08/01/2016. Enviado por Dra. Fernanda Kruscinski
Este trabalho tem como objetivo apresentar aos condutores de veículos e aos demais interessados que o comando contido no §3º do artigo 277 da da Lei nº 9.503/97, não se presta para punir a simples recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita de que o mesmo esteja incidindo na infração prevista no artigo 165 da mesma lei.
É imprescindível que no auto de infração fique claro que a recusa do condutor não foi o único elemento motivador da autuação, devendo nele serem consignadas as circunstâncias que levaram o agente a suspeitar da sobriedade do condutor ao ponto de querer submetê-lo ao exame do etilômetro.
As informações aqui apresentadas baseiam-se no disposto da Lei nº 9.503/97, Lei Federal nº 12.760/2012, Resolução nº 432/2013, PARECER Nº 120/2011/CETRAN/SC, PARECER Nº 243/2014/CETRAN/SC e PARECER Nº 265/2015/CETRAN/SC e entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Veja o material completo aqui.