A Emancipação Feminina na Era Contemporânea

29/10/2013. Enviado por

Será que o machismo acabou, ou ainda vigora na sociedade? Um breve apanhado sobre o tema.
   
  A EMANCIPAÇÃO FEMININA NA ERA CONTEMPORÂNEA

 

                                   A ideia do presente artigo não é impor uma opinião divergente.Cada qual vive como quer. Baseio-me no livre arbítrio que Deus concedeu a cada ser humano, inclusive a mulher. Aborda, de uma maneira sintética, uma filosofia jurídica de direitos materiais e formais da mulher no âmbito do Direito, no que pertine as suas relações matrimoniais com o sexo oposto.

                                   É muito comum, nas revistas femininas, sempre se ouvir falar sobre um episódio ocorrido nos anos 60, em que certas mulheres queimaram sutiãs em protesto contra o machismo, porque elegeram a peça, do guarda-roupa feminino, como instrumento de tortura masculina.

                                   A respeito do acontecido se comenta até hoje. Inclusive, entre os homens. Certa feita, li de um intelectual, nos jornais, que as ditas manifestantes eram mulheres muito feias. Bom, pelo que li da opinião deste intelectual, as mulheres feias é que reivindicam tais coisas.

                                   Não partilho desta opinião. As mulheres, de há muito, fugiram do chamado “feminismo” sapatão. A maioria não abre mão de ser feminina, sejam elas bonitas ou feias. Se, as ditas manifestantes, fossem assim tão feias, numa sociedade em que a mulher, de há muito, não é de agora, somente se casa se tiver beleza, não tem por que dizer que feminismo é coisa de mulher feia. Pelo menos creio que elas eram bonitas para seus maridos. Hoje, elas queimariam é o silicone.

                                   Elas poderiam ter escolhido outros instrumentos de opressão masculina, como, por exemplo, o prestobarba. Hoje eles vêm em cores ditas femininas, como a cor rosa.

                                   Não estou defendendo que as mulheres devam andar por aí peludas. Mas se estão cansadas de se depilar, não acho estranho que elas suportem-se algum dia, ou outro, sem se depilar. A não ser que a natureza tenha lhe garantido uma bela pele sem pêlos.

                                   Outro símbolo, de opressão masculina, é o corpo feminino. Tem que ser redondinha-, ai das quadradas-, cinturinha no lugar e frequentar academia.  Quando muito, os homens materialistas as comparam a um carrão da moda, como se se tratassem de objetos.

                                   Aquelas mulheres, do dito episódio, alhures narrado, protestaram numa época em que se pregava o amor livre e a emancipação feminina. Havia um lema correntio entre os jovens, que se espalhou por todo o mundo, “faça o amor, não faça a guerra”, essa ideia nasceu de protestos contra a guerra do Vietnã. Esses jovens confundiram a boa ideia inicial, daquele lema, com a fornicação. A fornicação virou símbolo, assim como a pílula anticoncepcional no seu advento, de emancipação feminina. Diziam os contemporâneos, do final do século 20, que agora a mulher é dona de si, e pode fazer o que quiser com o próprio corpo.

                                   Hoje, nas civilizações hodiernas, a virgindade voltou a ser um grande valor humano e as mulheres perceberam que aquela geração estava errada. Principalmente, com o surgimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – a AIDS. Porém, não é por medo da doença, em si, que esses jovens se guardam para o casamento. Mas por ter a humanidade se voltado para valores cristãos.

                                   O aborto, desde aquela época, é visto, também, como símbolo de emancipação feminina. Contudo, muito se discute acerca das vidas que são ceifadas ainda no ventre materno. Fica a pergunta: abortar ou não? No Direito brasileiro abortar é crime, previsto no art. 126, do Dec-lei nº 2.848/40 (Código Penal), havendo uma descriminalização no que tange aos fetos anencéfalos, para fins terapêuticos e em caso de estupro, assim como nos casos do art. 128, daquele Codex. Em total afronta ao direito à vida - previsto no art. 5º caput,  da Constituição da República, a lei máxima e fundamental de um país. Mas por outro lado, o trauma da violência cometida contra a mulher permanece por toda a vida, no caso do estupro. Como uma criança poderá suportar, no seu futuro, saber que nasceu como fruto de uma violência cometida contra sua progenitora? A escolha, nos dias de hoje, cabe à mulher. Seja uma má escolha, ou uma boa. O melhor é sempre escolher a segunda opção.

