Ação de Cobrança de Seguro de Vida.

06/05/2015. Enviado por

Trata-se de uma ação de cobrança de seguro de vida.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de (nome da cidade).

(nome do autor), brasileiro, casado, empresário, carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado na rua (nome do endereço), por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/(Estado e número da OAB), carteira de identidade (número da identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado (nome do endereço profissional), ajuizar a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO

 

em face de (nome da empresa seguradora), (qualificação completa), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

 

I – Dos Fatos:

 

O autor é filho do segurado que fez o contrato de seguro de vida com a empresa seguradora.

 

O autor é o beneficiário do contrato de seguro de vida feito pelo seu pai no valor de R$500.000,00.

 

Contudo, a ré nega-se a pagar o seguro de vida porque o autor deixou de pagar três parcelas das 60 parcelas do seguro de vida, antes da ocorrência do óbito do pai do autor.

 

Com base nessas premissas, passa-se ao direito.

 

II – Do Direito:

 

O autor tem direito a ajuizar com ao seguro de vida, nos termos da lei e da jurisprudência.

 

Entende a jurisprudência pela adoção da teoria do adimplemento substancial no qual restringe o direito de resolução contratual por parte da empresa quando a parte contratante faz o pagamento substancial do contrato.

 

Nesse sentido, também exige a jurisprudência a prévia interpelação da empresa seguradora como condição necessária para a resolução do contrato, fato que ela não fez.

 

Diz o STJ:

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO DE MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.

1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC 109/2001).

2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual “o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”. (REsp 316.552/SP).

3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa fé e da função social do contrato.

4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.

5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato – a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior – não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.

6. A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. Incidência do art. 21, §3º, da Lei 6.435/77.

7. Recurso especial provido.

(REsp 877.965/SP).

 

Enunciado nº 371, do CJF. Art. 763: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

 

Enunciado nº 376. Art. 763: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

 

Ante a ausência de prescrição pois foi ajuizada a presente ação de cobrança dentro do prazo prescricional de um ano, pede-se que seja deferido o pedido do autor em receber o seguro de vida.

 

III) Do Pedido:

 

Ante o exposto, pede-se:

 

a) Seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

 

b) Que o réu seja citado pessoalmente, para querendo apresentar resposta.

 

c) Que seja julgado inteiramente procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar o valor do seguro de vida ao autor na quantia de R$500.000,00.

 

d) A condenação da ré pelos honorários e custas sucumbenciais.

 

e) Pede-se a produção de prova documental, e testemunhal e outras provas admitidas em direito.

 

Dá-se à causa o valor de R$500.000,00.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

_______________________________

              Nome do advogado

          OAB- Estado e número

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do consumidor, Direito processual civil, Modelo de petição, Problemas com produtos/serviços, Seguro de vida

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