VISTO PERMANENTE EM UNIÃO ESTÁVEL SEM DISTINÇÃO DE SEXO

25/04/2017. Enviado por

O presente artigo tem por objeto orientar estrangeiros que pretendam fixar residência definitiva no Brasil com fundamento em união estável, sem distinção de sexo, com base na Portaria MJ nº 04/2015 e na Resolução Normativa nº 108/2014.

1. O estrangeiro pode viver no Brasil como residente temporário ou permanente. No que se refere à residência temporária, esta se relaciona ao desenvolvimento de uma atividade de trabalho, serviço religioso, estudo, tendo o prazo máximo de permanência de  2 anos, prorrogáveis conforme o caso.

 

2. Quanto à residência permanente, tal decorre de vínculos pessoais dentre os quais o casamento, união estável, relação de paternidade, ou imigrante com permanência do Brasil, ou de acordos bilaterais ou multilaterais, como por exemplo o MERCOSUL [imigrante que seja nacional de país integrante].

 

3. Considere-se, ainda, as hipóteses de transformação da estada temporária em permanente para trabalhadores com vínculo de trabalho por prazo superior a 2 (dois) anos, e ainda, para diplomatas que tenham cumprido suas missões e pretendam permanecer no território nacional.

 

4. O presente artigo tem por objeto orientar estrangeiros que pretendam fixar residência definitiva no Brasil com fundamento em união estável, sem distinção de sexo, com base na Portaria MJ nº 04/2015 e na Resolução Normativa nº 108/2014, do Conselho Nacional de Imigração.

 

PORTARIA MJ Nº 04/2015

 

5. A Portaria nº 04/2015 do Ministério da Justiça estabeleceu novos procedimentos para solicitação da permanência para estrangeiros que se enquadrem nas modalidades reunião familiar, prole, casamento e união estável.

 

6. Esta Portaria é a única vigente em relação ao assunto, sendo que revogou todas as Portarias anteriores que tratavam sobre os procedimentos para solicitação de permanência dos casos acima.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

 

7. A mais importante alteração é que, com o advento da Portaria nº 04/2015 do Ministério da Justiça, a Polícia Federal brasileira firmou um entendimento de que a permanência do estrangeiro no Brasil apenas será válida porquanto durar o casamento  ou união estável. Isto significa que, com o término do vínculo, seja por vias de divórcio ou separação de fato, a permanência poderá  ser automaticamente cancelada e, se o estrangeiro for, eventualmente, fiscalizado pela Polícia Federal, sua Cédula de Identidade poderá ser retida e o estrangeiro expulso do país.

Inclusive, no momento da solicitação da Cédula de Identidade ou de sua renovação, o estrangeiro deverá apresentar uma declaração de que não se encontra separado de fato ou de direito, assinada pelo casal, com ambas as firmas reconhecidas. 

 

8. Cumpre aqui destacar que tal providência vai ao encontro do nacional brasileiro, em razão das inúmeras denúncias de brasileiras vítimas de estrangeiros que conheceram pela rede mundial de computadores. Portanto, os brasileiros devem tomar muito cuidado com os relacionamentos com estrangeiros que conheçam pela internet. Numerosas queixas de cidadãos e cidadãs brasileiras vítimas de roubos, fraudes e violência cometidos por cônjuges estrangeiros que conheceram pela internet e com os quais tiveram pouco ou nenhum convívio presencial antes do casamento. É freqüente, nesses casos, que os cônjuges estrangeiros  mudem completamente de comportamento, logo após a formalização do matrimônio, tornando-se agressivos e manipuladores ou interrompendo repentinamente o contato com as vítimas, após obterem visto de permanência no Brasil.

 

9. Entretanto, se a separação do ex-cônjuge ou ex-companheiro se deu por incompatibilidade do relacionamento, e o estrangeiro não praticou nenhum ato reprovável, medidas judiciais podem neutralizar o entendimento adotado pela Polícia Federal. Destaco que, caso fique comprovado que o casamento foi fraudado, tendo por fim tão somente a obtenção de visto, ambos os cônjuges poderão ser processados por falsidade ideológica e o estrangeiro expulso do país.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIG Nº 108 DE 12/02/2014

 

10. Esta Resolução do Conselho Nacional de Imigração dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar.

 

11. A solicitação de permanência deverá ser solicitada diretamente à Polícia Federal, mediante o preenchimento prévio de requerimento no próprio site do Órgão e agendamento para comparecimento à unidade da Polícia Federal. No momento do comparecimento físico, será realizada a coleta dos dados biométricos e biográficos do estrangeiro, bem como a apresentação dos documentos e dos comprovantes de recolhimento de taxas necessários. 

