As contribuições sindicais x ações civis públicas

09/05/2013. Enviado por

Atuação do Ministério Público face às contribuições sindicais estabelecidas em convenções coletivas.

I - INTRODUÇÃO

Tem-se observado inúmeras ações civis públicas com o objetivo principal, entre os vários pedidos formulados, de declarar a nulidade de cláusula de contribuições sindicais estipuladas em convenção coletiva de trabalho, bem como a abstenção dos sindicatos em instituir, descontar ou cobrar contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra com o mesmo objetivo, em relação aos trabalhadores não associados.

Algumas ações, ainda, vão mais além, pois postulam medidas para impedir que os sindicatos incluam em suas assembleias ou nas pautas de reivindicações, cláusulas com iguais teor. Chegam, inclusive, a requerer multa cominatória por descumprimento, bem como condenação do sindicato e seus diretores, ao pagamento de multa a título de “danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores", além de devolução de quantias recebidas indevidamente dos integrantes da categoria profissional que não sejam filiados ao sindicato.

Forçoso concluir, todavia, que o procedimento traduz-se em verdadeiro ato antissindical, pois redunda no enfraquecimento da categoria profissional, quando leva à míngua as finanças sindicais comprometendo sua existência, mormente quando o estabelecimento de contribuições dos trabalhadores se faz com base na própria legislação vigente, conforme se demonstrará adiante.

II - A LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E SUA ABRANGÊNCIA

A contribuição assistencial tem respaldo jurídico no artigo 513, letra "e" da CLT. Da mesma forma, a própria Constituição Federal respaldou a referida contribuição, quando no artigo 8º, inciso IV, instituiu a fixação de contribuição para o sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei.

Referido dispositivo constitucional, ao delinear o estatuto jurídico das organizações sindicais, instituiu, em favor destas, a possibilidade de, mediante deliberação de suas assembléias gerais, fixarem contribuição destinada ao “custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (art. 8º, IV).

Assim, a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria representada pelo organismo sindical, ficando sujeitos ao recolhimento da contribuição em referência, independentemente de serem, ou não, filiados ao sindicato respectivo. Confira-se a respeito, ARNALDO SÜSSEKIND, ‘Instituições de Direito do Trabalho’, vol. 2/1033, 13ª ed., 1993, LTr; ALUYSIO MENDONÇA SAMPAIO, ‘As Fontes de Receita dos Sindicatos na Nova Constituição Federal’, in ‘Relações Coletivas de Trabalho’, p. 341, 1989, LTr; OCTÁVIO BUENO MAGANO/ESTÊVÃO MALLET, ‘O Direito do Trabalho na Constituição’, p. 282-289, 2ª ed., 1993, Forense e AMAURI MASCARO NASCIMENTO, ‘Direito Sindical’ p. 221, 1989, Saraiva.

Além disso, não se pode olvidar que a Constituição da República reconheceu e deu força à negociação entre as representações sindicais, tendo-a como norma reguladora do trabalho, conforme o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Magna Carta.

Assim, as condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de estender um direito celetista, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos.

Consequentemente, os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados, serão reconhecidos e observados, principalmente quando benéficos aos trabalhadores.

Neste aspecto, as contribuições assistenciais, previstas nestas disposições coletivas, não representam violação ao princípio constitucional da legalidade, porquanto, na função negocial reconhecida constitucionalmente (art. 7º, XXVI) e em regras infraconstitucionais (artigos 513, alínea "e" e 611 da CLT), mediante a estipulação de acordos e convenções coletivas de trabalho, aos Sindicatos é conferido o poder de ajustar pactuações normativas, nas quais, além de se fixarem regras aplicadas aos contratos individuais de trabalho dos empregados, complementando as normas legais estatuídas pelo Estado, suprindo lacunas e disciplinando de forma favorável ao trabalhador, com vantagens superiores às advindas do ordenamento jurídico pátrio, podem, inclusive, fixar contribuições assistenciais dos empregados e empresas representados pelos respectivos entes convenentes, com o fito de custear tais representantes da categoria.

