As Categorias da Carteira Nacional de Habilitação

26/11/2012. Enviado por

O Código de Trânsito Brasileiro, por diversas vezes, sofreu alterações no quanto tange às diferentes categorias para diferentes condutores de veículos automotores

Disciplinando não somente os motoristas, sejam de veículos de passeio ou de transporte (leve e pesado), bem como os motociclistas, que da mesma forma tiveram as categorias diferenciadas por tipo de motocicleta (potência).

Atualmente, o Artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro é quem disciplina sobre as diferentes Categorias de habilitação para condutores, à saber: 

  • Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
  • Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
  • Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
  • Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
  • Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

Antigamente, a Categoria “A”, exclusiva para motociclistas, era subdividida em categorias “A1”, “A2” e “A3”, dependendo da potência (cilindradas) da motocicleta, vedando o uso de motocicleta por condutor que tivesse categoria distinta da motocicleta em condução. Atualmente, todos os condutores de motocicletas são submetidos ao mesmo procedimento de habilitação e são enquadrados todos em uma mesma categoria “A”, sem qualquer distinção entre motociclos.

Comumente, os condutores utilizam-se da categoria “B”, que é a categoria para condução de veículos de passeio. As demais categorias são normalmente utilizadas por condutores profissionais ou que utilizam-se de veículos com dimensões especiais e/ou capacidades diferenciadas.

O candidato interessado em habilitar-se na categoria “A”, não precisará realizar nenhum estágio probatório em qualquer categoria, mesmo porque trata-se de categoria única. Mesmo procedimento deverá ser levado em consideração para os candidatos à categoria “B”. Porém, para os interessados nas categorias profissionais (“C”, “D” e “E”), estes deverão obedecer a necessidade de que passem por determinado período em determinada categoria, obedecendo o que disciplina o § 1º do Artigo 143 e o Artigo 145, ambos do C.T.B.

Para os interessados em habilitar-se na Categoria “C”, existe a necessidade de que os condutores  tenham ao menos 1 (um ano) na categoria “B”. Para a Categoria “D”, o interessado deverá ter ao menos 2 (dois) anos na categoria “B” ou 1 (um) ano na categoria “C”. Já para a Categoria “E”, o candidato deverá ter ao menos 1 (um) ano enquanto condutor nas categorias “C” ou  “D”. Devemos observar ainda que, para todos os procedimentos de mudança de categoria, o candidato não poderá ter infrações graves ou gravíssimas, ou ainda ser reincidente em infrações médias ou leves no período dos últimos 12 (doze) meses, para que tenha aprovado o seu processo para habilitar-se enquanto condutor profissional.

Assuntos: Carteira de motorista, Direito Civil, Direito no trânsito, Direito processual civil, Trânsito

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