                                   Ser mulher não é fácil. Muitas têm múltiplas tarefas a cumprir. Todavia, elas, numa sociedade ainda muito patriarcal, são “obrigadas” a aceitar um marido para serem sustentadas. Ainda bem que Deus concedeu, também a elas, o livre arbítrio. Se elas quiserem não são obrigadas a manter um casamento para sobreviverem. Condição por demais humilhante, já que a mulher, há muito tempo, pode ser dona do próprio nariz, no que tange à profissão. Mulher nenhuma, hoje em dia, e em tempos remotos, tem de se submeter a homem nenhum, com o fito de sobreviver. Até porque a mulher deve se casar por amor, e não para ter o que vestir e o que comer. Homens sem valores pensam, em suas mentes porco-chauvinistas, que conseguem conquistar pobres “coitadas” com comida, televisão e pensão, para quando da morte deles. Para eles a mulher deve viver, pasmem, “ao lado” deles como meretrizes parasitas. Eles topam até uma desmemoriada para limpar a casa deles, porque muitos não têm condições de gastar com o trabalho de uma empregada doméstica, alegam que querem “carinho”, mas esse tipo de homem as querem é prontas para o sexo.

                                   Boa parte deles tentam atraí-las com a ideia da maternidade, como se procriar fosse algo muito simples e fácil, como trocar de roupa, e muito importante, para elas, como objetivo de vida. Hoje em dia, não é vergonha para a mulher não ter filhos.

                                   Em Gênesis, capítulo 2, versículos 18 a 24, Deus determinou que concederia ao homem uma auxiliadora. A sociedade patriarcal, desta época remota, sofreu uma grande mudança a partir do pecado original. Dizem os cientistas que quando o homo sapiens surgiu na terra, há cerca de um milhão de anos, quem, segundo a antropologia, buscava a comida e saía de casa para trazer alimento para a família era a mulher. Quando o homem descobriu que ele tinha participação na procriação, passou a dominar a mulher. Não na visão projetada por Deus, mas como símbolo de dominação. As tribos de matriarcais transmudaram-se em patriarcais. Mas, isto fica para a ciência e a antropologia.

                                   Certas mulheres, numa concepção errada do decreto de Deus de que a mulher é auxiliadora do marido, criam filhos homens com ideias machistas sobre a mulher. Pois é, pasmem, existem mulheres machistas.

                                   Deus nos revelou em Gênesis, capítulo 1,  versículos 27 e 28 que ele podia dominar a terra e o que ela contém. Mas não disse que ele tinha domínio sobre a mulher. Até por que ele determinou que a mulher é auxiliadora do marido. Ora, se a mulher, na determinação de São Paulo Apóstolo, inspirado pelo Espírito Santo, deve obedecer o marido, é por causa do pecado original. Pois foi uma mulher (Eva – a primeira mulher) que desobedecendo à lei de Deus, num mero capricho, por sugestão da serpente maligna, usando de seu livre arbítrio cometeu junto com seu marido (Adão – o primeiro homem), o pecado original. Ora, a mulher é um ser pensante. Ela é auxiliadora do marido, para que possa gerir juntamente com ele a sua família. Do contrário, a mulher não seria dotada de neurônios. Deus, se pensasse que a mulher tivesse que se submeter ao homem, ou seja, esteja sob a sua dominação, Ele teria colocado no cérebro da mulher é uma ameba. Contrariando aquela eugenia sexista que diz que a mulher tem o cérebro menor do que o do homem, e naturalmente, por essa conformação física, mais delicada, seria menos inteligente do que ele.