Cabe destacar a orientação contida no Verbete nº 324, do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, o qual admite a existência de previsão legal para a cobrança de quotas de solidariedade para os trabalhadores não associados, desde que os mesmos sejam beneficiados em norma coletiva e em valor não superior a 2/3 daquele pago pelos associados, não importando, tal situação, em afronta ao princípio da liberdade sindical.

Nas palavras de José Carlos Arouca[2], O custeio da organização sindical deve ficar por conta dos trabalhadores filiados ou não, estes por dever de solidariedade e de retribuição pela representação nas negociações coletivas, nas ações reivindicatórias, não só por aumento salarial e melhores condições de trabalho, mas também pela defesa dos interesses sociais e políticos de classe como admite a Convenção 135 da OIT e os verbetes 112, 324 e 480 do Comitê de Liberdade Sindical, bem como a decisão tomada no Caso nº 631, relatado no Informe nº 138, envolvendo a Turquia[3]. Expressiva a afirmação contida na obra A Liberdade Sindical editada pela OIT: "Dever-se-ia evitar a supressão do desconto automático de cotizações sindicais dos salários, pois pode criar dificuldades financeiras para as organizações sindicais e, portanto, não favorece o desenvolvimento harmônico das relações de trabalho. O sistema de se deduzir automaticamente dos salários uma cotização para fins de solidariedade, a cargo de trabalhadores não sindicalizados que desejam servir-se dos benefícios obtidos por meio do contrato coletivo de trabalho de que é parte a organização sindical interessada, não está coberto pelas pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é considerado incompatível com os princípios de liberdade sindical[4]”.

Arnaldo Süssekind defende que o desconto assistencial foi objeto do ato de “constitucionalizar”, transformado na contribuição confederativa. Chega, inclusive, a traçar um paralelo entre a contribuição confederativa e as quotas de solidariedade acima referidas, as quais, na verdade, se apresentam como um “parente” do desconto assistencial:

“Mas essa ‘contribuição confederativa’ também se diferencia da ‘quota de solidariedade’ ou cânon de participação’, a que já nos referimos e que a OIT considera compatível com a liberdade sindical, porque esta é imposta somente aos não-associados do sindicato em razão da sua atuação exitosa na negociação coletiva. O fato gerador da ‘quota’ é a aplicação erga omnes das vantagens obtidas pelo sindicato, beneficiando os trabalhadores que para ele não contribuíram como seus filiados.”

Será que a solução idealizada nas ações civis públicas aforadas contra os sindicatos seria a mais adequada? Será justo e conveniente elaborar normas coletivas que privilegiem apenas os associados, vez que o desconto assistencial só seria devido pelos mesmos?

A princípio, a resposta seria negativa. O sindicato, por força do seu papel constitucional (art. 8º, III), está imbuído do direito/dever de representar judicial ou extrajudicialmente todos os membros da categoria, não podendo, portanto, se omitir da negociação coletiva em prol de toda a base categorial.

Com certeza, urge que se faça uma reformulação do Precedente 119, a fim de que o empregado não sindicalizado, beneficiado pelos atos praticados a nível sindical, seja responsável, também, pela sustentação financeira da sua entidade, sob pena da mesma perder o seu poder de negociação/pressão por melhores condições de trabalho (v.g. qual sindicato sem verbas tem condições de sustentar uma greve?).

Compartilha desta corrente, o MM. Desembargador Valdir Florindo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, quando relatando o processo nº 00816200608302003, consignou o seguinte no acórdão:

Contribuição assistencial. Associados e não associados. A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que,ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los.

