Ação para modificação de nome e sexo.

30/08/2015. Enviado por

Explicações básicas de como funciona o processo para a pessoa mudar o seu nome e o sexo no Registro Civil

Atualmente, com o casamento homoafetivo, a mudança de sexo e o reconhecimento de vários direitos consequentes destas novas situações se tornou um tema recorrente, assim como a ação para retificação do registro civil (mudança de nome) e retificação de gênero no registro civil (feminino/masculino).

Assim sendo, a dissertação a seguir visa esclarecer sobre estes direitos e sobre como funciona a ação para modificar o nome e sexo no registro de nascimento.

Já existem jurisprudências favoráveis a mudança de nome após a cirurgia, ou mesmo sem a cirurgia, bastando para tanto a comprovação de que a manutenção do estado sexual original não condiz com a realidade do requerente.

“REGISTRO CIVIL – Retificação – Assento de nascimento – Transexual – Alteração na indicação do sexo – Deferimento – Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento – Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental – Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual – Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal – Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 – Espirito Santo do Pinhal – 1ª Câmara de Direito privado – Relator: Elliot Akel – 09.04.02 – V. U.)

REGISTRO CIVIL Assento de nascimento Alteração Pedido de retificação de nome e alteração de sexo no registro civil c c autorização para cirurgia de reatribuição sexual Inviabilidade Transexualismo que reclama tratamento médico que só pelo especialista pode ser deliberado Admissibilidade da cirurgia de transgenitalização mediante diagnóstico específico e avaliação por equipe multidisciplinar, por pelo menos durante dois anos (CFM, Resolução 1 652/02). Apelante inscrito e em fila de espera para o tratamento, que deve ser definido pela equipe multidisciplinar, independentemente de autorização judicial, por se tratar de procedimento médico, competindo ao médico a definição da oportunidade e conveniência Recorrente que, por ora, é pessoa do sexo masculino Alteração no registro civil que poderá ser tratada oportunamente após resolvida, no âmbito médico, a questão de transexualidade Apelo desprovido. (TJ-SP – Ap. 4174134500 – Rel.Carvalho Viana. 10ª Câmara de Direito Privado. j. 09/10/2007)

A Resolução CFM Nº 1.652/02 regula a cirurgia de mudança de sexo, através dela é autorizado que hospitais públicos e privados, independentemente da atividade de pesquisa, procedam à cirurgia de transgenitalização e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários, como tratamento dos casos de transexualismo.

 Assim é possível perceber que os Tribunais brasileiros têm autorizado a alteração do prenome no registro civil desde que a pessoa tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo, sob fundamento da dignidade humana, de que a cirurgia não possui caráter mutilador, Direito de dispor sobre o próprio corpo , Direito de Personalidade que é o direito de exercer e desenvolver a personalidade através do equilíbrio psicofísico que constitui um direito à saúde.

A definição do sexo deve considerar inúmeros fatores, e não somente o sexo biológico, evoluindo para a compreensão e acolhimento de fenômenos sexuais como o transexualismo.

Desta forma, é possível, pelas vias jurídicas, a mudança do pré nome, devendo o interessado procurar um advogado e, com alguns documentos em mãos como, por exemplo, laudo médico a fim de comprovar a cirurgia, se dá início à ação, a qual é de jurisdição voluntária e tramita em primeira instância sob segredo de justiça.

Roberta Giacomelli

Assuntos: Administrativo, Direito Administrativo, Direito Civil, Direitos homoafetivos, Igualdade de gêneros, Mudança de nome

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+