Agente comunitário de saúde: direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

10/07/2013. Enviado por

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional de insalubridade mesmo prestando seus serviços fora de estabelecimentos destinados ao tratamento da saúde humana.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, "o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias", independentemente do local onde o profissional de saúde exerça sua função, de tal forma que a ele deve ser deferido o adicional de insalubridade.

Ainda, segundo o relator do recurso de revista, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ainda assim existe a possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos. Ele citou como exemplos os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel.

"Saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou.

Entenda o caso:

A ação foi ajuizada por uma agente comunitária da saúde contratada pelo Município de Araioses (MA) cujo pedido foi julgado procedente em primeira instância, após o laudo pericial constatar que a trabalhadora fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade. O Município recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o referido adicional da condenação afirmando que como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido porque o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que as atividades que envolvam agentes biológicos devem ocorrer em locais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

Contra essa decisão, a obreira interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão do regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela agente a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco.

Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entendeu que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua residência".

Assuntos: Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Insalubridade, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+