Assédio Sexual nas Relações de Trabalho - Breves Comentários

19/02/2013. Enviado por

O breve comentário tem como objetivo clarear mais o entendimento sobre a questão do assédio sexual no ambiente de trabalho. Trata-se de apenas um resumo.

O assédio sexual na área do Direito do Trabalho é questão de suma importância e o Poder Judiciário deve saber dirimí-lo com equilíbrio e consciência observando a realidade hodierna.

Na definição de Soares Amora (Dicionário da Língua Portuguesa), assédio sexual é a insistência importuna diante de alguém, enquanto que para a Professora e Jurista Maria Helena Diniz é o ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual.

Quanto ao conceito de Maria Helena Diniz, discordo do termo utilizado "ou com emprego de violência", uma vez que quando o agente empregar violência, estar-se-a diante do crime de estupro e não do assédio sexual propriamente dito.

Já segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss assédio significa: “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém" E para complementar, com o objetivo de obter favores sexuais ou favorecimento sexual.

A distinção entre o galanteio e o assédio gera enorme subjetivismo ao intérprete e pode causar constrangimento físico ou moral, pois o galanteio tanto pode ser visto como elogio, quanto como um ato de insistência importuna com o escopo de adquirir vantagem ou favorecimento sexual.

O ambiente de trabalho indiscutivelmente facilita a aproximação das pessoas, quer em função da duração prolongada da jornada de trabalho, quer em razão do contato freqüente imposto pelo desenvolvimento das tarefas cotidianas e quer finalmente, pelo processo natural de afeição entre homem e mulher.

Pelo exposto à saciedade, a questão do assédio sexual deve ser examinada com cautela.

O assédio só existe na forma dolosa, ou seja, quando o agente, espontaneamente, tem a vontade livre de ofender a parte adversa, com atitudes indecorosas.

Não se admite a forma culposa, em que o resultado advém da imprudência, negligencia ou imperícia.

A forma tentada exige prova inequívoca, assim como o próprio assédio em si.

O aspecto sexual hoje, com a emancipação feminina, tem que ser interpretado sob a ótica diferente de 1943, data da CLT, em que os costumes eram outros. O avanço foi inconteste, trazendo ao mercado de trabalho a convivência diária com sexos diferentes.

Muito embora, em geral, seja a mulher a principal vítima do assédio sexual, no âmbito das relações individuais do trabalho, nada impede que a verificação da referida figura tenha o homem na condição de assediado, tampouco que ocorra entre pessoas do mesmo sexo.

O assédio também pode dar-se do empregado em relação ao empregador, ou ainda entre colegas de trabalho, o que pode gerar a dispensa do assediante pela prática da incontinência de conduta ou mau procedimento, além, é claro, da indenização por dano pessoal, ante a inequívoca violação a intimidade, assegurada no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988.

O avanço no mercado de trabalho não pode ser visto como um entrave às relações trabalhistas, entre empregado e empregador, sendo um sempre visto como “ameaça” ao outro, sob o ponto de vista do assédio sexual.

A relação entre patrão e subordinado deve ser pautada pelo respeito mútuo, qualquer que seja a situação.

Impedir que homens e mulheres compartilhem o mesmo ambiente de trabalho é impossível, anti-social e inimaginável no mundo atual, além do que o assédio também pode, como já mencionado, ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, outra alternativa não há, a não ser o respeito mútuo que deve reinar no ambiente de labor.

O assédio sexual agride diretamente a intimidade e dignidade da vítima, por se basear em abuso de poder. É visto como uma chantagem feita por agente que ocupa uma posição de superioridade contra seu subordinado, com escopo de obter favorecimento sexual.

Em suma, podemos dizer que a convivência no âmbito do trabalho entre homens e mulheres é uma problemática que vai além do respeito às diversidades de opiniões e hábitos, mas sobretudo, de aprenderem a respeitarem-se como semelhantes, sem deixar que a sexualidade de ambos afetem suas relações de trabalho.

Por Roldão Santiago Bandola de Oliveira Filho

Assuntos: Assédio Sexual, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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