06/06/2013. Enviado por Dra. Débora Martins
De acordo com a decisão, que é da Terceira Turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda: “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”.
Para o Tribunal de Justiça gaúcho, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.
O ponto defendido é que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Portanto, já que o plano cobre o tratamento da obesidade mórbida, deve arcar com todos os tratamentos que se destinem à cura desta doença; desde a cirurgia bariátrica às cirurgias plásticas necessárias posteriormente.