08/05/2013. Enviado por Dr. Nilton Sily Filho
A sociedade em conta de participação é um tipo de sociedade não personificada, sendo apenas um simples contrato entre o sócio ostensivo – o que aparece nos negócios com terceiros, assumindo com estes as atividades societárias, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
O sócio oculto, que não aparece nos negócios com terceiros, sua responsabilidade é somente perante o sócio ostensivo, nos termos pactuado entre ambos.
Cabe frisar que o sócio oculto participa com capital e resultados. Portanto conclui-se que perante terceiros esta sociedade não existe.
Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo, é o único que se obriga para com terceiros; os sócios ocultos ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
DOS EFEITOS DO CONTRATO SOCIAL
De acordo com a legislação em vigor, o contrato social produz efeito somente entre os sócios. Logo, a questão da eficácia do contrato social, reafirmando o princípio de que o contrato só produz efeito entre os sócios.
Embora oculto o sócio, isso não quer dizer que não possa fiscalizar os negócios sociais. Todavia, não poderá tomar parte com o sócio ostensivo perante terceiros. Se o fizer, responderá solidariamente com este pelas obrigações que intervir.
DA CONTRIBUIÇÃO DO SÓCIO PARTICIPANTE
É necessário registrar, que o capital do sócio participante é distinto e separado do capital do sócio ostensivo. Isto é, não faz parte do capital da sociedade aportado pelo ostensivo, para efeitos das obrigações contraídas junto a terceiros. Todavia, gera efeitos entre os sócios, representando o montante da participação.
Assim, as contribuições do sócio oculto e do sócio ostensivo constituem, na definição legal, um patrimônio especial, com valores e contribuições individuais objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
DA FALÊNCIA E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade, ainda que seu instrumento venha a ser inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não está sujeita à falência. Quem poderá incorrer em falência será o sócio ostensivo, empresário individual ou sociedade empresária, que se obriga direta e pessoalmente perante terceiros, ainda que no interesse da realização do objeto do contrato de participação.
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade, isto é, a resolução do contrato de participação e a liquidação da respectiva conta. Apurando-se saldo em favor do sócio oculto, este constituirá crédito quirografário em seu proveito, devendo, assim, procer à sua habilitação no passivo falimentar.
CONCLUSÃO
Conclui-se que tal patrimônio especial, não pertence à sociedade, mas aos sócios em condomínio. Os sócios constituem um capital social para efeitos de distribuição de lucros e pagamento de pró-labore.
Face ao exposto, resta esclarecido, que nesse tipo de sociedade não se constitui a personalidade jurídica, os bens com os quais os sócios ingressam na sociedade não se transferem para ela, daí subentender-se que os sócios conservam o domínio sobre os bens, transferindo exclusivamente o proveito destes.
Dr. Nilton Sily Filho. OAB/SP 298079