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O caminho adotado pelo C. TST, através do Precedente Normativo de nº 119, "data venia", conduz incentivo a que os trabalhadores não mais se filiem aos seus sindicatos, revelando dessintonia com a Constituição Federal/88 que deu importância capital à questão dos Sindicatos a partir do seu artigo 8º, bem como contrariedade à posição já assumida pela Suprema Corte do País.

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O próprio Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua Seção de Dissídios Coletivos, também posicionou-se neste sentido:

"A Contribuição Assistencial é decorrente de norma coletiva deliberada em Assembléia Geral, a qual destina-se ao custeio das atividades dos órgãos sindicais para a execução dos programas de interesse de todas as categorias que eles representam, devendo, portanto, ser descontada dos salários de todos os trabalhadores integrantes desta categoria." (TST - RO-DC 374.765/97.9 - Ac. SDC 1.379/97 - Rel. Min. José Zito Calasãs - DJU 20.03.1998).

Registra-se ainda, por oportuno, a decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal (Proc. Nº SDC - 00593/1994-1 - Acórdão nº SDC - 00082/2003-6), que, por unanimidade, julgou improcedente ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, afastando a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do C. TST, considerando lícita cláusula convencional, que cuida da dedução da contribuição assistencial em favor da entidade de classe, alcançando trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados. (TRT2ªR - 00816200608302003 - RO - Ac. 6ªT 20070131028 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/03/2007)

Da mesma forma, o mesmo Desembargador proferiu decisão no processo nº 01563-2004-315-02-00-0 (Acórdão 20070202600), cujo Revisor foi o MM. Juiz e Professor Salvador Franco de Lima Laurino. E seu pensamento, externado no bojo da decisão acima transcrita, encontra boa companhia na doutrina.

Com efeito, Benito Pérez (“El património sindical”, in “Trabajo e Seguridad Social”, Buenos Aires, 1986, pág. 1065), citado por Arnaldo Süssekind, coloca de forma impecável o argumento inafastável de defesa do desconto assistencial para todos os membros da categoria:

“não parece justo que um grande número de trabalhadores sejam beneficiados pelas conquistas logradas pelo sindicato com o esforço dos seus filiados, que contribuíram para conquistá-las e permaneçam à margem das organizações profissionais sem contribuir de alguma forma para elas”

Outras decisões do E. Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, também foram proferidas no mesmo sentido:

Existindo pendência judicial pela representação sindical da categoria, prevalece a do sindicato mais antigo, até o trânsito em julgado da decisão. A contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea " e",da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional e não somente pelos associados. Data de Julgamento: 17/08/2006 - Relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - Revisor: DELVIO BUFFULIN - Número do Acórdão: 20060630218 Número do Processo: 02044-2004-053-02-00-0 - Ano do Processo: 2006 - Turma: 12ª - Data de Publicação: 01/09/2006 - Partes: RECORRENTE(S): SIND EMPR COM HOTEL. E SIMILAR DE SP E RE - RECORRIDO(S): REF ALIMENTOS LTDA.

Por outro lado, foi de uma infelicidade extrema a revogação do Precedente Normativo Nº 21 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispunha sobre o desconto assistencial, autorizando o desconto a toda categoria[5].

Já o TRT do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo de mandado de segurança MS 00329-99, em 16/03/2000 (Publicação: DORJ, III, DE 10/04/2000), cuja relatoria ficou a cargo do MM. Juiz JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR, decidiu, por maioria, o seguinte:

A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF, PORQUE GUARDIÃO E INTÉRPRETE FINAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOBREPÕE-SE A PRECEDENTES NORMATIVOS OU JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO TST. ASSIM SENDO, CONSOLIDANDO A SUPREMA CORTE CONSTITUCIONAL SEU ENTENDIMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, UMA VEZ ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO, NÃO OFENDE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO (ARTS. 5, XX, E 8, V), TEM-SE QUE VIOLADOR AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE O DEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA NO PROPÓSITO DE OBSTAR A INSERÇÃO DE CLÁUSULA OBRIGACIONAL NOS ESTRITOS LIMITES DA ALUDIDA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

