A Lei 8.630/93 – Benefícios ou Retrocessos?

02/06/2011. Enviado por

Em uma análise objetiva de todos os ordenamentos jurídicos, sempre teremos que analisar a mens legis, ou seja, o espírito da lei, que é a intenção desejada pelos legisladores para o impacto da norma no âmbito social.

Se verificarmos  mais  de  perto  a  Lei  8.630/93  (denominada  Lei  de Modernização dos Portos), chegaremos a conclusão que melhor seria nos referirmos a ela como Lei dos Portos, porque a modernização tão falada não ocorreu. O que se transcorreu, em realidade, com o advento da Lei, foi a especialização do regramento jurídico trabalhista na área portuária – fato que nem sempre pode ser benéfico se as normas contidas não são feitas sob a égide do bom senso e das garantias básicas dos direitos adquiridos.

É de consenso geral dos operadores do Direito que, a partir do momento em que se constata uma relação de trabalho regida por normas gerais (CLT, por  exemplo)  e  a  ela  submetemos  normas  específicas, diz-se  que  ali ocorreu  a  “especialização  da  norma”;  e  aí  sim,  temos  a  especialidade trazida pela Lei 8.630/93 como o único grande avanço, pois trouxe para o ordenamento  jurídico-trabalhista pátrio regras específicas no âmbito dos portos.

Especializou a norma e fim! Nada mais. Muitos pontos da nova Lei, com o devido  respeito,  restaram omissos,  grande  parte  positiva  do  que  veio posteriormente ao advento da Lei não foi construída  pela letra fria das regras  (literalidade),  mas  sim  pela  interpretação  dos  Tribunais,  que  de forma  colegiada (coletiva)  passaram  a  decidir  causas  portuárias  sob  o manto de Princípios basilares do Direito do Trabalho, como por exemplo, Princípio da Proteção do Emprego, Princípio do Indubio Pro  Operario, regras de  proteção  aos  hipossuficientes  na  relação  trabalhistas,  dentre outras. Todavia,  os  TRT´s espalhados pela Federação divergem em seus posicionamentos – trazendo certa quantidade de insegurança jurídica.

Uma das grandes omissões da Lei dos portos, em nosso sentir, foi a não previsão  e  especialização  da norma  de  proteção  do  trabalho  portuário perante a automação e tecnologia – o que vem trazendo  a aniquilação e extinção  de  postos  de  trabalho  existentes  há  dezenas  e  quiçá  há  uma centena de anos, norma protetiva consignada na Constituição Federal e que não vem sendo cumprida da maneira objetiva com a qual foi idealizada e, em  outras  palavras,  além  de  um  achatamento  progressivo  da classe trabalhista  portuária  está  ocorrendo  também  um  desrespeito  patente  ao Legislador Constituinte Originário de 1988.

Por fim, se olharmos para a Lei 8.630/93 nos dias de hoje, aceitaremos o fato de que a norma veio à lume trazendo normas específicas ao trabalho portuário – o que era uma necessidade normal dentro  da evolução das relações trabalhistas –, traduzindo-se: criou-se um âmbito próprio para a discussão das relações de trabalho existente na área portuária; porém os poucos benefícios trazidos pela Lei não demandam dela própria, mas sim da interpretação constitucional legítima, positiva e protetiva que é  dada pelos  Tribunais,  Doutrinadores  e  Operadores  do  Direito  em  face  da incontrolável fome capitalista existente no setor empresarial.

 

Assuntos: Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho

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