05/09/2013. Enviado por Dra. Semíramis Mara Galdino de Souza
O Cadastro Ambiental Rural já está sendo realizado, e consiste no registro cartográfico e literal dos imóveis rurais junto a Secretaria de Meio Ambiente, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.
Objetivos do CAR
• Promover a identificação e a regularização ambiental das propriedades e posses rurais e sua inserção na base de dados da SEMA de maneira ágil e eficiente.
• Incentivar os proprietários rurais a efetuarem o cadastramento, concedendo a não autuação referente ao passivo ambiental.
Embasamento Legal
Decreto Nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.
Art. 3º - São instrumentos do ‘Programa Mais Ambiente’:
...II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e...
Vantagens de se fazer o CAR:
O CAR fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.
Favorece o planejamento territorial da propriedade;
Fornece o documento que comprova que o proprietário está em fase de regularização do seu imóvel.
Após cinco anos da entrada em vigor da futura lei, os bancos oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários inscritos e regulares junto ao CAR.
A inscrição no cadastro é pré-requisito para que imóveis rurais com até 15 módulos fiscais possam praticar aquicultura nas Áreas de Preservação Permanente (APPs).
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver a reserva legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos na Lei n°12.651/2012, poderá instituir a Servidão Ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei n° 6.938/1981 e Cota de Reserva Ambiental. (Art.13, § 1°, art.44, II, da Lei n°12.651/2012), mas para isso terá que estar com as terras Cadastradas no CAR.
A Empresa Ecolegis – Assessoria e Consultoria Jurídica e Ambiental (Caconde-SP) aconselha aos proprietários procurarem pessoas capacitadas e com o devido conhecimento para a realização do CAR, evitando-se problemas futuros.