Trilhando o mesmo entendimento, outros tribunais tem assim decidido:

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Acórdão: 01031-2004-303-04-00-1 (RO) - Relator: CLEUSA REGINA HALFEN - Data de Publicação: 17/12/2007 - ACÓRDÃO - 01031-2004-303-04-00-1 - RO - Ementa: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO-ASSOCIADOS AO SINDICATO. Devida a contribuição assistencial de todos os empregados da reclamada, associados, ou não, ao sindicato-autor, na forma prevista nas cláusulas das convenções coletivas de trabalho. Recurso do sindicato provido, para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais de todos os empregados, nos mesmos parâmetros estabelecidos pela sentença, inclusive quanto à multa.

TRT17 - Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Número do Processo: 00593.2006.009.17.00.2 - Data: 28/11/2007 - Ementa: CONVENÇÃO COLETIVA. DESCONTO ASSISTENCIAL DE NÃO-ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. A Contribuição Assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los. Ressalte-se, ademais, que há no instrumento coletivo negociado dispositivo autorizando a insurgência do trabalhador não sindicalizado contra a citada receita sindical. (grifei)

O Ministro Marco Aurélio, acompanhado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, considerou que a contribuição assistencial é obrigatória para todos os trabalhadores integrantes da categoria, senão vejamos:

"Contribuição. Convenção coletiva. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea e, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8o da Carta da República". (STF – 2a T. – RE no 189960-3 – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 7/11/2000 – DJ 10/8/2001)

No mesmo sentido, a decisão do Ministro Octávio Galotti:

"EMENTA: Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial. Sua legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE-220700/RS, 1ªT. STF, Rel. Min. Octavio Galotti, DJ 13.nov.1998)

Conforme dito anteriormente, a contribuição assistencial tem previsão na CLT (art. 513, letra "e"). Embora o diploma celetista estipule ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, está claro que o recolhimento tem de ser aprovado na respectiva assembléia geral de trabalhadores, inclusive com previsão expressa de direito de oposição ao desconto.

A contribuição assistencial é o que o autor Arion Sayão Romita denomina de quota de solidariedade, em sua obra "Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos" - Editora LTr, fl. 234, verbis:

(...) Se o sindicato representa toda a categoria (associados ou não), o benefício previsto pela convenção coletiva ou imposto pela sentença normativa alcança também não empregado que não se filiou à entidade de classe. É justo que tal empregado, a título de solidariedade, concorra com uma quota destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato.

O ex Ministro do Trabalho Arnaldo Süssekind, que dispensa maiores apresentações, em recente obra, destacou com a profundidade que lhe é peculiar: "A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser igual, ainda que em números relativos, para todos os componentes da categoria representada pelo sindicato, sendo devida por todos eles e não apenas pelos associados (...) o inciso IV do art. 8º refere `categoria profissional` e não associados; e, porque o `sistema confederativo de representação sindical`, que a questionada contribuição se destina a custear, atua na `defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria` (inciso III) - afigura-se-nos inquestionável que ela deve incidir sobre todos os trabalhadores que integram a categoria".[6]

O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a possibilidade de descontos de taxa a título assistencial e contribuição confederativa, mesmo dos não associados ao sindicato, como se vê das seguintes decisões: "Não obstante a existência de precedentes em sentido contrário, tenho defendido, no âmbito da Turma, considerada a ausência de manifestação do Pleno, ser a contribuição assistencial decorrente da solidariedade havida entre integrantes da categoria profissional, e, portanto, devida por associados e não associados" (STF AI 238.733.1 - AC. 22.4.99, Rel. Min. Marco Aurélio" (grifei).

Logo, demonstrada a legalidade por completo da contribuição assistencial, nenhum motivo sustenta a distribuição indiscriminada de ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho, muito menos o deferimento de liminar obstativa do direito dos sindicatos em relação ao seu recebimento, em relação a filiados ou não da entidade.

III - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO

O comportamento do Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação civil pública mencionada, traduz-se em verdadeiro ato antissindical, pois está em confronto com normas imperativas destinadas a tutelar de forma direta e imediata o exercício da atividade do sindicato da categoria profissional.

Também porque ofende os direitos de representação conferidos à entidade, qualquer atitude do Ministério Público, por qualquer que seja o meio utilizado, em que revele o propósito de coibir a atuação livre e legal do sindicato. Nessa linha, caracteriza-se como antissindical a conduta dirigida à vedação e oposição das decisões das assembleias das categorias, na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores extraída de forma legítima daquele órgão "representante máximo da organização e detentor legal de poderes de deliberação dos empregados da classe".

Tal atitude também afronta o princípio da liberdade sindical consagrado na Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, adotado pelo art. 8º da Constituição da República e assegurado no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as prerrogativas inerentes à sua efetivação.

A intenção de subtrair do sindicato sua fonte de subsistência, é firme e segura quanto a concluir que se deseja retirar do sindicato a independência, a autonomia e a liberdade que lhe são asseguradas no ordenamento jurídico brasileiro, com fonte originada da Constituição da República, o que caracteriza, sem dúvida, conduta antissindical reprovável.

O comportamento do Ministério Público do Trabalho, neste particular, é antissindical todas as vezes que esteja em confronto com as normas imperativas destinadas a tutelar de forma direta e imediata o exercício da atividade do representante da categoria profissional e ofenda os direitos conferidos à entidade de representação, seja qual for o meio utilizado que revele o propósito de coibir a atividade livre e legal do sindicato.

Nessa linha, caracteriza-se como antissindical a conduta dirigida à denegação e oposição do direito e das decisões da assembléia "representante maior da organização e da liberdade sindicais", na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores extraída por estes de forma legítima daquele órgão.

Nesse contexto, a advertência de José Carlos da Silva Arouca, na época advogado, depois Eminente Juiz do TRT da 2ª. Região e hoje, novamente advogado, encaixa-se como mão à luva:

De sua parte o Ministério Público do Trabalho assumiu a defesa do patronato extravasando sua limitação constitucional dita pelo artigo 127 do diploma político que deve obedecer e que só lhe permite a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Pelo menos em São Paulo, na área da Segunda Região, invariavelmente, insurge-se contra a concessão de tênues benefícios, mesmo que concorde o empregador. (...) O Ministério Público não fica nisso; valendo-se do art.8º. da Lei Complementar No. 75, de 20.5.93, requisita às delegacias do trabalho os instrumentos normativos para submetê-los à sua censura. Quando contrariado o entendimento casuístico do procurador, ingressa com ação anulatória, que se tornou regra no caso de contribuição de custeio sindical. Enfim, é neste quadro sombrio que os sindicatos devem manter negociações coletivas. Não basta, pois, como quer a crítica, impor a pluralidade sindical, extinguir o poder normativo, elitizar a Justiça do Trabalho, reduzir a CLT a princípios programáticos, deixando que as partes, supostamente livres, em igualdade absoluta de condições, ajuste seus acordos e resolvam seus conflitos. Primeiro, é preciso reconhecer o óbvio: a força de trabalho nunca foi livre. Resiste ao capital quando unida em torno de sua associação natural que é o sindicato. A negociação coletiva é instrumento criado pelo capitalismo para superar a luta de classes, até porque completa-se com pequenas concessões admitidas pelos detentores dos postos de trabalho que tem, eles sim, plena liberdade para dispensar seus empregados. A livre negociação não é comprometida pela unicidade sindical nem pelo poder normativo, mas pela falta de uma disciplinação legal que imponha a negociação de boa-fé, que puna práticas desleais, que considere a legitimação plena dos sindicatos, sua autonomia efetiva e a soberania das assembléias. (in Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social “Cesarino Júnior", vol. 27, 1999, VI Congresso Brasileiro de Direito Social, pág. 149/150).