 

12. Para a obtenção de visto com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

  • Requerimento próprio (obter em https://servicos.dpf.gov.br/sincreweb/)
  • Duas (02) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco.
  • Cópia do passaporte ou do documento de viagem equivalente [cópia autenticada];
  • Comprovante de recolhimento de taxas (GRU). A GRU poderá ser emitida no site do Tesouro Nacional ou emitida no momento da apresentação do pedido, na própria Polícia Federal. O recolhimento se fará no Banco do Brasil, CEF ou Lotérica;
  • Atestado de antecedentes criminais no país de origem do estrangeiro [tem prazo de validade];
  • Declaração de não condenação penal no Brasil ou no exterior;
  • Documento hábil que comprove a existência de união estável;
  • Prova de meio de vida e de capacidade financeira do cidadão brasileiro [chamante] para sustentar o estrangeiro [chamado];
  • Declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
  • Cópia autenticada do documento de identidade do  chamante [carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro];
  • Declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;

 

ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES

 

  • A cópia do passaporte do estrangeiro deverá ser integral, ou seja, "de capa a capa", e todas as cópias devem ser autenticadas em cartório;

 

  • Todo o documento expedido no estrangeiro, redigido em outro idioma que não seja o português, deverá ser traduzidos por "tradutor juramentado", inclusive o Atestado de Antecedentes Criminais, que tem prazo de validade de geralmente 90 dias. Atestado vencido não será aceito;

 

  • Prova de meio de vida e de capacidade financeira do cidadão brasileiro se faz com a apresentação de cópia de contra-cheque [ou de rendimentos pessoais] do chamante que comporte a capacidade de sustento e manutenção do chamado, que também deverá ser autenticado em cartório;

 

  • Documento hábil que comprove a existência de união estável - Poderá ser apresentado documento expedido no exterior, entretanto este, caso redigido em outro idioma, terá que, necessariamente,  ser traduzido por tradutor juramentado. Alguns países não reconhecem as uniões estáveis;

 

  •   A Escritura Pública de União Estável lavrada no Brasil em cartório, por si só não se basta para provar a união estável, cabendo aos requerentes apresentarem pelo menos um outro documento de um rol exemplificativo apresentado na Resolução. Só terá força probatória a união estável reconhecida por autoridade judicial. Quem é a autoridade judicial? É o Juiz  de uma Vara de Família, que avaliará as provas da união estável apresentadas pelos requerentes, que deverão demonstrar documentalmente, e com testemunhas,  que de fato mantém uma união estável, requerendo o reconhecimento da união a contar de uma data fixada no passado, e que esse passado seja razoável para transparecer seriedade das alegações. Assim, afasta-se a possibilidade um brasileiro ou brasileira serem ludibriados por estrangeiros mal intencionados. Há que se fazer um conjunto probatório convincente. Entretanto, ajuizada a ação na justiça estadual, não há como se prever o tempo para sua resolução, pondo, assim, em risco a legalidade do estrangeiro em solo brasileiro. Uma alternativa, que poderá ser mais breve, é a conversão da união estável em casamento civil, requerida no cartório de registro civil de pessoas naturais da área de residência do casal;      

 

  • A comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de  certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e DECLARAÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, DE DUAS PESSOAS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL dos requerentes - As assinaturas das pessoas que atestam a união estável terão que, necessariamente, serem reconhecidas por cartório.

  

  • Ainda será necessário,  no mínimo, um dos seguintes documentos:

 

a)      comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal - estar relacionado na Declaração de Imposto de Renda do chamante;

 

b)      certidão de casamento religioso; será exigido o tempo mínimo de um ano.

 

c)       disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo; será exigido o tempo mínimo de um ano;

 

d)      apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor e, o outro, como beneficiário; será exigido o tempo mínimo de um ano.

 

e)      escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários; será exigido o tempo mínimo de um ano.

 

f)        conta bancária conjunta; será exigido o tempo mínimo de um ano.

