defesa do Consumidor, sem dúvida alguma, foi uma grande conquista da sociedade moderna, porém, demonstra que, de fato, a sociedade tida como civilizada, e moderna, necessita de um código para que os direitos, já reconhecidos tanto constitucionalmente, quanto pelo código civil, não foram suficientes, e necessáreio o advento dao referido código, para que de fato os direitos tidos como já estabelecidos, fossem reconhecidos. O que demonstra que, se necessário foi o advento do referido Códgo, demonstrado está que os referidos direitos adquiridos, nunca foram reconhecidos, não fosse o legislador fazer valres os referidos direitos esculpidos no CDC.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil

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