Atrasos nos Vôos geram dano moral a ser indenizado pelas empresas aéreas

16/10/2012. Enviado por

“Eu podia ver o por do sol na praia, aproveitar minhas férias; mas com a “sorte” que tenho, certamente vou ficar em um aeroporto lotado, esperando, esperando, ficando...até quando?” Dr. Humberto Vallim*, Crônicas de um “ficante”, 2006.

A relação entre as empresas aéreas e o passageiro é de consumo, regida pelas normas de proteção ao consumidor. Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços, na condição de destinatário final, conceito no qual se enquadram os passageiros, enquanto as empresas, prestadoras de serviços aéreos, são consideradas fornecedores, na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor .

Conquanto regida pelas normas de proteção ao consumidor, a hipótese de atraso de vôo, rege-se também pela legislação própria da aviação, eis que as normas do Código Brasileiro da Aeronáutica somente não se aplicam quando incompatíveis com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor.

A Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) dispõe, em seu art. 231 que “quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço” e que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil” .

Não se vislumbra em tal dispositivo incompatibilidade capaz de gerar sua inconstitucionalidade e não aplicação para os casos de relação de consumo.

Tão-somente regulamenta situação específica, determinando um período de tolerância de quatro horas para que a transportadora dê prosseguimento à viagem. A partir de então, terá o passageiro justa causa para exigir embarque em outro vôo ou rescindir o contrato de transporte com a imediata restituição do valor da passagem.

Não exime o transportador da responsabilidade de indenizar todas as despesas decorrentes do atraso, sem prejuízo de responsabilidade civil pelos danos advindos.

O Código Brasileiro de Aeronáutica não prejudica o consumidor na hipótese de atraso do vôo, pois é razoável que se limite um período de tolerância para que a própria empresa dê prosseguimento à viagem, pena de se chancelar situações em que qualquer período de atraso, por menor que seja, autorize a aquisição, pelos passageiros, de bilhetes de outras companhias com direito a reembolso. Além disso, prevê a responsabilização civil por danos que decorram do atraso.

Na situação de atraso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor servirá para que a empresa indenize despesas realizadas no período de espera e, ainda, possíveis danos, como, porventura, a perda de uma diária de férias, a perda de um concurso, a perda de um transplante ou de uma audiência.

Ressalte-se que o dever de indenizar por danos decorrentes de atraso não está condicionado apenas ao transcurso das quatro horas mencionadas no dispositivo de lei, que são relativas, somente à justa causa para que o passageiro exija embarque em outro vôo ou a devolução do dinheiro da passagem.

O atraso exagerado em vôos gera dano moral.  Este período longo de atraso gera dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional nos passageiros.

Não é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada o que ocorre com o consumidor quando enfrenta tais atrasos. Não fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia porque rompem o equilíbrio psicológico do individuo.

O atraso em vôos causa enormes danos ao passageiro, sem negar o contratempo que significa um atraso acentuado até a partida do avião. A caracterização do contratempo, por si só, já se constitui em dano moral e não somente patrimonial, sendo que o vexame e a dor a que o passageiro está obrigado a suportar, gera ofensa à sua personalidade e, por esta razão merece ser indenizado. Portanto, o desconforto e o descumprimento do contrato constituem-se em ofensa moral motivados pela desídia do transportador.

Felizmente nossos tribunais de justiça têm reconhecido os danos morais causados por atrasos em vôos e tem fixado indenizações ainda módicas de cerca de R$ 7.000,00, por passageiro (STJ Ag 464549⁄RJ).

A justiça não deve fixar indenizações em patamares tão tímidos, como vem fazendo, exatamente porque este procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, na atitude abusiva das empresas aéreas, em face dos cada vez mais freqüentes atrasos a que são submetidos os passageiros.

Consumidor consciente conhece e busca sempre todos os seus direitos, “porque o direito não socorre ao que dorme”. DEFENDA-SE!

A chamada “Síndrome da Classe Econômica” (SCE) é o nome popularmente dado à trombose venosa profunda (TVP) e pode afetar qualquer pessoa que viaja sentada por longos períodos de tempo; normalmente de avião.

Os principais fatores de risco são: ficar sentado por períodos superiores a 4 horas, em assentos apertados que comprimam os membros inferiores, desidratação por baixa ingestão de líquidos, por excesso de álcool ou pela baixa umidade da cabine que dependendo do avião, pode chegar a apenas 2%; idade do passageiro acima de 40 anos, e altura superior a 1,75 m.

A trombose venosa caracteriza-se pela formação de coágulos (trombos) dentro do sistema venoso (das veias) que podem obstruir total ou parcialmente o fluxo de sangue no vaso sanguíneo acometido; podendo causar a morte, como em casos de embolia pulmonar.

 

PROTEÇAO JURÍDICA DO PASSAGEIRO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC

Na ânsia e ganância das companhias de aviação em aproveitar ao máximo o espaço de uma aeronave, estas dispõem os assentos na chamada “classe econômica” cada vez mais próximos um do outro, fazendo com que passageiros com altura superior a 1,75m tenham que ser verdadeiros contorcionistas para se acomodarem.

Em regra nenhuma companhia aérea informa devidamente aos passageiros os riscos a saúde de ficar sentando de forma apertada por mais de 4 horas.

A informação adequada é um direito básico do consumidor, certo é que só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa, com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico.

O artigo 31, do CDC é expresso e claro ao determinar que a oferta e apresentação serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre os riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

Também o artigo 8° do CDC, determina que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, e obriga os fornecedores, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Comete infração penal, segundo o artigo 66 do CDC, sujeita à detenção de até um ano, o responsável pela empresa aérea que omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, dos seus serviços.

Enfim, a omissão na informação dos riscos a saúde dos passageiros por parte das companhias aéreas, gera o direito do consumidor receber indenização por danos materiais e morais. Recentemente (05/2010) decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo nº 0036684-77.2004.8.19.0001), condenou a KLM Companhia Holandesa de Aviação a pagar R$ 40.000,00 a passageiro acometido de trombose venosa profunda (TVP).

 

* Dr. Humberto VALLIM é Advogado em Brasília-DF, especialista na defesa do consumidor, Empresário, Professor Universitário, Juiz Arbitral, Colunista, Bacharel em Matemática, pós-graduado em  Mediação e Arbitragem, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT). É Advogado Especialista em Direito do Consumidor, Trabalhista, Empresarial, Imobiliário,  Seguros e Bancário. (61) 8139-5000 www.vallimadvogados.com.br

 

Assuntos: Atraso de voo, Consumidor, Danos materiais, Danos morais, Direito do consumidor, Direito processual civil

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