Aposentadoria por Invalidez: quando tenho direito?

08/11/2016. Enviado por em Aposentadoria

A previdência social deve, inclusive, resguardar o segurado quando ele não tiver mais condições de exercer suas atividades por razões de acidente ou doença. Trata-se do benefício da aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados permanentemente incapacitados para exercer atividades atuais, em decorrência de acidente ou doença, devendo ser paga enquanto permanecerem nessa condição.

Este benefício está previsto no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, regulamentada pelos artigos 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social.

O disposto no artigo 42 do Plano de Benefícios da Previdência Social trata sobre o destinatário da aposentadoria por invalidez, assim vejamos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Os Requisitos Para a Concessão

A concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, exige a observância dos seguintes requisitos:
a) Condição de segurado da previdência social;
b) Incapacidade para as atividades de subsistência, sem possibilidade de reabilitação;
c) Carência de 12 contribuições mensais.

A incapacidade do segurado deve ocorrer de forma total e permanente para toda e qualquer atividade que garanta sua subsistência, devendo o benefício ser pago enquanto o segurado incapaz permanecer nessa condição. Trata-se de requisito extremamente subjetivo, a ser analisado de forma individual para cada segurado.

A carência de 12 (doze) meses de contribuição pode ser dispensada em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como doenças previstas no artigo 151 do Plano de Benefícios da Previdência Social, abaixo descrito:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."

Para os trabalhadores celetistas, integrantes do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a aquisição da qualidade de segurado ocorre pela simples anotação do contrato de trabalho na CTPS, sendo qualificado como segurado obrigatório, conforme dispõe o artigo 11 do Plano de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que a ausência de contribuição por força de enfermidade não resulta na perda da qualidade de segurado, de acordo com entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, caso o requerente já esteja em gozo de benefício previdenciário assistencial, deixando, então, de contribuir para a Previdência Social em decorrência do mal que o incapacitou, este manterá sua qualidade de segurado, bem como que possuirá o direito a receber a assistência da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/91.

Formas de Requerimento da Aposentadoria por Invalidez

O benefício da aposentadoria por invalidez pode ser obtido mediante requerimento judicial ou administrativo. Para que seja utilizada a via judicial, em regra, será necessária a prévia recusa do órgão administrativo. No entanto, se o INSS já tiver se manifestado em outros casos semelhantes de forma negativa sobre a concessão do benefício, a recusa administrativa poderá ser dispensada.

A avaliação da existência ou não do direito do segurado ao pagamento do benefício deve seguir os critérios previstos em lei, em que serão consideradas suas condições pessoais, combinando-as com laudos médicos de profissionais especializados, independentemente da forma do requerimento.

O Cálculo do Valor da Aposentadoria

1 - O Salário-de-benefício

O passo inicial para se encontrar o valor da aposentadoria por invalidez é descobrir o salário-de-benefício do segurado. Este deverá ser calculado tendo como base a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, conforme previsão legal do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.

Para encontrar esse valor, o segurado deve acessar o sítio da previdência social e retirar o extrato de contribuições à previdência, onde constará o período trabalhado e a remuneração recebida.

2 - A Renda mensal inicial

Renda mensal inicial é a primeira parcela do benefício a ser pago ao segurado. Seu valor é obtido pela multiplicação do salário de benefício por uma alíquota variável conforme o tipo de benefício.

O artigo 44 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Deve-se atentar, nesse cálculo, para o Período Básico de Cálculo a ser utilizado, verificando-se se o segurado está enquadrado nas regras permanentes ou nas regras de transição.

No que se refere à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por meio de transformação de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 557, determinou que esta será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.

Contudo, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade labora, aquela Corte entende que deverão ser observados os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.

Dessa forma, caso não haja interrupção do benefício do auxílio-doença, a base de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será o mesmo utilizado para o cálculo do benefício que o segurado vinha recebendo anteriormente.

Por outro lado, caso sejam intercalados períodos de atividade laborativa com períodos de percepção do auxílio-doença, considera-se o período em que o segurado esteve trabalhando, juntamente com o período em que esteve afastado do trabalho. Tal regra se mostra vantajosa ao segurado, tendo em vista que permite que se considere como tempo para fins de aposentadoria um peri´odo em que o segurado na~o contribuiu para a previdência.

3 - A Necessidade de acompanhamento profissional

O segurado tem a possibilidade de ter sua aposentadoria por invalidez aumentada em 25%, caso demonstre que necessita de auxílio permanente de uma terceira pessoa. A referida majoração tem previsão legal no artigo 45 do Plano de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)"

Tal artigo deve acompanhar seu Anexo I, em que estão relacionados os casos em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25%. São eles:
1 - Cegueira total. 
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

4 - O Termo inicial para a concessão do benefício

Termo inicial é o momento em que deve ser iniciado o pagamento do benefício ao segurado solicitante. Regra geral, o termo inicial do pagamento será a data da incapacidade, que será verificada mediante perícia médica. Caso o requerimento do segurado ocorra em período superior a 30 dias do início da incapacidade, o termo inicial será a data de entrada do requerimento na previdência social. Não havendo requerimento administrativo, inicia-se na data do ajuizamento da ação judicial.

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Desde Setembro deste ano o governo já tem convocado as pessoas que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de 2 anos para uma nova perícia. Sendo que a partir de novembro, as pessoas também serão avisadas nos caixas eletrônicos.

Se foi avisado, você tem 5 dias úteis para agendar a perícia, que pode ser feito no telefone 135. Caso não faça isso, o benefício será suspenso. É recomendado que altere o endereço cadastrado, pelo mesmo telefone ou no site da previdência (clique aqui http://www.previdencia.gov.br/

Se perder o prazo, vá até uma agência do INSS para agendar a perícia de revisão. Data em que você pode apresentar atestados e exames médicos, além de documentos.

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Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria por invalidez, Auxílio doença, Contribuição, Direito previdenciário, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, INSS, Previdência


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