                                   Deus assim pensou porque, muitas vezes, a partir do acontecimento do pecado original, sabia que a mulher por influenciar o marido, sendo mais suscetível aos ataques do maligno, leva- o a seguir as suas vontades. “Todas as coisas me são permitidas, mas nem tudo me convém”, já dizia São Paulo Apóstolo. A mulher influencia para bem ou para o mal o seu marido.

                                   Muitas vezes, a mulher enredada num matrimônio fracassado, vide a multiplicação dos divórcios, fica relegada as funções insossas de dona de casa, sujeita a uma tripla jornada, cuidar da casa, do marido e das crianças. A meu ver, nenhuma mulher sensata abriria mão de uma carreira profissional, quando a jornada se torna, para muitas, quádrupla, para depender economicamente de homem nenhum.

                                   Muitas das vezes, homens propõem as mulheres que busquem a ajuda do homem, e não de Deus. Num Estado laico, onde se praticam várias religiões, onde não há uma religião oficial ditando as regras, muitas convicções religiosas são respeitadas. É o que decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição da República. As leis humanas, muitas das vezes, não concretizam as leis divinas, numa concepção jusracionalista natural-positivista do direito. Isto é, os direitos e deveres insertos no coração de cada homem (aqui na acepção homem e mulher), a saber: honeste vivere, neaminem laedere e suum quique tribuere. Eis que do “coração do homem procedem as más saídas da vida”, em condições de razoabilidade.

                                   Sendo assim, os quia peccatum, as leis morais, e os quia prohibitum, estabelecido nos comandos do direito positivo, estão intrinsecamente ligados, numa visão empírica de uma nova perspectiva de vida na peregrinação terrena do ser humano. A legitimidade é interna e externa. Nem tudo que é lícito, é legítimo. O direito não pode se afastar do campo da filosofia do ponto de vista escolástico. De modo que os prohibendum quia peccatum inspiram os legisladores de vários países.

                                   Porém, como dizia Jeremy Bentham, nem todo pecado é norma positivada, nem toda norma positiva é pecado. Segundo o filósofo, a relação entre as esferas jurídica e moral se consubstanciam em dois círculos concêntricos; a esfera jurídica no menor e a esfera moral no maior.

                                   Miro-me, contudo, em grandes exemplos bíblicos, Rute, a viúva de Sarepta, Tabita... Já naquela época elas se preocupavam com o próprio sustento e o da família. Nem todas eram, pura e simplesmente, donas de casa.

                                   O Decreto nº 678/92, o Pacto de São José da Costa Rica, prevê no art. 17, nº 3 que o casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes. É uma liberdade constitucional, tornando efetivo um direito humano fundamental, um direito-garantia, previsto no inciso I, do art. 5º, da Constituição da República, cujo § 2º prevê que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

                                   Ora, que culpa teria a esposa de Odisseu ou Ulisses, quando este, empreendendo muitas viagens, na Odisséia de Homero, em busca dos companheiros e auxiliando, na guerra de Tróia, o incendiário Páris, na luta pelo amor da belíssima Helena, deixou vulnerável o trono, em Ítaca, e sua esposa, tão vulnerável quanto, teve de suportar a invasão do Palácio de homens, interesseiros, que reivindicavam o trono, tentando se apossar de sua esposa, que resistia, bravamente, as suas investidas, nas festas e comilanças que os mesmos empreendiam com seus comensais. O abuso daqueles homens não é nenhuma novidade. Desde tempos imemoriais até os dias de hoje, muitos são os reizinhos que tentam “reivindicar” “seus tronos”, sem a eles ter direito nenhum.

                                   No direito pátrio, a mulher estava submetida ao homem como pessoa incapaz na Lei nº 3.071/16 (Código Civil). E o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62) trouxe uma “revolução” na concepção, segundo a qual a mulher era relativamente incapaz, revogando o seu art. 1º, o art. 6º daquela lei. Inclusive, o art. 2º faz expressa disposição a que “a mulher, tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens, a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las”. A lei, em comento, criou uma obrigação legal de fazer, que é intuitu personae. Infungível, pois. Ora, partindo daquela ideia de que a mulher tem cérebro pensante, como auxiliadora do marido, não vejo porque considerá-la incapaz, como há bem pouco tempo, aquele Diploma legislativo preceituava.

