26/11/2012. Enviado por Dr. Cesar Tadeu Lopes Piovezanni
Disciplinando não somente os motoristas, sejam de veículos de passeio ou de transporte (leve e pesado), bem como os motociclistas, que da mesma forma tiveram as categorias diferenciadas por tipo de motocicleta (potência).
Atualmente, o Artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro é quem disciplina sobre as diferentes Categorias de habilitação para condutores, à saber:
Antigamente, a Categoria “A”, exclusiva para motociclistas, era subdividida em categorias “A1”, “A2” e “A3”, dependendo da potência (cilindradas) da motocicleta, vedando o uso de motocicleta por condutor que tivesse categoria distinta da motocicleta em condução. Atualmente, todos os condutores de motocicletas são submetidos ao mesmo procedimento de habilitação e são enquadrados todos em uma mesma categoria “A”, sem qualquer distinção entre motociclos.
Comumente, os condutores utilizam-se da categoria “B”, que é a categoria para condução de veículos de passeio. As demais categorias são normalmente utilizadas por condutores profissionais ou que utilizam-se de veículos com dimensões especiais e/ou capacidades diferenciadas.
O candidato interessado em habilitar-se na categoria “A”, não precisará realizar nenhum estágio probatório em qualquer categoria, mesmo porque trata-se de categoria única. Mesmo procedimento deverá ser levado em consideração para os candidatos à categoria “B”. Porém, para os interessados nas categorias profissionais (“C”, “D” e “E”), estes deverão obedecer a necessidade de que passem por determinado período em determinada categoria, obedecendo o que disciplina o § 1º do Artigo 143 e o Artigo 145, ambos do C.T.B.
Para os interessados em habilitar-se na Categoria “C”, existe a necessidade de que os condutores tenham ao menos 1 (um ano) na categoria “B”. Para a Categoria “D”, o interessado deverá ter ao menos 2 (dois) anos na categoria “B” ou 1 (um) ano na categoria “C”. Já para a Categoria “E”, o candidato deverá ter ao menos 1 (um) ano enquanto condutor nas categorias “C” ou “D”. Devemos observar ainda que, para todos os procedimentos de mudança de categoria, o candidato não poderá ter infrações graves ou gravíssimas, ou ainda ser reincidente em infrações médias ou leves no período dos últimos 12 (doze) meses, para que tenha aprovado o seu processo para habilitar-se enquanto condutor profissional.