22/09/2012. Enviado por Dr. Ademilton Dantas da Silva
Caro leitor um dos aspectos importante a ser considerado é condição paterna ou materna de pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e no desenvolvimento do filho assumir um cunho pedagógico, logo, terá direito sim a uma reparação se devidamente provada que um dos geninores agiu de forma omissa nos cuidados devidos a título de amparo e no desenvolvimento de ambito geral na formação do leitor, ora, indagante. Assim dispõe o artigo 1.634, I e II do Código Civil, que impõe que o dever dos pais não se restringe ao dever de sustento. Há, também, a obrigação de dirigir aos filhos sua criação e a educação, bem como dever de tê-los em sua companhia e guarda. Portanto, a condenação do genitor ausente a indenizar o filho abandonado é uma postura que contribuiraria para o aperceiçamento das relações familiares e sociais como um todo.....Espero ter contribuido com alguma informação que lhe dê condições de procurar seus direitos, procurando um profissional de sua confiança, sempre sopesando as condições de ambos quem pede a reparação e de quem se dispõe a reparar mesmo que de forma pedagógica.....por dano moral por abandono afetivo.