A tolerância social e o divórcio

01/04/2013. Enviado por

Este artigo tem por finalidade precípua reflexionar sobre a sociedade e sua tolerância diante do divórcio com sua alteração trazida pela Emenda Constitucional 66 e seus reflexos na família brasileira.

A tolerância é conceituada como a forma que um indivíduo tem de suportar e agregar aos seus valores uma nova realidade. Consequentemente a tolerância social seria essa suportabilidade realizada por um número maior de indivíduos, ou seja, pela sociedade em si. No momento em que passa a existir a transigência por parte da sociedade, esta atitude refletirá em nossas leis, que são necessariamente forçadas a se adequar a essa mudança.

A nova lei do divórcio –Emenda Constitucional 66 – permite que os casais se divorciem de imediato, antes obrigatória a prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou por mais de dois anos na separação de fato.

O presidente da IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que:

As mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas².

Por esses e inúmeros outros argumentos, a sociedade tolerou o divórcio sem o mencionado prazo de 1 ano e veio a citada EC 66. Diante desse novo quadro nas famílias brasileiras, poder-se-ia falar em avanço da sociedade? Quais as consequências dessa aceitação? Será que esta sociedade está mesmo progredindo?

O fator primordial para que houvesse a mencionada alteração, foi o grande número de divórcios que entravam e saiam dos Tribunais, pois, se os pedidos não houvessem se alastrado tanto, continuariam sendo minoria, o que leva a concluir que não incomodariam e nada teriam de ser alterados na legislação. Daí vem a análise do fracasso familiar neste novo século, devido a quantidade de litígios com relação a esse tema.

Quando a autora Rosana Amara Girardi Fachim (2001, p. 77-80) apud Nelson Nery Costa (2008, p. 240) afirma que “a longa evolução social e legislativa experimentada pelo Direito de Família passou por diversos momentos relevantes, no curso do século XX, assinalando-se a dissolubilidade do vínculo matrimonial como o grande marco histórico”, equivoca-se ao selecionar como grande marco histórico o divórcio. Com certeza marcou a linha do tempo neste século XXI, mas de grande não tem nada. Infelizmente se há dissolubilidade de vínculos matrimoniais de forma tão comum, hoje em dia, isso sinaliza o fracasso das famílias, pois se há muito divórcio é porque as famílias não estão felizes.

Nessa seara, como falar em avanço da sociedade? Como afirmar que a família é a base da sociedade na Constituição Federal se muitos juristas veem a separação como “grande” marco histórico? Que base é esta tão frágil, que se dissolve de maneira rápida e desenfreada? Porque hoje para que um divórcio se concretize, basta ir a um cartório civil e pedir para seja lavrada uma escritura pública e pronto!

REQUISITOS do divórcio no Cartório:

Assistido por um advogado;
Filhos maiores de 18 anos e capazes;
A descrição e partilha dos bens;
Acordo quanto à pensão;
Se o cônjuge que alterou o nome vai manter ou não;
Escritura Pública;

CONCLUSÃO

A qualidade de uma sociedade não pode ser medida na sua integralidade no IDH - Índice de Desenvolvimento Humano - criado pela ONU para avaliar a qualidade de vida das pessoas de diversos países ou em porcentagens, tem que ser vista mais afundo, deve se inserir na realidade das famílias.

Desta feita, a consequência desse tipo de aceitação por parte da sociedade, tem sido o retrocesso das famílias brasileiras, gerando uma insegurança na prole, que pode ver um de seus pais deixando o lar, sem qualquer oportunidade de reconciliação. Pereira defende que não haja restrição na vida do cidadão em suas escolhas, com certeza deve haver liberdade quanto ao planejamento familiar, o que é protegido constitucionalmente, mas deve ao menos ser imposto aos juízes ou advogados, quem quer que tenha de resolver o divórcio, a instruir o casal nos resultados de sua decisão, para que não seja tomada no calor da emoção e que sejam levados a refletir para que tenham uma verdadeira responsabilidade nas suas escolhas, pois decidir sem pensar é irresponsabilidade.

COSTA, Nelson Nery. Direito Civil Constitucional Brasileiro. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família

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