 

g)      certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

 

13. A concessão da permanência pelo Ministério de Justiça poderá ou não ser concedida vez tratar-se de poder discricionário do Estado brasileiro.

 

14. Muitas vezes o estrangeiro aporta no Brasil com visto de turista, mas com a prévia intenção de permanecer no Brasil e constituir um núcleo familiar com nacional brasileiro. Entretanto, a regularização da permanência exige tempo para organizar-se a documentação e o tempo corre em desfavor. Nestes casos, medidas judiciais que evitem a permanência irregular no solo brasileiro têm que ser tomadas antes que o visto de turista perca a validade.

 

CONSULARIZAÇÃO E APOSTILAMENTO DE HAIA

 

15. Documentos originais produzidos no exterior devem ser consularizados no país em que foram emitidos (onde houver representação diplomática brasileira) e, se necessário, junto com a tradução juramentada.

 

16. O mesmo acontece com documentos emitidos aqui que precisam ter validade no exterior. Os documentos precisam da legalização/consularização dada pelo Ministério das Relações Exteriores MRE (Itamaraty) e, após, pelo Consulado do país de destino. 

 

 

17. A Apostila de Haia é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.

 

18. O Conselho Nacional de Justiça é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O Tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

 

19. A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:

 

  • Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
  • Documentos administrativos;
  • Atos notariais;
  • Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

 

20. A Convenção não se aplica a:

 

  • Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
  • Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

 

21. A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

 

22. Para obter mais informações sobre a Apostila, clique aqui ou acesse o site da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

 

23. O Decreto nº 8.660 que promulgou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Além da Apostila, o país já aderiu às Convenções da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças, sobre Adoção Internacional, sobre Acesso à Justiça e sobre a Obtenção de Provas.

 

24. Contudo, é preciso destacar que a eliminação da consularização não abarcará todos os documentos, devendo o interessado se certificar que seu documento está elencado no texto da Convenção de Haia, podendo, assim, ser apostilado conforme os ditames do texto assinado por diversos países.

25. Para ilustrar, importante mencionar que todas as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, as autenticações de documentos regularmente firmados e demais certidões, desde que efetivamente autenticadas ou com firma reconhecida pelas autoridade notariais do países signatários da citada Convenção, terão ampla regularidade nos demais territórios nacionais integrantes do bloco que se comprometeu em Haia, no ano de 1961.


26. É importante ressaltar, ainda, que o Brasil demorou para ratificar tal Convenção, uma vez que poucos são os países que ainda não fazem uso das regras de Haia para suas relações extrafronteiras. Apenas agora, passados cinqüenta anos, o Brasil poderá simplificar relações com países parceiros estratégicos, tais como os que integram o MERCOSUL e a União Européia. 

 

NA POLÍCIA FEDERAL

 

27. Caso a documentação apresentada esteja em conformidade com o necessário, o estrangeiro será incluído no SINCRE (Sistema Nacional de Cadastro e Registro de Estrangeiros), visando à confecção da Cédula de Identidade de Estrangeiro. 

 

28. Caso a documentação esteja divergente ou incompleta, o estrangeiro será notificado no momento do atendimento com prazo de dez dias para retificação ou complementação do processo. 

 

29. Nos casos em que não seja possível avaliar os documentos durante o primeiro atendimento, a Polícia Federal notificará o estrangeiro em até trinta dias para retificação ou complementação do processo, concedendo-lhe um prazo de dez dias contados do recebimento da notificação para saneamento. 

 

30. Neste último caso, o estrangeiro deverá retornar à Polícia Federal em até sessenta dias para receber a sua Cédula de Identidade para Estrangeiros ou para conhecer sobre o andamento do processo, caso não seja notificado para comparecer em prazo menor.

 

Portanto, se seu patner é estrangeiro e o casal pretende fixar residência no Brasil,  antecipe-se ao problema. Procure cadastrar-se na Receita Federal para  receber um número de CPF. É o primeiro passo. Posteriormente, procure um escritório de advocacia que tenha experiência comprovada na área, para prestar assessoria e consultoria. Fuja de despachantes que prometem o que não podem cumprir ou de profissionais aventureiros. O tempo joga contra o casal. Perder tempo com medidas impróprias ou insuficientes poderá implicar em permanência ilegal em solo brasileiro e deportação.    

 

Sandra Santana

OAB/RJ 155.172

Assuntos: Direito Civil, Estrangeiro, União estável, Visto

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