A Importância do Contrato Social

09/11/2016. Enviado por

Somente a partir da elaboração de um contrato social cuidadoso e com uma assessoria jurídica especializada é que a empresa e seus sócios poderão enfrentar os desafios e angústias do ramo empresarial com mais segurança.

A sociedade pode ser definida como sendo a união de duas ou mais pessoas, que unindo esforços buscam alcançar resultados econômicos. Esta união é formalizada através de um instrumento escrito denominado contrato social, o qual deve ser registrado no órgão competente. Ocorre que, em muitos os casos, não é dada a devida importância a tal documento. Não é raro que os sócios o assinem sem ter a menor noção do conteúdo. Aliás, é bastante comum que o contrato social seja elaborado utilizando um “modelo padrão” disponível no site da junta comercial, deixando de evidenciar muitas de suas principais garantias adequadas de acordo com o objetivo do negócio que está sendo construído e contemplar as regras pelas quais as sociedades deverão exercer as suas atividades.

O contrato social, deve refletir a convenção estabelecida entre aquelas pessoas que se associam de forma a constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica. Em outras palavras, o contrato social é a ferramenta hábil a proteger a empresa das relações existentes entre ela, seus sócios e terceiros.

É preciso ter em mente que ainda que a lei não determine como obrigatórias, existem inúmeras questões que podem e devem ser abordadas, debatidas e regradas pelo contrato social, e que uma disposição contratual equivocada é o bastante para causar uma instabilidade indesejada na empresa e até mesmo sua morte. É por meio dessas questões que ocorrências incômodas e desnecessárias podem ser evitadas, através de uma advocacia preventiva já efetuada na confecção do contrato, a tratar sobre, por exemplo administração e destituição de diretores; destinação dos resultados, inclusive distribuição dos lucros; saída de sócios, apuração de seus haveres e forma de pagamento; relação dos sócios remanescentes com os herdeiros do sócio falecido; a cessão de quotas; atos da vida civil dos sócios que interfiram na sociedade; quoruns de deliberações e meios de solução de litígios. Tudo isso de acordo com as particularidades de cada sociedade.

Por fim, existem questões importantes que normalmente são ignoradas pelos sócios no calor da motivação empreendedora, fato que destaca a essencialidade do acompanhamento de um advogado especialista e que pode significar o diferencial para a preservação da empresa. Tanto que a Lei nº 8.906, de 4 JUL 94 (Estatuto da OAB), no seu art. 1º, § 2º, prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, que, aliás, não pode ser apenas um ato formal, mas, sim, uma assessoria jurídica efetiva.

Assuntos: Contrato Social, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresa, Empresarial

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