                                   Com a promulgação da Constituição da República, no art. 5º, inciso I, estabeleceu-se que, de acordo com a nova axiologia do ordenamento jurídico pátrio, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Carta Magna), homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; o legislador, com efeito, pensou na família. À época, aqueles diplomas legislativos foram recepcionados pela Constituição da República. Traduz-se por direito – garantia fundamental do cidadão, e mais do que isso num direito humano, num direito da personalidade.

                                   Em vigor o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02), em 10/01/2003, não mais contempla este Codex a mulher como relativamente incapaz. O Código Civil de 1916,  tinha, no revogado art. 6º, por corolário do machismo vigorante, na sociedade da época, por determinação ser a mulher relativamente incapaz.. Ainda existe um ranço de machismo. Não obstante à Constituição da República, é correntio, na sociedade, impor a certos tipos de mulheres, que fazem parte de uma minoria, a falta de escolha quanto ao trabalho ou ao casamento.

                                   A prostituição, verbi gratia, está sendo “amparada” como profissão, estão tentando “legalizar” a fornicação paga, inclusive com carteira assinada. É isso o que eles oferecem como opção de emprego às minorias? São os Projetos de lei nº 98/03 e 4.244/04 no Congresso Nacional.

                                   As mulheres têm direito ao mínimo existencial, tal qual garantido na Constituição da República, art. 7º; contudo, a um trabalho decente, que não fira profundamente, deixando marcas indeléveis em sua dignidade e em seu espírito. Um trabalho conseguido graças ao próprio esforço, é claro.

                                   Será que as minorias não têm escolha, ou o sistema é que impõe isso a elas? É uma questão de fé. Nunca ouviram falar de Deus, não sabem o que fazem. As nossas escolhas têm de ser aprovadas por Deus, não devemos esperar o reconhecimento dos homens. Pois muitos homens não têm a intenção de amar a mulher, mas apenas desgraçar a vida delas. Movidos por uma vingança, eles são capazes de qualquer coisa, até matar. Aqui, e no resto do mundo, ai da mulher que rejeitar um homem. Os machistas se revoltam, e tal qual os ímpios, planejam uma vingança, com a “pecha” de paladinos da justiça divina, pelo suposto “amor” não correspondido. Culpa da sociedade patriarcal. Muitas mulheres são vítimas da violência doméstica e dos crimes passionais por causa desse pensamento do domínio do homem sobre a mulher. Esse tipo de homem, espero que entre em extinção, consideram as mulheres como propriedades deles, como se elas tivessem que fazer suas vontades, e não tivessem livre arbítrio para escolher o que é “melhor” para elas.

                                   A mulher deve amar a quem ela quiser. Sendo, punido o crime de assédio sexual, somente no que se refere a posição hierárquica no trabalho, de lege lata, nos termos do art. 216-A, do Decreto-lei nº 2.848/40, somente são punidos o superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, com o parágrafo único vetado, que punia, incorrendo na mesma pena, quem se prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; e com abuso ou violação de dever inerente à ofício ou ministério. Acrescentado o § 2º,  sem renumerar o parágrafo único vetado, com a Lei nº 12.015/09, causa de aumento de pena, em caso da vítima, da objetividade jurídica, for menor de 18 (dezoito) anos.

                                   Com o advento da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a violência doméstica, cujo número é crescente, no Brasil e no mundo, vem sendo punida no rigores desta famigerada lei. Todavia, tem sido alvo de críticas, em razão da sua efetividade.     Notadamente no que diz respeito ao art. 10, quando do atendimento policial à mulher vítima de violência, bem como ao art. 11, inciso I, que dispõe sobre a proteção policial. Mesmo assim, a referida lei é um avanço em se tratando de direitos da mulher, enquanto pessoa humana, tudo na nova tábua axiológica advinda com a Constituição da República, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º ,inciso III, da Magna Carta.

