A embriaguez ao volante e a autuação pela recusa na realização do teste do etilômetro

08/01/2016. Enviado por

A embriaguez ao volante e a autuação pela recusa na realização do teste do etilômetro sem que o condutor apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Este trabalho tem como objetivo apresentar aos condutores de veículos e aos demais interessados que o comando contido no §3º do artigo 277 da da Lei nº 9.503/97, não se presta para punir a simples recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita de que o mesmo esteja incidindo na infração prevista no artigo 165 da mesma lei.

É imprescindível que no auto de infração fique claro que a recusa do condutor não foi o único elemento motivador da autuação, devendo nele serem consignadas as circunstâncias que levaram o agente a suspeitar da sobriedade do condutor ao ponto de querer submetê-lo ao exame do etilômetro.

As informações aqui apresentadas baseiam-se no disposto da Lei nº 9.503/97, Lei Federal nº 12.760/2012, Resolução nº 432/2013, PARECER Nº 120/2011/CETRAN/SC, PARECER Nº 243/2014/CETRAN/SC e PARECER Nº 265/2015/CETRAN/SC e entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Veja o material completo aqui. 

Assuntos: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Criminal, Direito Administrativo, Direito no trânsito, Direito Penal, Direito processual penal, Lei Seca

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