03/05/2013. Enviado por Dra. Débora Martins
A substituição pode se dar de três formas: "para frente", "para trás" ou a substituição em si, propriamente dita. Na sua modalidade "para frente", se antecipa, através de base de cálculo presumido, o recolhimento do tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu. Já na forma "para trás", é exatamente ao contrário, já que o pagador é a última pessoa da cadeia de circulação, que o paga de forma integral, sobre todas as operações anteriores. E, por fim, na substituição propriamente dita, o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico; exemplo: o industrial para o que seria de responsabilidade do transportador.
Cabe ressaltar que na modalidade "para frente", caso o fato gerador presumido não corra, ele pode pedir restituição do valor pago indevidamente.
Merece atenção o fato de que nem todas as mercadorias são passíveis de substituição tributária. Sujeitam-se à substituição, na maior parte dos estados brasileiros: o fumo, tintas e vernizes, motocicletas, automóveis, cervejas, refrigerantes, chopp, água, gelo, cimento, combustíveis, lubrificantes e material elétrico.
Algumas mercadorias são passíveis da substituição em apenas uma pequena parcela dos estados brasileiros, e somente para operações interestaduais, sendo elas: discos e fitas virgens e gravadas, baterias, pilhas, lâminas de barbear, cosméticos e materiais de construção.
Enfim, a substituição tributária é um instituto que permite uma diminuição máxima, dentro da legalidade, de gastos desnecessários, o que pode reduzir consideravelmente os custos fixos para o exercício da empresa.