                                   Mais um Diploma legislativo vem sendo discutido, no país, o Estatuto do Nascituro. Muitos consideram a lei machista e um retrocesso no que tange às políticas públicas adotadas pela lei. Ora, se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, por que não o mero reprodutor não deva participar da criação do filho, já que é uma obrigação dele. A mulher não deve ser simplesmente ajudada pelo marido, mas colabora com ele. O estuprador deve pagar alimentos ao fruto do seu desvario.

                                   E em se tratando de estupro, nada mais louvável do que a tipificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, acrescentado pela Lei nº 12.015/09 (Lei Joana Maranhão), assim como os seguintes, e o de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, no art. 218-B e, por fim, a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. A vulnerabilidade tende a ser como elemento objetivo do tipo a idade da vulnerável. Revogados os crimes de atentado violento ao pudor e atentado ao pudor mediante fraude. A meu ver a nova axiologia do estupro, não se coaduna com a filosofia jurídica, para quem o sexo é a cópula vagínica. De modo que assim dar-se-ia a subsunção do tipo para o crime de estupro. Data venia, o ato libidinoso, hoje, é elemento objetivo do injusto do crime de estupro, o que é um absurdo jurídico.O sexo oral é ato libidinoso, mas não é estupro.

                                   Nos jornais, recentemente, foram exibidas  reportagens, sobre o avanço das mulheres nas universidades. As referidas reportagens relatavam que elas seriam a maioria nos bancos das universidades no ano de 2050.

                                   Em 1985, a Lei nº 7.353, no art. 1º, criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, segundo o qual “ Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país”.

                                   A referida lei visa a políticas públicas, para o incremento e desenvolvimento dos projetos das mulheres nas sociedades. Inclusive, foi publicada a lei, em 1995, a Lei nº 9.100/95, que estabelece cotas para a efetiva participação da mulher na política.  Ainda há muito o que avançar. Pois não necessitaríamos de cotas se ainda não houvesse o machismo.

                                   Ademais, em sendo a mulher auxiliadora do marido,  diz a Lei nº 10.406/02, no art. 1694, que podem parentes, cônjuges e companheiros, já que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição da República, “pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Ou seja, a mulher também pode fornecer alimentos aos seus filhos, se criados tão-somente pelos maridos e vice-versa, bem como, pensão ao seu cônjuge virago. Aqui a lei não estabelece uma sanção, mas um direito e, ao mesmo tempo, um dever, decorrente da obrigação legal de prestar alimentos, que foi declarado na Constituição, quanto aos direitos e deveres (obrigações) do homem e da mulher. Como, exempli gratia, o direito aos alimentos. Mas a pensão dos cônjuges e dos companheiros, entre si, deve ter a seguinte condição, ambos aptos ao serviço, não devem pedir alimentos. Se, todavia, inválidos, aí, sim, é procedente o pedido. Desde que, ao meu ver, haja mantido-se o casamento. Caso contrário, separados e aptos para a vida profissional, não há que se pedir pensão uns aos outros.

                                   É o que ocorre, por exemplo, com os alimentos gravídicos destinados ao nascituro, a Lei nº11.804/08, diz, no art. 2º, Parágrafo único, que:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

                                               Para finalizar, a mulher, dona do próprio ventre, com a garantia das liberdades constitucionais e suas tutelas (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, direito de petição e direito de certidão), que desejar alimentos gravídicos, deverá estar em condições financeiras, isto é, ter vida profissional, com recursos, como pressuposto, para a procedência do pedido dos alimentos gravídicos, é o que decorre do Parágrafo único daquele dispositivo legal. Numa interpretação teleológica e lógica do artigo legal.

                                               Sendo assim, a luta por respeito a dignidade da pessoa humana da mulher continua... Há muito o que avançar, porém.

Por, KARLA CHRISTINA FARIA DE ALMEIDA. Advogada, Intelectual e Feminista.

 

 

                                   

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Direitos da mulher, Emancipação, Família

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