A cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica pós cirurgia da obesidade

06/06/2013. Enviado por

De acordo com recente decisão do STJ, a cirurgia plástica para retirada do excesso de pele restante após o emagrecimento decorrente de cirurgia da obesidade faz parte do tratamento da doença (obesidade), devendo ser coberta pelo plano de saúde.

De acordo com a decisão, que é da Terceira Turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda: “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”.

Para o Tribunal de Justiça gaúcho, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

O ponto defendido é que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Portanto, já que o plano cobre o tratamento da obesidade mórbida, deve arcar com todos os tratamentos que se destinem à cura desta doença; desde a cirurgia bariátrica às cirurgias plásticas necessárias posteriormente.

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Negativa do Plano de Saúde, Plano de saúde

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