A inconstitucionalidade da Lei Estadual Piauiense n. 6772/16

22/05/2016. Enviado por

A Lei n. 6772/16 do Estado do Piauí trata sobre os quadros de carreiras de diversas categorias de órgãos e entidades do Estado.

                    A Lei Estadual n. 6772/16 que fixa os quadros de pessoal efetivo no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. A aludida norma legislativa em seu anexo único engessa a progressão de todos os quadros de pessoal vinculados ao Estado do Piauí.

                    E, pasmem, logo no parágrafo 1º do artigo 1º já excetua alguns órgãos do Estado, afirmando que a tal lei não é aplicável à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar do Estado do Piauí. A justificativa inverossímil é que esses órgãos já possuem quadro de cargos de carreira ou de provimento isolado.

                   Ainda, o artigo 2º da referida lei é uma afronta a todos os órgãos e entidades do Estado do Piauí, pois, a nosso ver, proíbe futuros concursos e limita a capilaridade de setores que ainda são carentes de pessoal, cito aqui, só para efeito de exemplo, a defesa agropecuária, já que muitos servidores da ADAPI respondem por dois municípios.

                  É inconstitucional por quê? Primeiro, porque fere frontalmente o artigo 4º da Constituição do Estado, pois o mesmo em seu inciso IV assegura que todos são iguais perante a lei. Evidentemente, a Constituição Federal também prevê a igualdade de tratamento entre as pessoas e, no caso aqui elucidado, a isonomia entre os órgãos e entidades que possuem quadro de cargos de carreiras isolados. Ao tratar do tema, o Professor Piauiense Nelson Nery Costa, assim escreveu:

“O princípio da isonomia traduz-se no sentido de que a lei é igual para todos ou, pelo menos, há igualdade jurídica para os iguais, não levando em consideração os aspectos sociais da sociedade”.

                   Segundo lugar, não pode o Estado simplesmente usar de seu apoio político-partidário na Assembleia Legislativa para aprovar projetos de leis que impeça a progressão de carreiras previstas em plano de cargos, carreiras e vencimentos anteriormente aprovados na mesma casa legislativa. Além disso, frise-se que a Lei Estadual n. 6772/16 conflita com várias leis estaduais que preveem quadro de carreiras e suas possíveis promoções e progressões. Cite-se, a exemplo de paradigma, a Lei Estadual 6.309/13 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI.

                    Terceiro lugar, não é razoável uma lei prevê um limite quantitativo de funcionários sem antes avaliar as necessidades de cada órgão e entidade pertencente ao Estado. Mas, infelizmente, é isso o que a Lei 6.772/16 faz, ou seja, esta limita o quantitativo de cada quadro de carreira sem sequer fazer um estudo prévio da situação de cada ente estatal.  

                    Diante disso, infere-se que a ratio essendi da norma pode até ser legítima, mas, indiscutivelmente, as suas consequências são inconstitucionais (viola os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e da igualdade/isonomia), especialmente no que diz respeito tratar servidores públicos estaduais de forma diferente, além, claro, de engessar as progressões e promoções já previstas em planos de cargos, carreiras e vencimentos já em vigor. 

Assuntos: Concurso Público, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direitos trabalhistas, Funcionalismo público, Funcionário público

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