27/10/2015. Enviado por Dra. Rayff Machado
A intenção é abordar de forma prática e concisa acerca da situação jurídica do profissional graduado em letras face o regramento estipulado exclusivamente para o jornalista. Traz-se à baila o regramento insculpido na CLT e em mais dois Decretos, porém todos convergem para uma só informação, só há regulamentação para revisor-jornalista, nada mais. Igual entendimento é possível ser observado nos julgados do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho, que in casu, juntamos do Distrito Federal, cujo pensamento é o mesmo esposado pelo Tribunal Superior.
Pesquisando sobre o tema foram encontrados alguns regramentos, primeiramente, veja o que diz a Consolidação das Leis Trabalhistas:
I. DO DECRETO-LEI Nº 5.453 DE 1943 (CLT)
Na lei acima referida encontramos a atividade de revisor inserida na Seção que trata da atividade de jornalistas que diz:
“Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.” (grifos nossos)
Para os fins do presente texto não responde as perguntas propostas, pois não se trata aqui de funcionário formado em jornalismo nem de empresa jornalística, passa-se então à análise de outros regramentos.
II. DO DECRETO Nº 7.858 DE 1945
O Decreto ao acima, ao dispor sobre a remuneração mínima dos que exercem a atividade de revisor determina o seguinte:
“Art. 1º A remuneração devida a todos aqueles que exerçam a atividade de revisor, quer em empresas jornalísticas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de caráter privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixada pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação de funções que ele estatui.”
Informa também sobre a carga horária de trabalho, veja:
“Art. 5º A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.”
No caso, seria possível até imaginar que o cargo de revisor acima descrito se enquadraria no caso descrito, todavia o Decreto-Lei 972 de 1969 define a profissão de Revisor como:
“REVISOR: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística.” (grifo nosso)
Portanto, igualmente não se encaixa no questionamento proposto, pois o profissional em questão não é jornalista, bem como não trabalha em empresa que divulga matérias jornalísticas.
Acerca do assunto Egrégio Tribunal Superior o Trabalho já foi provocado para decidir, é o que se observa no seguinte aresto:
“No caso, a matéria relativa à interpretação quanto à aplicação e abrangência das disposições do Decreto-Lei nº 7.858, de 13.08.1945, que, à época, dispunha sobre a remuneração mínima dos trabalhadores que exercem a atividade de ‘revisor’ de texto’, ‘quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de caráter privado’, permanece controvertida, tendo em vista que nem o STF, nem o TST a sumularam, e, depois, porque ‘revisor’ passou a ser definido no Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969 como sendo ‘aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística’, excluindo da sua abrangência as atividades que não envolvam matéria jornalística.”
“TST, RO nº 5400-05.2011.521.000, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/08/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais)
Também, não há que se confundir a função de revisor com a de redator, cuja atividade é assim definida pela referida lei:
“Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;”
Igual entendimento é esposado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal que instado a se manifestar sobre a jornada de trabalho, concluiu pelo seguinte:
“HORAS EXTRAS - JORNALISTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL (ART. 303 DA CLT) A r. sentença entendeu fazer jus, o reclamante, à jornada especial de jornalista (05 horas), por se tratar, a reclamada, de uma agência de propaganda, não desenvolvendo, assim, nenhuma das atividades referidas no § 2º do artigo 302 da CLT. Alega o reclamante o exercício da função de revisor, o que foi admitido em vários momentos na contestação apresentada, daí entendendo evidenciada a prestação de serviços na condição de jornalista profissional, para a qual está qualificado, conforme documento de fl. 14. Lança assertiva de que o simples fato de a recorrida ser uma empresa não-jornalística não impede que seus funcionários sejam abarcados pelo regime de labor especial assegurado na CLT, mesmo porque na qualidade de agência de publicidade é equiparada à empresa jornalística, consoante Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, em especial, as disposições contidas nos artigos 2º, I e VIII, e § 1º do art. 3º, autorizando o enquadramento desta no "caput" do art. 302 da CLT. Requer, com isso, o deferimento das horas excedentes da 5ª diária como extras, na forma do disposto no artigo 303 da CLT. Entendo que não. Assim dispõe o art. 302 da CLT: "Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas. § 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários." O Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612/78, deu nova regulamentação ao Decreto nº 972/69, onde prevê em seu artigo 2º, inciso VIII, dentre as atividades concernentes ao exercício da profissão de jornalista: "Art. 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;"(original sem grifos) E o seu art. 3º assim define a empresa jornalística: "Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. § 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º." Não é essa a situação uma vez que a empresa reclamada possui como objeto social: "O Estudo, a concepção, criação, execução e consequente distribuição de propaganda aos veículos de divulgação, ou aos encomendados, bem como a prática de todos os atos necessários à realização de eventos, promoções, empreendimentos, desenho artístico, pesquisa de mercado, serviços cinematográficos... (fl. 143). Como se observa a reclamada é uma empresa de propaganda, não desenvolvendo quaisquer das atividades definidas no § 2º do art. 302 da CLT e, ainda, no art. 2º do Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, não se enquadrando, pois, na hipótese prevista em seu art. 3º, § 1º. Embora o reclamante acene para a condição de revisor, não procedia a revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem. O jornalista que atua como revisor de textos é aquele que exerce sua profissão com habitualidade, procedendo à correção de originais de matéria jornalística, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 83.284/79, o que não corresponde à atuação do reclamante. POR MAIS QUE SE PERQUIRA, NÃO HÁ COMO ENQUADRAR O RECLAMANTE NAS REGRAS aplicáveis aos jornalistas profissionais, EM ESPECIAL, A JORNADA REDUZIDA DE 05 (CINCO) HORAS, prevista no art. 303 da CLT. Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular.”
(TRT10, RO-01272-2005-018-10-00-3, Desembargador Bertholdo Satyro, Publicado em 01/09/06)
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, responde-se o questionamento proposto afirmando que, desde que a função de revisor de textos não exercida por profissional formado em jornalismo, a atividade não se enquadra em quaisquer das situações acima expostas, não fazendo jus o profissional ao regramento especial estabelecido para jornalistas, assim, o contrato firmado com o graduado em letras, submete-se à regra geral estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
E, em relação à segunda pergunta, pela regra geral e entendimento jurisprudencial supracitado, a jornada de trabalho do revisor de textos graduado em letras deve ser de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Quanto ao piso salarial não há regulamentação específica, desta forma pode ser livremente pactuado entre as partes desde que seja respeitado o salário mínimo vigente.