Pode-se ainda completar o raciocínio do notável juslaboralista: Como conseguir a legitimação plena e a autonomia dos sindicatos senão pelo respeito à soberania das Assembléias Sindicais, o que não tem sido observado pelo MPT e pelo Precedente No. 119 da SDC do TST?

Para encerrar esse artigo, necessário trazer à baila, excerto da matéria intitulada de EM DEFESA DOS VALORES HUMANÍSTICOS, de lavra do inigualável mestre do direito Professor Miguel Reale[7], a respeito da atuação deletéria do Ministério Público em determinados assuntos, conforme segue:

É à luz, pois, de um quadro global de valores, tanto da natureza como da vida humana, que deve ser situada a defesa do meio ambiente pela sociedade, e, por conseguinte, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, não tendo sentido que, ao faze-lo, prevaleçam motivações resultantes do fanatismo ecológico. Tenho tido notícia de tão exageradas e descabidas defesas do meio ambiente que, se eles tivessem prevalecido na história do povoamento e desenvolvimento do Brasil, ainda estaríamos vinculados às estreitas fronteiras do Tratado de Tordesilhas...

Sinto-me à vontade ao criticar certos excessos do Ministério Público porque fui um ardoroso defensor de suas atuais atribuições e prerrogativas, quando presidi a secção relativa ao Poder Judiciário no seio da “Comissão Arinos”, incumbida de elaborar o projeto da nova Constituição, contando com a preciosa colaboração do hoje Ministro Sepúvelda Pertence, do Supremo Tribunal Federal. Então, como agora, pensamos no uso e não no abuso do poder.

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[2] Organização Sindical: Pluralidade e Unicidade. Fontes de Custeio. Da exposição no Seminário do TST (2012).

[3] Verbete 112. “Em um caso em que a lei dispunha sobre a cobrança de uma cotização de solidariedade pelo sistema de desconto da remuneração de trabalhadores não filiados a organização sindical parte em um contrato coletivo, porém que desejavam acolher-se de suas disposições (cotização fixada em não mais de 2/3 das cotizações pagas pelos trabalhadores sindicalizados da mesma categoria), o Comitê estimou que o sistema, ainda que não esteja coberto pelas normas internacionais do trabalho, não parece por si mesmo incompatível com os princípios de liberdade sindical” (Recopilação, 2ª edição. de 1976, pp. 44/45).

Verbete 323. “Os problemas relacionados com as cláusulas de segurança sindical devem ser resolvidos em âmbito nacional, de acordo com a prática e o sistema de relações trabalhistas de cada país. Em outras palavras, tanto as situações em que as cláusulas de segurança sindical são autorizadas como aquelas em que são proibidas podem ser consideradas de acordo com os princípios e normas da OIT em matéria de liberdade sindical” (Recopilação, edição de 1977, p. 73).

Verbete 324. “Em casos em que se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança sindical, não em virtude da lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o Comitê negou-se a examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relações de Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a Convenção 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir cláusula de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de acordo com a regulamentação e a prática nacional. Tendo em vista este esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de ratificar a Convenção”. (idem).

Verbete 480. “Quando uma legislação aceita cláusulas de seguridade sindical como a dedução de cotas sindicais dos não filiados que se beneficiam com a contratação coletiva, tais cláusulas só deveriam se fazer efetivas através de convênios coletivos” (Recopilación, 2006, p. 106)

Convenção 95 com vigência desde 1958, art. Art. 8 - 1. “Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral”.

[4] A Liberdade Sindical, SP. OIT & LTr, 1993, p. 67.

[5] Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal.

[6] Comentários à Constituição, vol. 2 Ed. Freitas Bastos, 1991

[7] Disponível em http://www.miguelreale.com.br/artigos/defvhum.htm

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contribuição, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, Ministério Público, Sindicato, Trabalho

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